Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: Banco Bradesco SA Recorrida: Margarida Rodrigues da Costa Juiz de Direito Relator: Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - Processo nº 3001089-97.2023.8.06.0053Origem: 1ª Vara da Comarca de Camocim/CE Vistos etc.O art. 840 do Código Civil Brasileiro enuncia que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígio mediante concessões mútuas e, por seu turno, o art. 3º, §2º, do CPC/2015, prescreve que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.Compulsando o instrumento de transação trazido aos autos, verifico que as partes são civilmente capazes, o objeto da transação é lícito e sua forma não está vedada por lei, não vislumbrando a incidência de qualquer vício na referida declaração, capaz de macular e de impedir a pretensão homologatória dos litigantes. Ademais, a homologação do pacto celebrado entre as partes pacifica o conflito em lide, significando a solução do litígio com resolução de mérito, mormente por representar genuína expressão das livres vontades dos litigantes, sendo regularmente representados por seus procuradores judiciais, com poderes para transigir.Isto posto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 15253816), para que surta seus efeitos jurídicos e legais, e DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma dos arts. 487, III, b, e 932, I, ambos do CPC.Custas e honorários na forma do art. 90, § 2º, do CPC.Não havendo interesse recursal após a intimação desta decisão, certifique-se de imediato o trânsito em julgado e, inexistindo mais diligências, retornem os autos à origem, para providências de baixa e de arquivamento.P.R.I. Local e data da assinatura digital.Raimundo Ramonilson Carneiro BezerraJuiz de Direito Relator
31/10/2024, 00:00