Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001034-95.2019.8.06.0100.
APELANTE: MARIA LIDUINA BARRETO
APELADO: MUNICIPIO DE ITAPAJE REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ITAPAJÉ DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso voluntário de apelação cível interposto por Maria Liduína Barreto, objetivando reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Itapajé/CE que, nos autos da ação de cobrança manejada pela ora recorrente e por Maria Braga de Sousa em face do Município de Itapajé, julgou extinto o processo com resolução de mérito, ante o reconhecimento da prescrição bienal (art. 487, II, CPC). Em suas razões recursais (Id.14491874), a apelante sustenta, em síntese, a inocorrência da prescrição bienal, pela incidência, in casu, da prescrição trintenária no que tange aos depósitos do FGTS. Nesses termos, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença objurgada, para julgar procedente a demanda. Preparo inexigível (art. 62, §1º, II, RITJCE). Devidamente intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões (Id. 14491878), em que rebate as teses arguidas pela recorrente, pugnando o desprovimento do recurso e a manutenção da decisão hostilizada em sua integralidade. Os autos vieram à consideração deste egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos por sorteio à minha relatoria, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público. Instada a se manifestar (Id. 15749633), a douta Procuradoria-Geral de Justiça recomenda o conhecimento do recurso, mas deixa, entretanto, de adentrar o mérito da demanda, por entender ausente interesse público primário a justificar a sua intervenção. Voltaram-me conclusos. É o relatório. Decido. Em sede de juízo de admissibilidade, conheço do recurso de apelação, eis que presentes os seus pressupostos de aceitação. Avançando, saliento que em casos de interposição de recurso dirigido a este Tribunal, o relator poderá decidir monocraticamente quando evidenciar uma das hipóteses previstas no art. 932 do CPC, in verbis: "Art. 932. Incumbe ao relator: […] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;" Dessa breve explanação, conclui-se que é poder/dever do relator, verificando tratar-se de uma das hipóteses previstas no artigo supracitado e, procedidos os expedientes quando necessários, julgar de pronto a questão, em estrita obediência aos princípios da duração razoável do processo e segurança jurídica. Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. Portanto, passo a analisar o recurso interposto. Cinge-se a controvérsia acerca do direito de recebimento de valores relativos ao FGTS pela servidora pública municipal, cujo regime jurídico fora migrado para estatutário em virtude da edição da Lei Municipal n. 1213/1993. Nesse contexto, colhe-se das razões da insurgência a alegação da apelante de que, à luz da jurisprudência consolidada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é trintenária a prescrição aplicada ao caso dos autos e, considerando ter sido a ação protocolada no ano de 2019, não há se falar em prescrição do direito de requerer os depósitos do FGTS.
No caso vertente, verifica-se que a autora ora recorrente foi admitida pelo Município de Itapajé ainda antes da promulgação da CF/88, sob o regime celetista, sendo que, por meio da Lei Municipal n. 1213/1993, com efeito retroativo à 1° de julho de 1992, teve o vínculo celetista extinto em razão da migração para o regime jurídico único, vindo a ajuizar a presente demanda apenas no ano de 2019. De pronto, verifica-se que a requerente busca com o manejo da presente ação o pagamento das parcelas do FGTS não depositadas pelo Município requerido, de todo o período laborado desde a sua admissão até a transmutação do regime celetista para o estatutário operada em 1° de julho de 1992, por força da publicação da Lei Municipal n. 1213/1993. Não obstante o esforço argumentativo, entendo que o pleito não merece prosperar. Explico. Dentre os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais garantidos pela Constituição Federal vigente, está o direito de ação previsto no art. 7º, XXIX da CRFB/88: "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […] XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;" (negrito nosso) Posta dessa maneira a questão, a extinção do contrato de trabalho deu-se em julho de 1992, isto é, muito mais de 2 (dois) anos antes do ajuizamento da presente ação, ultrapassando o prazo prescricional previsto no artigo supracitado, uma vez que a referida lei que instituiu o regime jurídico único dos servidores públicos do município foi devidamente publicada 1993, passando a produzir efeitos retroativos à 1° de julho de 1992. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA. VALIDADE DA LEI MUNICIPAL QUE INSTITUIU O REGIME JURÍDICO ÚNICO. AFIXAÇÃO NO ÁTRIO DA PREFEITURA MUNICIPAL. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. CONTRATO DE TRABALHO PACTUADO ANTERIORMENTE AO VÍNCULO ESTATUTÁRIO. PRESCRIÇÃO BIENAL. SÚMULA Nº 382 DO TST. FGTS AFASTADO. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia recursal diz respeito, tão somente, a averiguação da ocorrência ou não da prescrição de eventual direito da parte autora ao recebimento das verbas alusivas ao FGTS correspondente ao período em que trabalhou para o ente público, ora apelado, antes da mudança para o regime estatutário. 2. A fixação das normas locais no átrio da Prefeitura Municipal é suficiente para atestar a presunção de validade do ato administrativo de publicação, conferindo publicidade e eficácia à legislação. 3.
No caso vertente, verifica-se que a autora fora admitida pelo Município de Brejo Santo em 02.01.2009, sendo que, após a vigência da Lei Municipal n. 955/2017, publicada em 14.03.2017, teve o vínculo celetista extinto em razão da migração para o Regime Jurídico Único. 4. Assim, eventuais verbas trabalhistas adquiridas no regime celetista deveriam ter sido pleiteadas, se o caso, em momento oportuno, ou seja, dentro do prazo prescricional de 02 (dois) anos, conforme súmula 382 do TST, in verbis: A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime". 5. Portanto, considerando que o RJU foi instituído na municipalidade em 14.03.2017, e a ação originária somente proposta em 05.11.2019, resta fulminado pela prescrição o direito da promovente/apelante reclamar os depósitos de FGTS postulados nos presentes autos. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível - 0010411-06.2020.8.06.0052, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/01/2023, data da publicação: 23/01/2023) APELAÇÕES CÍVEIS. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA. VALIDADE DA LEI MUNICIPAL QUE INSTITUIU O REGIME JURÍDICO ÚNICO. AFIXAÇÃO NO ÁTRIO DA PREFEITURA MUNICIPAL. FGTS. CONTRATO DE TRABALHO PACTUADO ANTERIORMENTE AO VÍNCULO ESTATUTÁRIO. PRESCRIÇÃO BIENAL. GRATIFICAÇÃO PEDAGÓGICA E GRATIFICAÇÃO DE PÓ-DE-GIZ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DO TJCE. COMPENSAÇÃO DE VALORES. INDEVIDA. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DO TEMA 905 DO STJ. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO MUNICIPAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O cerne da controvérsia consiste em aferir se a autora, servidora pública do Município de Mombaça, admitida em 03/09/1979, possui direito ao recebimento de valores atinentes às gratificações pedagógica e de pó-de-giz, bem como ao FGTS. 2. A relação de trabalho entabulada entre as partes rege-se pelo direito administrativo, à luz das Leis Municipais nº 339/95, nº 376/98 e nº 378/98, que regulamentam o regime jurídico único dos servidores públicos municipais. 3. A fixação das normas locais no átrio da Prefeitura Municipal é suficiente para atestar a presunção de validade do ato administrativo de publicação, conferindo publicidade e eficácia à legislação. 4. No tocante à cobrança do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido de que o servidor possui o prazo prescricional de dois anos para cobrar eventuais verbas decorrentes da transmudação de regime celetista para estatutário. Precedentes do TJCE. 5. Em observância ao princípio da legalidade, que rege a Administração Pública, não restou demonstrada a garantia legal de percepção às gratificações pedagógica e de pó-de-giz, as quais não são asseguradas pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. 6. Inexiste direito à compensação das verbas deferidas em sentença com as parcelas eventualmente quitadas administrativamente, uma vez que compete ao réu a produção de provas quanto aos fatos impeditivos, modifcativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu durante a instrução probatória. 7. Quanto aos juros moratórios, deve ser observada, in casu, a tese firmada pelo STJ na sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905/STJ), e, a partir do dia 09 de dezembro de 2021, o disposto no art. 3º da EC nº 113/2021. 8. Apelação da autora conhecida e desprovida. Apelação do réu conhecida e parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. (TJCE, Apelação Cível - 0006393-84.2015.8.06.0126, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/11/2022, data da publicação: 28/11/2022) Ainda nessa senda, destaco as seguintes decisões monocráticas desta Corte: TJCE, AC n. 0032312-73.2013.8.06.0117, Relator: Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, DJe: 13/01/2023; TJCE, AC n. 0010078-14.2020.8.06.0130, Relator: Des. TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, DJe: 29/09/2022; TJCE, AC n. 0003516-02.2013.8.06.0108, Relator: INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, DJe: 21/09/2017. Assim sendo, a transmutação do regime laboral ocorrido em julho de 1992, a partir da entrada em vigor da Lei n. 1213/1993, acabou por extinguir o vínculo antigo, remanescendo deflagrado o prazo bienal para o ajuizamento da ação voltada ao recebimento do FGTS. Nesse sentido, a Súmula nº. 382, do Tribunal Superior do Trabalho: "A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica a extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime". Nesse contexto, tenho que restou acertada a sentença que julgou extinta a demanda com resolução do mérito, ante o reconhecimento da prescrição bienal, não havendo se falar na prescrição trintenária do FGTS.
Ante o exposto, em consonância com a jurisprudência colacionada, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo incólume o comando sentencial de base em todos os seus aspectos. No que diz respeito aos honorários recursais, o cabimento deve observar os requisitos cumulativos assim definidos pelo STJ1: i) publicação da decisão recorrida a partir de 18/3/2016; ii) não conhecimento integral ou não provimento do recurso; e iii) a fixação de verba honorária na origem. Como o caso dos autos atende a esses pressupostos e considerando a dupla funcionalidade do art. 85, § 11 do CPC2, fixo o percentual em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço com esteio no artigo 85, §§ 2º 3º, I e 4º, III do CPC, mantendo, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão de as demandantes serem beneficiários da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC). Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 27 de janeiro de 2025. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relator [1] AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.687.327/ES, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 18/5/2023. [2] EDcl no REsp n. 1.714.952/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 11/3/2019.