Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0050271-66.2020.8.06.0067..
Agravante: Estado do Ceará.
Agravado: Município de Chaval. Custos legis: Ministério Público Estadual. Relator: Vice-Presidente. EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO E INADMISSIBILIDADE. TESE 327 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo interno contra a parte da decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário. II. Questões em discussão: 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se o Tema 327 do STF foi aplicado de forma genérica e em total descompasso com a situação fática; (ii) saber se, com respaldo no art. 37, caput, da CF/1988, o qual consagra o princípio da legalidade, da moralidade e, principalmente, da impessoalidade na Administração Pública, a interpretação adequada desses preceitos, à luz do princípio da intranscendência, conduz à conclusão de que a responsabilização deve ser feita ao ente público que cometeu irregularidades, e o fato de haver a sucessão de gestão não seria relevante para a personalidade jurídica do ente federado; (iii) saber se a discussão travada no bojo desta ação cinge-se em torno da possibilidade de inscrição de Município em Cadastro de Inadimplentes estadual, especificamente o CADINE, quanto à irregularidade no Convênio 092/2013-SDA, conforme está previsto nos dispositivos constitucionais, bem como nas legislações regulamentares dos Tribunais de Contas; (iv) saber se, no caso específico dos autos, verifica-se que a anotação de inadimplência no Sistema de Acompanhamento de Contratos e Convênios (SACC) do Estado do Ceará caracteriza o exercício regular de um direito; (v) saber se o descumprimento do Convênio com o Estado do Ceará é imputado ao Município de Chaval, haja vista a personalidade própria desse ente e do fato de que o gestor apenas presentar os atos do Município, com a imputação volitiva deste, haja vista a aplicação da Teoria do Órgão de Otto Von Gierke; (vi) saber se o direito à ampla defesa e ao contraditório, assegurados pelo art. 5º, LV, da CF/1988, foi plenamente observado durante o processo de controle externo. A mudança de gestão não apenas permitiu uma nova abordagem sobre as questões levantadas, mas também propiciou a oportunidade de correção e regularização das irregularidades identificadas. III. Razões de decidir: 3. O acórdão objeto da súplica excepcional destacou que, apesar de a anotação de inadimplência no Sistema de Acompanhamento de Contratos e Convênios (SACC) do Estado do Ceará caracterizar o exercício regular de um direito, tal medida apenas poderá ser implementada quando forem observados os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, o que não se verificou nos autos, tampouco a existência de julgamento de tomada de contas especial ou procedimento análogo perante o Tribunal de Contas. 4. Na esteira da decisão monocrática ora impugnada, a situação fático-probatória esposada por este e. TJCE adequa-se perfeitamente, para fins de aplicação do art. 1.030, I, do CPC, à Tese 327 da Repercussão Geral. 5. A Vice-Presidência está vinculada às conclusões esposadas no(s) acórdão(s) impugnado(s) pela súplica excepcional, não possuindo competência jurisdicional para afastá-las ou proceder à sua revaloração jurídica e, com isso, conferir primazia às alegações suscitadas pela(s) parte(s), levando-se em consideração os enunciados 7 da Súmula do STJ e 279 da Súmula do STF. IV. Parte dispositiva e tese. 6. Agravo interno conhecido e desprovido. _______________ Legislação relevante citada: CPC, art. 1.030. Jurisprudência relevante citada: STF, Tese 327 da Repercussão Geral; STF, Súmula 279; STJ, Súmula 7. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo Interno n. 0050271-66.2020.8.06.0067, por unanimidade, em conhecer do e negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Relator RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Agravo Interno.
