Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000137-87.2024.8.06.0246.
RECORRENTE: SONISTENES GOMES DE FIGUEIREDO CAMPELO
RECORRIDO: SANCHES ESTETICA AUTOMOTIVA LTDA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno. RELATÓRIO: VOTO:RECURSO INOMINADO Nº 3000137-87.2024.8.06.0246
RECORRENTE: SONISTENES GOMES FIGUEIREDO CAMPELO RECORRIDA: SANCHES ESTETICA AUTOMOTIVA LTDA JUÍZO DE ORIGEM: 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS NO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REQUISITO NÃO EXIGIDO NOS CONTRATOS LOCATÍCIOS. CONTROVÉRSIA QUANTO À EXISTÊNCIA DE ACORDO TÁCITO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE CERTEZA, EXIGIBILIDADE E LIQUIDEZ DO TÍTULO. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO DO ADOTADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno. Fortaleza, data da assinatura digital GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por SONISTENES GOMES FIGUEIREDO CAMPELO em face de SANCHES ESTETICA AUTOMOTIVA LTDA. Em exordial (ID 13079993), afirma o exequente que firmou "Contrato Particular de Locação de Imóvel Comercial" com a empresa ora executada em 13 de dezembro de 2021, com duração de dois anos, para a locação de um imóvel comercial localizado na Av. Padre Cícero, nº 4268, CEP 63041-140, no bairro Triângulo, situado em Juazeiro do Norte-CE. Assevera que restou acordado entre as partes que os aluguéis devidos a partir de 2023 seriam reajustados para o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), consoante estipulado na cláusula décima segunda do instrumento contratual. Não obstante o acordo estabelecido entre as partes, informa a parte autora que, desde janeiro de 2023, a ré vem pagando apenas parcialmente o valor pactuado, especificamente a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) por mês. Assim, em face do não pagamento integral dos aluguéis relativos aos meses de janeiro a dezembro de 2023, aduz que a executada possui um débito no valor atualizado de R$ 8.214,50 (oito mil, duzentos e quatorze reais e cinquenta centavos), devendo, ainda, honrar com o pagamento de multa compensatória, em quantia equivalente a 3 (três) aluguéis, em decorrência do descumprimento da cláusula décima sexta do pacto firmado. Assim expondo, requer seja expedido mandado de citação, ordenando a executada a efetuar o pagamento da quantia devida, no prazo máximo de 03 (três) dias contados a partir da citação. Caso a ré não seja localizada, pugna que seja realizado o arresto de bens suficientes para saldar a dívida e, posteriormente, a penhora de valores existentes nas contas correntes, contas poupança e/ou aplicações financeiras de titularidade da executada. Na sua falta, requer a penhora de bens suficientes para satisfação da dívida e, caso não sejam encontrados, que a executada seja intimada para apresentar o rol de bens passíveis de penhora. Processado regularmente o feito, a parte executada fora citada para efetuar o pagamento da quantia devida no prazo de 03 (três) dias, na forma do art.829 do CPC, consoante proferido em despacho de ID 13080002. Por conseguinte, foram ofertados embargos à execução (ID 13080010), em que a empresa ré sustentou, preliminarmente, a nulidade do título executivo extrajudicial, sob o fundamento de que o referido instrumento contratual não se encontraria revestido das formalidades legais, diante da ausência da assinatura das duas testemunhas. No mérito, alegou-se a invalidade do pacto firmado devido ao descumprimento bilateral, assim como à existência de um novo acordo, no qual restou tacitamente estabelecida a redução do valor do aluguel. Parte superior do formulário Parte inferior do formulário Em sentença monocrática (ID 13080397), o Juízo de origem proferiu julgamento de extinção do processo sem resolução do mérito, ao argumento de que o instrumento contratual que consubstancia a presente demanda não detém força executiva extrajudicial, haja vista conter apenas a assinatura de uma única testemunha. Opostos embargos de declaração pelo exequente (ID 13080400), alegando a existência de contradição no decisum a quo., em razão do julgado se contrapor ao entendimento jurisprudencial pátrio, que se manifesta pela prescindibilidade da assinatura de testemunhas nos contratos de locação. Empós os aclaratórios foram indeferidos, por não constituírem meio hábil para o reexame da causa. Irresignada, a parte autora interpôs Recurso Inominado (ID 13080412), em que pugna pela reforma da sentença vergastada, a fim de reconhecer o documento apresentado na exordial como título executivo, determinando o prosseguimento da presente ação de execução. Não foram ofertadas contrarrazões. É o relatório. VOTO Conheço do recurso inominado, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade e adianto que o presente recurso não merece prosperar, ainda que seja mantida a sentença por fundamentação diversa. Consoante detalhado em exordial, afirma o exequente que firmou "Contrato Particular de Locação de Imóvel Comercial" com a empresa ora executada em 13 de dezembro de 2021, com duração de dois anos, para a locação de um imóvel comercial. Assevera que, consoante estipulado em instrumento contratual, os aluguéis devidos a partir de 2023 seriam reajustados para o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Todavia, alega que a parte requerida descumpriu com o acordo firmado, haja vista que, desde janeiro de 2023, vem pagando apenas parcialmente o valor pactuado, especificamente a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) por mês. Ao interpor embargos à execução, a empresa ré arguiu a nulidade do referido instrumento contratual, ao argumento de que o pacto firmado nunca fora cumprido entre as partes, uma vez que fora estabelecido acordo tácito, posterior ao contrato de locação, no qual o promovente ofereceu ao promovido um abatimento no valor do aluguel para que aquele pudesse utilizar parte da instalação locada. Assim, acordaram as partes que o locador, ora exequente, utilizaria parte do prédio alugado para exercer sua atividade comercial, através da empresa denominada MIL PECAS COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA AUTOMOVEIS LTDA, concedendo à locatária, em troca, um abatimento no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), relativo à sublocação e ao desconto da conta de energia. Desse modo, a partir do novo pacto, aponta a recorrida que o valor mensal da locação passou a ser de R$ 3.350,00 (três mil, trezentos e cinquenta reais), referente ao período de 2 (dois) anos de locação do imóvel, entre janeiro de 2022 a janeiro de 2024. Para comprovar os fatos alegados, a executada juntou aos autos fotografias, em que é possível visualizar a entrada do imóvel locado, no qual consta uma notável divisória entre a recepção da Loja Mil Peças - empresa supostamente pertencente ao recorrente - e a recepção da recorrida. Além disso, foram colacionados ao presente feito comprovantes de pagamento e capturas de tela de conversas do aplicativo "Whatsapp", indicando a troca de mensagens entre o locador e a locatória, acerca do abatimento do valor do aluguel (ID 13080019 e 13080027). Ao proferir decisão nos presentes autos, o Juízo de origem extinguiu o feito, por entender que o instrumento contratual que consubstancia a presente demanda não detém força executiva extrajudicial, haja vista conter apenas a assinatura de uma única testemunha. Todavia, com a devida vênia ao entendimento esposado, entendo que as razões para se manter a sentença extintiva são diversas das elencadas pelo Julgador Singular, senão vejamos. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, ao considerar o crédito decorrente de aluguel de imóvel como título executivo extrajudicial, o art. 784, inciso VIII, do CPC dispensa a necessidade de assinatura de duas testemunhas no contrato de locação. Neste sentido, já se manifestou o Excelso Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ASSINATURAS DE DUAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. 1. O contrato de locação não precisa estar assinado por duas testemunhas para servir como título executivo extrajudicial. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 970755 RS 2016/0221190-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2017). Logo, diversamente do documento particular assinado pelo devedor, que requer a assinatura de duas testemunhas para surtir efeitos enquanto título executivo extrajudicial, no caso do contrato de aluguel, a lei atribui essa qualidade diretamente ao próprio crédito, uma vez comprovado documentalmente. Assim, para que o contrato de locação possua força de título extrajudicial, não se faz necessária a presença da assinatura de duas testemunhas, bastando tão somente que o crédito proveniente do aluguel esteja devidamente documentado. Conquanto seja dispensável a assinatura das testemunhas para conferir força executiva ao título extrajudicial, é imperioso que se demonstre a existência de obrigação certa, líquida e exigível, para que se possa dar início à prática de atos jurisdicionais executivos, consoante disposto no art. 783 do Código de Processo Civil. Ao tratar sobre os atributos do título executivo, Cassio Scarpinella Bueno[1] leciona: "A certeza relaciona-se com a existência da própria obrigação e do título executivo em si mesmo considerado. É, em rigor, o que vincula os limites dos atos executivos que tomam como base (e fundamento) a obrigação retratada no título. [...] A exigibilidade relaciona-se com a inexistência de qualquer condição ou outro fator que, na perspectiva do direito material, impeça a satisfação do direito retratado no título. Seu reflexo processual consiste no interesse de agir (necessidade de atuação jurisdicional em busca de satisfação de um direito). [...] A liquidez, por fim, é a expressão monetária do valor da obrigação. Se o título expressá-la, o caso se resume, no máximo, à necessidade de sua atualização monetária e ao cômputo dos juros e outras verbas incidentes sobre ele." Perlustrando os autos, observa-se que a presente execução se encontra lastreada em contrato de locação de imóvel comercial, a respeito do qual paira uma incerteza quanto aos valores efetivamente acordados a título de aluguel, bem como quanto ao momento de cessação da avença. Não obstante a exequente alegue que a empresa ré se encontra em situação de inadimplência, diante da falta de pagamento do valor integral dos aluguéis, há nos autos diversos elementos que apontam no sentido da existência de um acordo tácito entre as partes, consistente na redução do valor pago pelo aluguel em razão da sublocação do imóvel pelo próprio locador. A mencionada hipótese é corroborada através do extenso conjunto probatório carreado aos autos, a exemplo dos comprovantes de pagamento, fotografias e conversas travadas entre as partes, que permitem inferir que houve, de fato, um descumprimento bilateral do instrumento contratual que consubstancia a presente ação de execução. Outrossim, da mera análise documental, não é possível extrair quando se operou o encerramento da avença, haja vista que, em exordial, a exequente afirma que o contrato fora findado em 31 de dezembro de 2023. Lado outro, a empresa executada aponta que recebera uma notificação por parte do autor, em setembro de 2023, requerendo a entrega do imóvel antes da data acordada - janeiro de 2024, tendo em vista a pretensão de venda do bem. Informa a empresa requerida, contudo, que o autor não conseguiu realizar a venda do bem, razão pela qual solicitou que a ré continuasse no imóvel até a data inicialmente pactuada. Todavia, considerando que a requerida já havia alugado um outro imóvel, ela optou por recusar a proposta e encerrar a locação, sendo obrigada a enviar as chaves do bem por meio de AR, posto que o exequente se recusou a recebê-las e exigiu o pagamento de multa contratual. Para que se possa providenciar os atos de execução, os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade devem estar ínsitos no título. Logo, a existência de controvérsias, a necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e a discussão acerca de eventuais responsabilidades tornam imprescindível o processo de conhecimento, descaracterizando o documento como título executivo. Alinham-se a esse entendimento os Tribunais Pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL - ALEGAÇÃO DE PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA - CONTROVÉRSIA QUANTO À DATA DO ENCERRAMENTO DA AVENÇA - COBRANÇA DE ALUGUEIS POR PERÍODO NÃO ABRANGIDO PELO CONTRATO - AUSÊNCIA DE CERTEZA, EXIGIBILIDADE E LIQUIDEZ - EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. Tratando-se de execução lastreada em contrato de locação de imóvel não residencial em que foi reconhecida a prorrogação tácita, o instrumento será tido como título executivo extrajudicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, caso constatado o inadimplemento dos locativos devidos durante o período da locação. Todavia, havendo controvérsia quanto à efetiva prorrogação da avença e englobando o quantum exequendo alugueis por período não abrangido pelo contrato de locação com prazo determinado, não se há de falar em título líquido, certo e exigível, devendo a controvérsia ser dirimida em processo de conhecimento. (TJ-MG - Apelação Cível: 5000637-71.2021.8.13.0621 1.0000.24.072557-2/001, Relator: Des.(a) José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 23/05/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - exceção de pré-executividade acolhida - EXTINÇÃO Da execução - ausência de liquidez do título executivo extrajudicial. 1. Título executivo extrajudicial que contém obrigação de pagar quantia certa, todavia, não restou demonstrado nos autos o adimplemento parcial da obrigação, nos termos alegados pela parte exequente - Necessidade de dilação probatória - Título ilíquido que não é passível de execução. 2. Honorários advocatícios - Majoração - Art. 85, § 11, do CPC. 3. Sentença mantida.RECURSO desPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0056181-80.2012.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 18.12.2020) (TJ-PR - APL: 00561818020128160001 PR 0056181-80.2012.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargador Octavio Campos Fischer, Data de Julgamento: 18/12/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/12/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MODO DE PAGAMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Não obstante o Contrato em debate tenha característica de título executivo ante a observância de formalidade inserta no artigo 784, inciso III, do CPC/15, havendo indícios de descumprimento de obrigação interligada ao pagamento do preço, cuja análise para fins de averiguação de inadimplemento e sua culpa depende de dilação probatória, tem-se por ausentes os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade essenciais à execução por quantia certa, mostrando-se inadequada a via eleita pela exequente/agravada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 05154155420208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 01/03/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/03/2021) Desta feita, considerando que não houve o preenchimento dos requisitos necessários para se atribuir força executiva ao título objeto desta demanda, quais sejam, certeza, exigibilidade e liquidez, entendo que deve ser mantida a sentença de extinção do feito, contudo, embasada por fundamento diverso daquele elencado no decisum a quo.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença monocrática por fundamento diverso. Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 55, da Lei 9.099/95. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA [1] Bueno, Cassio S. Manual de direito processual civil. (10th edição). SRV Editora LTDA, 2024., p. 373.