Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 3002112-64.2023.8.06.0090.
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV. JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROMOVENTE: MARIA EDIVANIA CUNHA DE MENEZES DO NASCIMENTO PROMOVIDA: BANCO PAN S.A. SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de processo de responsabilidade civil. Frustrada a conciliação. Contestação e réplica nos autos. Dispensado o relatório com base no disposto no art. 38 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais). DA PRELIMINAR DA AUSÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL O indeferimento de inicial por ausência de procedimento extrajudicial prévio, como alegado pelo promovido, limita indevidamente o acesso à justiça, garantia constitucional, art. 5, inc. XXXV da Lei Maior, e macula o princípio do informalismo, vetor hermenêutico dos juizados especiais, pois condiciona a propositura da ação a juntada de documentos especificados de forma unilateral pelo requerido. Pelo exposto, indefiro a preliminar. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, conforme prevê o art. 355, I, do CPC/2015. De fato, entendo que a questão é de direito, já devidamente documentada. O juiz é destinatário das provas e pode analisar a imprescindibilidade de instrução, tutelando a razoável duração do processo. MÉRITO No caso em concreto, a parte autora alega que não firmou o contrato de empréstimo bancário n° 334957147-5 com o banco promovido, que gerou descontos em seu benefício previdenciário. Compulsando os autos, através da análise dos documentos anexados aos autos, observo que, apesar de a parte autora pleitear indenização por supostos danos em decorrência de empréstimo consignado não contratado em relação ao contrato n° 334957147-5, não houve descontos em sua conta bancária (ID 69781094), pois o contrato foi excluído pelo promovido antes de gerar qualquer cobrança (ID 69781092). Vale ressaltar que caberia à autora apresentar a documentação comprobatória do suposto desconto indevido. Afinal, em que pese se tratar de relação de consumo, não seria possível submeter a instituição bancária a produzir prova negativa. O documento inserido pela parte autora demonstra que o contrato foi excluído (ID 69781092), de modo que não houve cobrança referente a essa operação. Relativamente ao dano moral, é sabido que sua fixação pressupõe a existência de ato ilícito, dano efetivo, e nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o alegado dano. Não obstante, embora o banco demandado não tenha comprovado que a parte autora celebrou o referido negócio, não há elementos bastantes a autorizar a condenação daquele, haja vista que sua conduta não foi suficiente para caracterizar efetivo abalo à esfera psicofísica do autor, pois não houve desconto no benefício deste no que se refere ao contrato n° 334957147-5. Assim, vê-se que a parte autora, sofreu mero aborrecimento e dissabor ao visualizar a anotação do empréstimo consignado em seus proventos de aposentadoria, fato que perdurou por 22 (vinte e dois) dias, com data de inclusão em 08/10/2020 e exclusão em 22/10/2020, não se operando qualquer cobrança (ID 69781092). Em face disso, segundo a jurisprudência dominante, os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis. Portanto, vejo que os danos morais e materiais inexistem, pois, não houve descontos indevidos na conta/benefício da parte autora, referente ao contrato n° 334957147-5. Em consonância com este entendimento, temos a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADO PELO BANCO. DESCONTOS NÃO EFETUADOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - RI: 00026462420188060029 CE 0002646-24.2018.8.06.0029, Relator: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/06/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 22/06/2021) (destaquei). Julgar procedente a lide em apreço implicaria estimular a indústria do dano moral, a qual gera uma cultura de demanda, a patrimonialização de afetos e colide com a finalidade de pacificação social da jurisdição, além de assoberbar o Judiciário indevidamente. Por fim, no tocante ao pedido de declaração da inexistência do contrato n° 334957147-5, verifico a perda do objeto, visto que consta nos autos informação da exclusão do referido negócio (ID 69781092). DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulado na exordial. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pela autora, em consonância com o art. 99 §3º do CPC/2015, vez que a mesma juntou declaração de pobreza aos autos, pelo que deve ser isentada do pagamento de custas processuais, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do art. 100 do CPC/2015. Momentaneamente sem custas ou honorários (art. 55, da lei n.º 9.099/95). Expedientes necessários. Cumpra-se. Publicada e registrada virtualmente. Intimem-se. Icó/CE, data da assinatura digital. John Gledyson Araújo Vieira Juiz Leigo SENTENÇA Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "Vistos. Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente
29/08/2024, 00:00