Cuida-se de agravo interno (art. 1.030, §2º, do CPC) interposto por Estado do Ceará contra a decisão monocrática (ID 13187809), que negou seguimento e inadmitiu o recurso extraordinário (ID 11025256). Aduziu a parte agravante, em suma (ID 14082778): (1) o Tema 327 do STF foi aplicado de forma genérica e em total descompasso com a situação fática. (2) com respaldo no art. 37, caput, da CF/1988, que consagra o princípio da legalidade, da moralidade e, principalmente, da impessoalidade na Administração Pública, a interpretação adequada desses preceitos, à luz do princípio da intranscendência, conduz à conclusão de que a responsabilização deve ser feita ao ente público que cometeu irregularidades, e o fato de haver a sucessão de gestão não seria relevante para a personalidade jurídica do ente federado. (3) a discussão travada no bojo desta ação cinge-se em torno da possibilidade de inscrição de Município em Cadastro de Inadimplentes estadual, especificamente o CADINE, quanto à irregularidade no Convênio 092/2013-SDA, conforme está previsto nos dispositivos constitucionais, bem como nas legislações regulamentares dos Tribunais de Contas. (4) no caso específico dos autos, verifica-se que a anotação de inadimplência no Sistema de Acompanhamento de Contratos e Convênios (SACC) do Estado do Ceará caracteriza o exercício regular de um direito. (5) o descumprimento do Convênio com o Estado do Ceará é imputado ao Município de Chaval, haja vista a personalidade própria desse ente e do fato de que o gestor apenas presentar os atos do Município, com a imputação volitiva deste, haja vista a aplicação da Teoria do Órgão de Otto Von Gierke. (6) além disso, o direito à ampla defesa e ao contraditório, assegurados pelo art. 5º, LV, da CF/1988, foi plenamente observado durante o processo de controle externo. A mudança de gestão não apenas permitiu uma nova abordagem sobre as questões levantadas, mas também propiciou a oportunidade de correção e regularização das irregularidades identificadas. Contrarrazões (ID 15230149). É o relatório. VOTO A decisão monocrática adversada (ID 13187809) negou seguimento e inadmitiu o recurso extraordinário (ID 11025256) pelo(s) seguinte(s) fundamento(s): (i) foi arguida violação aos arts. 5º, LIV e LV; 70 e 160, parágrafo único, I, da CF/1988. (ii) aplicação da Tese 327 do STF para coibir a inscrição do município em cadastros restritivos. (iii) o intento recursal esbarraria na impossibilidade de revolvimento de fatos e provas (Súmula 279 do STF). O agravante não trouxe argumentos suficientes para a reforma do decisório impugnado, no tocante à negativa de seguimento recursal. O aresto objeto do recurso especial, prolatado pela 1ª Câmara de Direito Público deste e. Tribunal de Justiça (ID 10712136), destacou que, apesar de a anotação de inadimplência no Sistema de Acompanhamento de Contratos e Convênios (SACC) do Estado do Ceará caracterizar o exercício regular de um direito, tal medida apenas poderá ser implementada quando forem observados os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, o que não se verificou nos autos, tampouco a existência de julgamento de tomada de contas especial ou procedimento análogo perante o Tribunal de Contas. Na esteira da decisão monocrática ora impugnada, a situação fático-probatória esposada pelo e. TJCE adequa-se perfeitamente, para fins de aplicação do art. 1.030, I, do CPC, à Tese 327 da Repercussão Geral: A inscrição de entes federados em cadastro de inadimplentes (ou outro que dê causa à negativa de realização de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres que impliquem transferência voluntária de recursos), pressupõe o respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, somente reconhecido: a) após o julgamento de tomada de contas especial ou procedimento análogo perante o Tribunal de Contas, nos casos de descumprimento parcial ou total de convênio, prestação de contas rejeitada, ou existência de débito decorrente de ressarcimento de recursos de natureza contratual (salvo os de conta não prestada); b) após a devida notificação do ente faltoso e o decurso do prazo nela previsto (conforme constante em lei, regras infralegais ou em contrato), independentemente de tomada de contas especial, nos casos de não prestação de contas, não fornecimento de informações, débito decorrente de conta não prestada, ou quaisquer outras hipóteses em que incabível a tomada de contas especial. Advirta-se que a Vice-Presidência encontra-se vinculada às conclusões esposadas no acórdão impugnado pela súplica excepcional, não possuindo competência jurisdicional para afastá-las e, com isso, conferir primazia às alegações suscitadas pela parte, haja vista os óbices impostos pelos enunciados 279 da Súmula do STF e 7 da Súmula do STJ, verbis: STF, Súm. 279: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. STJ, Súm. 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente