Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000155-61.2024.8.06.0003.
RECORRENTE: CARLOS AUGUSTO DO NASCIMENTO
RECORRIDO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000155-61.2024.8.06.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
RECORRENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS
RECORRIDO: CARLOS AUGUSTO DO NASCIMENTO EMENTA: ACÓRDÃO:
RECORRENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS
RECORRIDO: CARLOS AUGUSTO DO NASCIMENTO ORIGEM: 11ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE RELATOR: JUIZ FRANCISCO MARCELLO ALVES NOBRE EMENTA: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO NOME DA PARTE AUTORA EM ÓRGÃO RESTRITIVO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELA PARTE RÉ, DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DO DÉBITO. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROCESSUAL, ARTIGO 373, INCISO II, CPC. APONTAMENTO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ARTIGO 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ). DANOS MORAIS IN RE IPSA. PRECEDENTES DO STJ E DAS TURMAS RECURSAIS DO CEARÁ. VALOR ORA ARBITRADO EM R$ 5.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000155-61.2024.8.06.0003 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO MARCELLO ALVES NOBRE Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS, objetivando a reforma da sentença proferida pela 11ª Unidade do Juizado Especial da Comarca de Fortaleza-CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Ação de Indenização por Danos Morais. Insurge-se o promovido em face da sentença resolutiva de mérito que julgou procedentes os pedidos autorais de declaração de inexistência de débito e reparação por danos morais. Nas razões do recurso inominado (ID. 13352528), a promovida requer o Julgamento IMPROCEDENTE dos pedidos da arte autora, requerendo o provimento recursal para reformar a sentença. Nas contrarrazões (ID. 13352532), a recorrida rechaça as teses recursais, asseverando que a sentença proferida pelo juízo a quo deve ser mantida in totum. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Em linha de princípio, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90. O cerne da controvérsia recursal cinge-se em aferir se houve ou não a realização do negócio jurídico objeto da lide e se é legítima a inclusão do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito. Compulsando os autos, não assiste razão à empresa recorrente, vejamos. A parte demandante aduz que apesar da inexistência de qualquer relação jurídica entre as partes, descobriu a existência de uma negativação em seu nome, por dívida no valor de R$ 45,33 (quarenta e cinco reais e trinta e três centavos), referente ao contrato nº 28335039, cujo primeiro apontamento efetivou-se em 10/05/2019. Em razão disso, pugna pela declaração de inexistência do referido contrato e dívida, condenando-se a ré pelos danos morais decorrentes. Em contraposição, a ré não logrou êxito em contraditar e comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, a fim de justificar sua não responsabilização. Não se verifica nos autos documento algum que comprove a contratação do serviço mencionado, o que denota a unilateralidade e irregularidade do pacto. Sendo, desta forma a empresa promovida a responsável pela prestação de serviço, caberia à mesma diligenciar em seus sistemas pela correta verificação de quem seja ou não cliente, a fim de não praticar ato ilícito. Restando, desta forma, configurada a inexistência do contrato alegado, uma vez que não foi comprovada a legitimidade da contratação, ônus que cabia ao réu, bem como inexistente qualquer débito proveniente do mesmo. Devendo ser mantida a declaração de inexistência de débitos. Ademais, de acordo com os fundamentos do juízo singular, a negativação ficou exaustivamente comprovada, conforme comprovante juntado pelo autor (ID. 13352505). A configuração da responsabilidade pelo dano ocasionado, na qualidade de fornecedor do produto ou serviço e responsável é de natureza objetiva, trata-se da teoria do risco da atividade. Posto isto, salientam-se os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, ao qual se aplica ao presente caso, artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; os artigos 186 c/c 927 do Código Civil; e o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Em relação aos danos morais, em caso da inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, é jurisprudência pacífica nos Tribunais Superiores que configura in re ipsa, prescinde da comprovação do dano ou do sofrimento, pois presumidos (STJ - jurisprudência em teses - nº 59). Constatada a ilegalidade da referida inscrição, a condenação à reparação moral é medida que se impõe, alinhando-se a jurisprudência desta Primeira Turma Recursal do Estado do Ceará e do TJCE, vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E REPARAÇÃO DE DANOS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PARTE APELADA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A LEGALIDADE DA NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. CABIMENTO. COERÊNCIA E ESTABILIDADE DOS PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. [...] 3. Não havendo justa causa capaz de desencadear a cobrança narrada nos autos e, por conseguinte, a inscrição do nome da parte apelante nos cadastros de proteção ao crédito, resta cristalina a ilicitude verificada e o dano de natureza extrapatrimonial, sendo necessária a quantificação provável do dano nesta etapa seguinte. 4. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa. (TJCE - Apelação Cível - 0236056-71.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data da publicação: 22/04/2022). EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. JUNTADA DE TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA QUE FAZ MENÇÃO A DÉBITO PROVENIENTE DE CONTRATO DIVERSO AO QUESTIONADO NOS AUTOS. PROMOVIDO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A ORIGEM DO DÉBITO IMPUTADO À AUTORA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA. ARTIGO 14 DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA ARBITRADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0002563-57.2019.8.06.0163, Rel. Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data da publicação: 11/04/2022). O dano moral é compreendido como a lesão ocasionada no âmbito psicológico do indivíduo. Não se configura como mero dissabor, mas sim a violação a direitos fundamentais do ofendido, capaz de abalar o equilíbrio psicológico e, mesmo por isso, não é mera contrariedade ou aborrecimento que gera o dano moral indenizável. Embora não se possa evitar, afastar, substituir, ou quantificar o desgaste subjetivo sofrido pelas vítimas em valores monetários, certo é que o dinheiro representa efetivamente uma compensação. A indenização objetiva levar ao prejudicado que lhe restitua parcialmente a sensação de justiça e, ainda, represente uma utilidade concreta. Ao lado da compensação, prepondera o caráter punitivo da reparação, prevenindo que a prática lesiva se repita com relação a outros clientes. Devem ser fixados de forma a cumprir com sua dupla finalidade, sob pena de se entender, em caso contrário, como estímulo à negligência e ao abuso do poder econômico em detrimento dos consumidores. Nesses termos, mantenho a reparação por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), reputando a quantia como razoável e proporcional, bem como alinhada aos precedentes desta Quarta Turma Recursal em semelhantes julgados (negativação indevida). DISPOSITIVO
Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. Condeno a parte promovida em custas processuais e Honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO MARCELLO ALVES NOBRE Juiz Relator
05/09/2024, 00:00