Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0051046-92.2021.8.06.0052.
APELANTE: JOSEFA MARIA ROCHA
APELADO: MUNICIPIO DE BREJO SANTO EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0051046-92.2021.8.06.0052 - AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE: JOSEFA MARIA ROCHA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE BREJO SANTO.... EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de um agravo interno interposto por Josefa Maria Rocha contra a decisão monocrática desta Relator, que negou provimento à apelação cível da agravante. A ação original é de Obrigação de Fazer com Reparação de Danos Morais, movida contra o Município de Brejo Santo. A agravante alega que foi aprovada em um concurso público realizado em 2005, mas não teriam sido convocadas devido à anulação dos decretos de convocação pelo novo prefeito em 2009. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é se a sentença proferida pelo magistrado de primeira instância, que reconheceu a prescrição do direito da agravante, está correta. A agravante alega que a prescrição não se aplica, pois o direito só surgiu com o trânsito em julgado da sentença de 2018, que revalidou as convocações antes anuladas pela Administração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No estudo da prescrição, é sabido que, nas ações contra a Fazenda Pública, esta se verifica após cinco anos, conforme o Decreto nº 20.910/32: "Art. 1º: As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem como qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, independentemente de sua natureza, prescrevem em cinco anos contados a partir da data do ato ou fato que lhes deu origem." 4. No caso, o prazo de validade do Concurso Público n° 001/2005 é de dois anos, contados a partir da data de publicação do Decreto de Homologação, podendo ser prorrogado por igual período. O Decreto de homologação foi publicado em 15 de março de 2006, estendendo-se até 15 de março de 2008, e prorrogado até 15 de março de 2010, iniciando imediatamente após este termo a suposta violação do direito. 5. Não procede a alegação de que o direito só teria surgido com o trânsito em julgado da sentença de 2018, que revalidou as convocações antes anuladas pela Administração, pois a agravante não constava dos respectivos editais de convocação e nem fez parte da referida ação. 6. Dito isso, quando a ação foi ajuizada em 26/08/2021, a pretensão já estava atingida pela prescrição quinquenal. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. ______________________ Legislação relevante citada: Decreto nº 20.910/32, Art. 1º. Jurisprudência relevante citada: Apelação nº 0004890-15.2018.8.06.0064, Relator: Paulo Airton Albuquerque Filho; Apelação Cível - 00501179320208060052, Relator(a): Maria Iracema Martins do Vale; Apelação Cível - 0011410-54.2019.8.06.0064, Relator(a): Inacio de Alencar Cortez Neto; Apelação Cível - 0070198-66.2016.8.06.0064, Relator(a): Tereze Neumann Duarte Chaves; Apelação Cível - 0070249-77.2016.8.06.0064, Relator(a): Antônio Abelardo Benevides Moraes. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos termos do voto do eminente Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO
Trata-se de um agravo interno interposto por Josefa Maria Rocha contra a decisão monocrática desta Relator, que negou provimento à apelação cível nº 0051046-92.2021.8.06.0052. A agravante alega que a sentença proferida na ação judicial nº 8042-83.2013.8.06.0052, que determinou a reintegração dos candidatos convocados, prolongou o prazo de validade do concurso público de 2005, e que seu direito só surgiu em 15/11/2018, quando a sentença transitou em julgado. A decisão agravada, no entanto, entendeu que o prazo de validade do concurso expirou em 16/03/2010 e que a demanda estava prescrita, pois foi ajuizada em 26/08/2021. A agravante sustenta que a sentença da ação judicial nº 8042-83.2013.8.06.0052 estabeleceu um novo interstício para o prazo prescricional, que deve ser contado a partir de 2018, e que a decisão agravada deve ser reformada para reconhecer a tempestividade da demanda e a não ocorrência da prescrição. Por fim, a agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou, não havendo retratação, que o recurso seja submetido ao colegiado competente para julgamento (id. 14257379). Em contrarrazões, o Município agravado alega que a sentença não renovou o prazo do concurso, que expirou em 2010, e que a recorrente não possui direito à nomeação, pois não foi aprovada dentro do número de vagas e seu pleito está prescrito. Além disso, houve novos concursos em 2012 e 2019, cujas vagas foram preenchidas. O Município pede o não provimento do agravo e a manutenção da decisão, além da condenação da agravante à multa prevista no §4º do artigo 1.021 do CPC em caso de unanimidade (id.16163824). É o relatório, em suma. VOTO I - Admissibilidade: Verifico que estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, tanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e ausência de qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) quanto os intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento). Assim, o agravo interno deve ser conhecido. II - Mérito: O cerne da questão controvertida consiste em averiguar se a sentença proferida pelo magistrado de primeira instância, que reconheceu a prescrição do direito do autor, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, II, do CPC, está correta. No âmbito do estudo da prescrição, é consabido que, nas ações contra a Fazenda Pública, esta se verifica após o transcurso de cinco anos, nos termos do Decreto nº 20.910/32: "Art. 1º: As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem como qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, independentemente de sua natureza, prescrevem em cinco anos contados a partir da data do ato ou fato que lhes deu origem." Observa-se, portanto, que, independentemente da natureza da demanda proposta contra o Município de Brejo Santo -CE, a prescrição opera após o decurso do prazo de cinco anos desde a suposta violação do direito. Examinando minuciosamente os autos, conforme documentação anexada, constata-se que o "prazo de validade do Concurso Público n° 001/2005" é de dois anos, contados a partir da data de publicação do presente Decreto de Homologação, podendo ser prorrogado por igual período. Nesse contexto, o Decreto foi publicado em 15 de março de 2006, razão pela qual o prazo de validade estendeu-se até 15 de março de 2008. Em 14 de março de 2008, o chefe do executivo municipal prorrogou por mais 2 anos a vigência do concurso público, indo o prazo até 15 de março de 2010. Em 2008, o Prefeito Municipal editou os Decretos de Convocação 26, 27, 28 e 29, com a mudança de gestão, os referidos atos normativos foram anulados, o que somente foi corrigido em 2018 por decisão judicial (Processo nº. 0008042-83.2013.8.06.0052). Ressalta-se que a parte promovente não foi alcançada pela ordem judicial, já que não constava dos editais de convocação 26, 27, 28 e 29. A parte agravante alega que a sentença ampliou o prazo de validade do concurso, o que não ocorreu tendo em vista que se restringiu ao pleito de restabelecer os atos de convocação anulados indevidamente pelo Município de Brejo Santo, dos quais a parte autora não consta. Desta feita, quando a presente ação foi ajuizada, em 26/08/2021, a pretensão já estava atingida pela prescrição quinquenal, conforme acertadamente decidido pelo juízo de primeira instância. Registra-se esta eg. Corte já se debruçou anteriormente sobre este caso e outros semelhantes, ocasião em que chegou à mesma conclusão. Confiram-se: "EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS E NÃO CONVOCADA PARA A NOMEAÇÃO E POSSE. VALIDADE DO CONCURSO ENCERRADA EM 2010. INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO SOMENTE EM NOVEMBRO DE 2020. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratam os autos de apelação cível interposta em face de sentença que decidiu pela prescrição do direito pleiteado na inicial. 2. A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça é no sentido de que "o direito de ação surge com o fim do prazo de validade do concurso. Pretensão de atrair o lapso da prescrição para a data do trânsito em julgado de ação proposta no ano de 2006 por outra parte. Impossibilidade. Inteligência do Art. 503 do CPC, segundo o qual a sentença faz coisa julgada entre as partes, não prejudicando terceiros." (Apelação nº 0004890-15.2018.8.06.0064. Relator: Paulo Airton Albuquerque Filho; Comarca: Caucaia; Órgão Julgador: 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia; Data do Julgamento: 01/10/2018; Data de Registro: 02/10/2018). 3. Caso, portanto, de aplicação direta das disposições contidas no Decreto Legislativo nº 20.910/32, que prevê, em seu artigo 1º, o prazo de 05 (cinco) anos como lapso temporal máximo à propositura de demanda em face da Fazenda Pública. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00501179320208060052, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 09/08/2023) DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE CAUCAIA. PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME EXPIRADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO QUE SOMENTE PRODUZ EFEITO ENTRE AS PARTES QUE O INTEGRAM. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. O apelante se submeteu ao concurso público para provimento do cargo de Professor Iniciante I, no Município de Caucaia, regido pelo Edital nº 001/2002, pleiteando sua nomeação pelo fato de o Município de Caucaia haver firmado contratos temporários na vigência do concurso, além de haver lançado novos certames. II. Insurge-se o apelante contra sentença extintiva que reconheceu a prescrição quinquenal do pedido autoral, alegando, em resumo, que sua pretensão não estaria prescrita, pois, segundo afirma, somente com o trânsito em julgado do processo nº 2118-02.2006.8.06.0064 é que teria sido reconhecida a ilegalidade do Decreto que unificou a lista de aprovados no concurso público regido pelo Edital nº 001/2002, ao qual se submeteu. III. O art. 1º do Decreto n° 20.910/1932 dispõe o prazo prescricional de direito ou ação contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. IV. Como o requerente pleiteia sua nomeação, o prazo prescricional começou a correr a partir da expiração do prazo de validade do concurso regido pelo edital nº 001/2002, o qual ocorreu 05/06/2006, considerando-se que era esta a data limite para nomeação dos aprovados no certame. V. Por sua vez, vê-se que o candidato ajuizou o feito em análise somente em setembro de 2019, isto é, mais de 13 (treze) anos após findado o prazo de validade do certame, de forma que seu pleito está prescrito. VI. Não encontra amparo jurídico o argumento do recurso de apelação da parte autora de que o prazo para a proposição da ação seria o trânsito em julgado da Ação Ordinária Declaratória nº 0002118-02.2006.8.06.0064, em 03/09/2015, sustentando que foi a partir dessa data que foi reconhecida a ilegalidade do Decreto que unificou a lista de aprovados no certame ora analisado, tendo em vista que além de aquele processo produzir efeito somente entre as partes que o integram, não envolvendo terceiros como o ora apelante, o relator da apelação naqueles autos expressamente consignou que a unificação da lista de aprovados não seria vedada. VII. Recurso de apelação conhecido e improvido. Sentença mantida (Apelação Cível - 0011410-54.2019.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/06/2021, data da publicação: 28/06/2021) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO DE CANDIDATA CLASSIFICADA EM CONCURSO PÚBLICO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DO FEITO MAIS DE CINCO ANOS APÓS A EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A autora/apelante se submeteu a concurso público para provimento do cargo de Professor Licenciado II do Município de Caucaia, regido pelo Edital nº 001/2002, sendo classificada em 21º lugar. Assim, pleiteia sua nomeação pelo fato de o Município de Caucaia haver firmado contratos temporários na vigência do concurso, além de haver lançado novos certames. 2. O art. 1º do Decreto n° 20.910/1932 dispõe que o prazo prescricional de direito ou ação contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. 3. Logo, o prazo prescricional começou a correr a partir da expiração do prazo de validade do concurso regido pelo edital nº 001/2002, o qual ocorreu em 05/06/2006, considerando-se que era esta a data limite para nomeação dos aprovados no certame. 4. Contudo, vê-se que a candidata ajuizou o feito em análise somente em 12/12/2016, isto é, mais de dez anos após o término do prazo de validade do concurso, de forma que seu pleito está prescrito. 5. Ademais, carece de razoabilidade o argumento recursal de que o prazo para a proposição da ação seria o trânsito em julgado da Ação Ordinária Declaratória nº 0002118-02.2006.8.06.0064, em 03/09/2015, pois a partir dessa data que teria sido reconhecida a ilegalidade do Decreto que unificou a lista de aprovados no certame ora analisado, porquanto além de esse processo produzir efeito somente entre as partes que o integram, não envolvendo terceiros como a recorrente, o Relator da Apelação, naqueles autos, expressamente consignou que a unificação da lista de aprovados não seria vedada. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0070198-66.2016.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/12/2020, data da publicação: 16/12/2020) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. TÉRMINO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Dispõe o art. 1º do Decreto nº 20.910/32 que as dívidas da União, dos Estados e dos Municípios, bem como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originar. 2.Como é sabido, violado o suposto direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição. 3.No caso, tendo a autora/apelante deixado transcorrer o prazo quinquenal para propositura da ação visando sua nomeação em cargo público, operou-se a prescrição do fundo de direito. 4. Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça "(…) forçoso reconhecer a prescrição da ação ajuizada somente em 2006, porquanto decorridos quase dez anos depois de findo o prazo de validade do concurso, ou seja, 29/12/96." (AgRg no REsp 1136942/RS, Relator o Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/08/2010, DJe 27/09/2010). 5.Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida, em consonância com o parecer ministerial. (Apelação Cível - 0070249-77.2016.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/09/2019, data da publicação: 02/09/2019)" Em conclusão, a decisão monocrática ora impugnada merece ser confirmada. III - Dispositivo: À vista do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, confirmando a decisão objurgada. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator