Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: JOAO BATISTA FELIX DE CASTRO
RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº 136423-63.2016.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Trata-se de recurso especial interposto por JOAO BATISTA FELIX DE CASTRO, insurgindo-se contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público (Id 10907898), mantido pelo julgamento dos embargos declaratórios (Id 12485676), desprovendo a apelação manejada por si, nos termos assim resumidos: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO E ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. POLICIAL CIVIL DEMITIDO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO. ALEGADA OFENSA OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NÃO COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO DEMISSIONAL. INTERFERÊNCIA JUDICIAL NA ESPÉCIE. INVIABILIDADE. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas suas razões (Id 12606844), o recorrente fundamenta a insurgência no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). Sustenta que "in casu, observa-se que a decisão pela demissão do Apelante fora inadequada, extrapolando os limites da legalidade e o equilíbrio no exercício da discricionariedade, de modo que a anulação pelo Poder Judiciário é medida imperativa a fins de resguardar a justiça na tutela administrativa-jurisdicional". Por fim, requer o provimento do recurso, "para que seja reformada a decisão recorrida, reintegrando o Recorrente aos quadros da Polícia Civil do Estado do Ceará". Gratuidade da Justiça deferida no primeiro grau - Id 7273158. As contrarrazões foram apresentadas - Id 13227439. É o relatório, no essencial. DECIDO. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do Código de Processo Civil (CPC), passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Em exame atento das razões recursais, constato que apesar de ter fundamentado a irresignação no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, o recorrente não indicou o(s) dispositivo(s) legal(is) supostamente violado(s). Esse cenário constitui deficiência na fundamentação, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." A propósito, colhe-se da jurisprudência do STJ que "a simples menção, indicação ou transcrição de artigo de lei nas razões do recurso especial não é suficiente para o conhecimento do recurso. Incumbe ao recorrente indicar de forma clara, específica e individualizada o dispositivo violado pelo Tribunal de origem, não cabendo ao magistrado inferir qual teria sido o dispositivo malferido a partir das razões recursais.(AgInt no AREsp n. 2.227.732/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.) Na mesma toada: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o dispositivo legal violado no acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Ressalvado o entendimento do relator, idêntica compreensão é aplicada ao apelo nobre interposto com fundamento em divergência pretoriana, na esteira do posicionamento da Corte Especial (AgRg no REsp 1.346.588/DF, relator Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, Corte Especial, julgado em 18/12/2013, DJe 17/03/2014). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.371.395/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) (GN)
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data/hora indicadas pelo sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente