Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE POTIRETAMA
RECORRIDO: JOZINO SEVERINO DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº 0200194-12.2022.8.06.0031 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE POTIRETAMA, insurgindo-se contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público (Id 10882251), desprovendo a apelação manejada por si, porém reformando a sentença no tocante ao termo inicial dos juros de mora e honorários advocatícios, nos termos assim resumidos: EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL (EFETIVO). REMUNERAÇÃO DOS MESES DE NOVEMBRO E DEZEMBRO/2020. INADIMPLEMENTO. QUITAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA EDILIDADE (ART. 373, II, DO CPC/15). DEVER DE PAGAMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA. CONTAGEM A PARTIR DA CITAÇÃO. VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. ISENÇÃO COM BASE NO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/1995. EQUÍVOCO VERIFICADO. FIXAÇÃO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EX OFFICIO. Nas razões recursais (Id 12157253), o insurgente fundamenta a pretensão no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal (CF), apontando negativa de vigência ao artigo 373, I, do CPC e argumentando, em resumo, que "ao contrário do consignado no acordão impugnado, a parte Recorrida não se desincumbiu de demonstrar o inadimplemento por parte do município Recorrente, pois nos autos constam os recibos de pagamento dos meses supostamente inadimplidos, os quais gozam de presunção de veracidade e legitimidade, intrínseca aos atos administrativos". Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório, no essencial. DECIDO. Custas dispensadas por força do artigo 1.007, §1º, do CPC. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). No acórdão impugnado consta a seguinte fundamentação: "(...) 1.Nas demandas instauradas para a cobrança de verbas não adimplidas, incumbe ao servidor público demonstrar o liame jurídico com o Município demandado, e, à Administração Pública, o ônus de comprovar a realização dos pagamentos devidos, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC/15. 2.Na hipótese, sendo incontroverso o vínculo jurídico existente entre as partes, haja vista que o autor/recorrente é servidor público efetivo do Município de Potiretama (Eletricista), aliado ao fato da municipalidade não haver comprovado o respectivo pagamento das verbas pleiteadas, a procedência do pedido de cobrança revela-se medida de rigor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3.O marco inicial para contagem do juros de mora recairá desde a data da citação, conforme dispõe o art. 405 do Código Civil. 4.Verificando-se evidente equívoco quanto a isenção do pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, haja vista que o feito tramitou sob o rito comum ordinário, cabe ao Tribunal de Justiça, de ofício, fixá-los, por se tratar de matéria de ordem pública. 5.Recurso conhecido e desprovido. Sentença retificada de ofício". No caso em apreço, o órgão julgador concluiu pelo desatendimento, por parte do ente público, da norma contida no artigo 373, II, do CPC. A inversão da conclusão alcançada pelo colegiado demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ: ''a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial''.
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V do CPC. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data/hora indicadas pelo sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente