Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0048430-40.2014.8.06.0166.
APELANTE: MUNICIPIO DE SENADOR POMPEU JUIZO
RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU
APELADOS: MARIA DE FATIMA DE SOUZA SANTOS, FRANCISCO VALBERLANIO MARTINS, JOSE GRACIAS CAVALCANTE, MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. DESNECESSIDADE DE REEXAME OBRIGATÓRIO, EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO VOLUNTÁRIO. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. REJEITADA A PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO PREVISTO NAS LEIS MUNICIPAIS Nº 474/97 E Nº 827/92. VANTAGEM POSTERIORMENTE REVOGADA PELA LEI Nº 1.036/2001. PRESSUPOSTOS LEGAIS ATENDIDOS DURANTE A VIGÊNCIA DAS LEIS AUTORIZADORAS ATÉ A EXTINÇÃO DA VERBA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL. ESCORREITA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO ADICIONAL. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO EM RELAÇÃO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Nos termos do disposto no art. 496, § 1º, do CPC, não se sujeita ao reexame obrigatório a decisão em desfavor da qual fora apresentada apelação no prazo legal pela Fazenda Pública, como no caso dos autos. 2. Rejeita-se a preliminar de intempestividade do apelo suscitada nas contrarrazões recursais, pois o representante do Município de Senador Pompeu tomou ciência da sentença em 16/02/2024, de modo que a contagem em dobro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis findou em 04/04/2024 e a apelação foi interposta em 01/04/2024, ou seja, dentro do prazo legal, em consonância com o disposto nos arts. 1.003, § 5º c/c 183, ambos do CPC. 3. Afasta-se a preliminar de cerceamento do direito de defesa, ante a ausência de apreciação da tese de prescrição, porquanto o Juízo a quo, ao condenar o Município ao pagamento das parcelas vencidas, observou a aplicação da prescrição quinquenal incidente sobre as parcelas anteriores aos cinco anos que precederam o ajuizamento da demanda. 4. A controvérsia recursal consiste em aferir o direito de servidores públicos do Município de Senador Pompeu à concessão do adicional por tempo de serviço durante a vigência das Leis Municipais n° 474/1967 e nº 827/1992, com limite temporal até a edição da Lei Municipal nº 1036/2001, bem como o direito à percepção das diferenças atrasadas, a serem apuradas na fase de liquidação da sentença, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. 5. O direito dos autores ao adicional por tempo de serviço estava previsto na Lei Municipal nº 474/1967. Ocorre que a Lei Municipal nº 827/1992 alterou o regime jurídico dos servidores quanto à composição dos vencimentos, fixando o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento base, permitida a acumulação até 7 (sete) quinquênios. Posteriormente, o adicional por tempo de serviço foi revogado com a edição da Lei Municipal nº 1.036/2001, a qual não mais previu o benefício em pauta. 6. Considerando que os autores tinham o direito a tal benefício durante a vigência das Leis Municipais nº 474/1967 e nº 827/1992 e cumpriram os requisitos legais para fins de concessão da vantagem pleiteada, o direito reconhecido foi incorporado às suas esferas jurídicas enquanto esteve vigente, sendo-lhes assegurado o benefício até a sua revogação pela Lei Municipal nº 1.036/2001, como delineado na sentença. 7. Os consectários legais devem observar o Tema 905, incidindo juros moratórios aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, a contar da data da citação válida, e correção monetária calculada com base no IPCA-E, a partir da data em que cada parcela deveria ser adimplida. Ademais, a partir de 09/12/2021, é imperiosa a aplicação da Taxa SELIC em relação aos consectários legais da condenação como um todo, incidindo uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 8. Em se tratando de condenação ilíquida, como in casu, a fixação do percentual da verba honorária deve ser postergada para a fase de liquidação, o que igualmente se aplica quanto aos honorários recursais, ora reputados devidos (§§ 3º, incs. I a V, 4º, inc. II, e 11, do art. 85 do CPC). 9. Remessa necessária não conhecida. Apelação cível conhecida e desprovida, reformada ex officio a sentença somente em relação aos honorários advocatícios e consectários legais da condenação. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em não conhecer da remessa necessária e conhecer da apelação para negar-lhe provimento, reformando ex officio a sentença apenas em relação aos honorários advocatícios e consectários legais da condenação, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, 16 de dezembro de 2024. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo Município de Senador Pompeu em face da sentença (id. 14667092) proferida pela Juíza de Direito Harbélia Sancho Teixeira Muniz, da 2ª Vara daquela Comarca, na qual, nos autos da ação de cobrança ajuizada por José Gracias Cavalcante, Maria de Fátima de Souza Santos, Maria das Graças dos Santos e Francisco Valberlanio Martins, julgou parcialmente procedente o pleito inicial nos seguintes termos:
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para reconhecer o direito dos servidores substituídos relacionados, à percepção do adicional por tempo de serviço (quinquênio), no percentual correspondente a 5% a cada 5 (cinco) anos completos de efetivo período de trabalho prestado na Administração Pública Municipal durante a vigência da Lei Municipal n° 827/92, com limite temporal até a edição da Lei Municipal n° 1036/2001, bem como o direito à percepção das diferenças atrasadas, a serem apuradas na fase de liquidação da sentença, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal (período anterior aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação). As parcelas em atraso aqui reconhecidas deverão ser acrescidas de correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Ante a sucumbência mínima da parte autora, deixo de condená-la ao pagamento das custas e honorários. Por outro lado, condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor do benefício financeiro que caberá à parte autora, a ser apurado em sede de liquidação, na forma do artigo 85,§2º e 3ºdo CPC. Sem reexame necessário, nos termos do art.496,§3º,III, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença sujeita ao reexame necessário. Após o decurso do prazo para recursos voluntários, remetam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para análise da remessa necessária. No recurso de apelação (id. 14667096), o Município de Senador Pompeu afirmou, em síntese: a) a existência de cerceamento de defesa em razão da ausência de apreciação da tese de prescrição veiculada na contestação; b) nenhum dos autores preenche os requisitos necessários para a percepção do adicional por tempo de serviço; c) o marco inicial da contagem da vantagem deve ser o momento de efetivo exercício do servidor efetivo, ou seja, aquele já estável no cargo e que concluiu seu estágio probatório, o que lhe garante a qualidade de servidor efetivo. Os apelados apresentaram as contrarrazões recursais (id. 14667100) suscitando a preliminar de intempestividade do apelo. Decisão de id. 14742949 do Desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho declinando da competência e determinando a redistribuição a um dos integrantes das Câmaras de Direito Público. O representante do Ministério Público Estadual opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, consoante parecer de id. 14931767 do Procurador de Justiça Emmanuel Roberto Girão de Castro Pinto. É o relatório. VOTO Ab initio, importa consignar que é incabível o conhecimento da remessa necessária in casu, a teor do disposto no art. 496, §1º, do CPC, segundo o qual, não se sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório a decisão em desfavor da qual fora apresentada apelação no prazo legal pela Fazenda Pública. Eis o teor do dispositivo legal citado: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avoca-los-á. Nessa orientação, cito precedentes deste Sodalício: Apelação / Remessa Necessária - 3000419-63.2022.8.06.0160, Rel. Desembargador PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/12/2023; Apelação / Remessa Necessária - 0200114-60.2022.8.06.0027, Rel. Desembargador JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/04/2023, data da publicação: 17/04/2023; Apelação Cível - 0014370-37.2018.8.06.0122, Rel. Desembargadora LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022. Não conheço, portanto, da remessa necessária. Em relação ao apelo, analiso a preliminar de intempestividade suscitada nas contrarrazões recursais. Argumentam os recorridos que a intimação da decisão impugnada ocorreu em 08/02/2024, mas a peça recursal foi protocolada somente em 01/04/2024. Contudo, em consulta ao PJe - 1º grau, notadamente na aba "expedientes", verifica-se que o representante do Município de Senador Pompeu tomou ciência da sentença em 16/02/2024, de modo que a contagem em dobro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis findou em 04/04/2024 e a apelação foi interposta em 01/04/2024, ou seja, dentro do prazo legal, em consonância com o disposto nos arts. 1.003, § 5º c/c 183, ambos do CPC. Sob tal fundamento, rejeito a preliminar de intempestividade da apelação. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. A controvérsia recursal consiste em aferir o direito de servidores públicos do Município de Senador Pompeu à concessão do adicional por tempo de serviço durante a vigência das Leis Municipais n° 474/1967 e nº 827/1992, com limite temporal até a edição da Lei Municipal nº 1036/2001, bem como à percepção das diferenças atrasadas, a serem apuradas na fase de liquidação da sentença, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. De início, o apelante suscita, nas razões do apelo, cerceamento do direito de defesa, ante a ausência de apreciação da tese de prescrição. O Juízo a quo, ao condenar o Município ao pagamento das parcelas vencidas, observou a aplicação da prescrição quinquenal incidente sobre as parcelas anteriores aos cinco anos que precederam o ajuizamento da demanda. No que tange à prescrição, esta incide somente sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio imediatamente anterior à propositura da ação, e não sobre o fundo de direito, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo. É o que preconiza a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça: STJ. SÚMULA 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. Nesse contexto, afasto a preliminar de cerceamento do direito de defesa suscitada, passando-se à análise do mérito recursal, ante a presença dos requisitos de admissibilidade. Compulsando-se os fólios, observa-se que o direito dos autores, integrantes do quadro de servidores municipais de Senador Pompeu, ao adicional por tempo de serviço estava previsto no art. 119 da Lei Municipal nº 474/1967, que estabelecia o Estatuto dos Funcionários Públicos e Servidores do Município, verbis: Art. 119 - O Funcionário Público do município terá direito, ao fim de cada período de 05 (cinco) anos, contínuos ou não, a percepção de adicional por tempo de serviço calculado sobre a referência numérica dos respectivos cargos de que seja titular, a razão dos: I - 5% (cinco por cento) no primeiro quinquênio; II - 10% (dez por cento) no segundo quinquênio; III - 20 % (vinte por cento) no terceiro quinquênio; IV - 30% (trinta por cento) no quarto quinquênio; V - 50% (cinquenta por cento) no quinto quinquênio; VI - 75% (setenta e cinco por cento) no sexto quinquênio. Ocorre que a Lei Municipal nº 827/1992 alterou o regime jurídico dos servidores quanto à composição dos vencimentos, fixando o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento base, permitida a acumulação até 7 (sete) quinquênios, in verbis: Art. 65. Por quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao funcionário um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de 7 (sete) quinquênios. §1º. O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o funcionário completar o tempo de serviço exigido. Posteriormente, o adicional por tempo de serviço foi revogado com a edição da Lei Municipal nº 1.036, de 19 de novembro de 2001, que instituiu o Regime Jurídico dos Servidores Públicos da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Senador Pompeu, a qual não mais prevê o benefício em pauta. Dessa forma, não obstante a informação trazida pela Municipalidade acerca da revogação do adicional por tempo de serviço, verifica-se que tal fato não altera a decisão recorrida, uma vez que os autores tinham o direito a tal benefício durante a vigência das Leis Municipais nº 474/1967 e nº 827/1992 e cumpriram os requisitos legais para fins de concessão da vantagem pleiteada, de modo que o direito reconhecido foi incorporado às suas esferas jurídicas enquanto esteve vigente, sendo-lhes assegurado o benefício até a sua revogação pela Lei Municipal nº 1.036/2001. Partindo-se da premissa de que não há direito adquirido de servidor a regime jurídico estatutário (STF, RE 563.708, rel. min. Cármen Lúcia, P, j. 6-2-2013, DJE 81 de 2-5-2013), o adicional por tempo de serviço apenas poderia ter sido adquirido legalmente caso os requisitos fossem preenchidos durante a vigência da lei que o instituiu, o que é o caso. Conforme preceitua o art. 373 do CPC, o ônus da prova compete aos requerentes quanto ao fato constitutivo do seu direito, enquanto ao réu incumbe demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso em tablado, os requerentes juntaram aos autos certidões atestando que José Gracias Cavalcante foi empossado no cargo de Professor em 30/03/1994 (id. 14666933), Maria de Fátima Souza Santos e Maria das Graças dos Santos no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais em 31/03/1994 (id. 14666941 e 14666947) e Francisco Valberlânio Martins no de Fiscal de Obras e Posturas em 10/05/1995 (id. 14666954), não havendo prova nos autos de que os servidores tenham deixado de exercer suas funções ao longo do período. Acostaram também demonstrativos de pagamento (id. 14666934/14666937; 14666942/ 14666943; 14666948/14666950; 14666954/14666956) comprovando a condição de servidores públicos municipais, o tempo de serviço e a não implantação do adicional requestado no patamar devido. As provas em tela não foram contestadas pelo ente público. De minha relatória, cito: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VANTAGEM PREVISTA NA LEI MUNICIPAL Nº 537/1993. AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA. PRESSUPOSTOS LEGAIS ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL. ESCORREITA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO REFERIDO ADICIONAL. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO APENAS EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Cinge-se a controvérsia a aferir o direito de servidora pública do Município de Camocim à concessão do adicional por tempo de serviço, à razão de 1% por ano de efetivo exercício no serviço público. 2. O direito dos servidores públicos de Camocim ao adicional de 1% (um por cento) sobre os seus vencimentos por ano de serviço estava previsto no art. 69 da Lei nº 537/1993, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores daquele Município. 3. A norma em comento, vigente à época do protocolo da demanda, era autoaplicável, porquanto estabeleceu de forma clara os critérios para sua implementação, possuindo aptidão para produzir todos os efeitos relativamente aos interesses e situações que o legislador quis regular. 4. Nada obstante a revogação do art. 69 da Lei Municipal nº 537/1993 pela Lei Municipal nº 1.528/2021, verifica-se que tal fato não altera a decisão recorrida, uma vez que a autora cumpriu os requisitos legais para fins de concessão da vantagem pleiteada, de modo que o direito reconhecido foi incorporado à esfera jurídica da servidora enquanto esteve vigente. 5. A parte autora juntou aos fólios seu termo de posse e extrato de pagamento que comprovam a condição de servidora pública municipal, o tempo de serviço e a não implementação do adicional requestado na proporção devida. O ente público não contestou as respectivas provas nem demonstrou a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito. 6. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença reformada de ofício apenas para postergar o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios à fase de liquidação. (Apelação Cível - 0010590-44.2014.8.06.0053, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/06/2022, data da publicação: 19/02/2024; grifei). Menciono também precedente deste Sodalício ao analisar caso similar envolvendo a mesma Municipalidade: EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO PREVISTO NAS LEIS MUNICIPAIS Nº 474/97 E Nº 827/92. VERBA POSTERIORMENTE REVOGADA PELA LEI Nº 1.036/2001. AQUISIÇÃO DO BENEFÍCIO PELO DECURSO DE EFETIVO SERVIÇO PÚBLICO, EM QUINQUÊNIOS, DURANTE A VIGÊNCIA DAS LEIS AUTORIZADORAS, ATÉ A EXTINÇÃO DA VERBA. INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS DAS AUTORAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MUNICÍPIO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DO ART. 373, II, DO CPC. BENEFÍCIO DEVIDO. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ERRO MATERIAL NA PARTE DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. DIFERENÇA ENTRE ANUÊNIO E QUINQUÊNIO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, TÃO SOMENTE PARA ESCLARECER QUE O CASO DOS AUTOS TRATA DE QUINQUÊNIOS, E NÃO DE ANUÊNIOS, E PARA POSTERGAR A FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 00000991820008060166, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 27/08/2024) Quanto aos consectários legais, por tratar-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo Magistrado, sem caracterizar-se reformatio in pejus eventual modificação do decisum, cumpre salientar que devem observar a orientação jurisprudencial do STJ (Tema 905), incidindo juros moratórios aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, a contar da data da citação válida, e correção monetária calculada com base no IPCA-E, a partir da data em que cada parcela deveria ser adimplida. Ademais, a partir de 09/12/2021, é imperiosa a aplicação da Taxa SELIC em relação aos consectários legais da condenação como um todo, incidindo uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Em relação aos honorários advocatícios, o Judicante condenou o promovido ao pagamento da verba no importe de 10% sobre o valor do benefício financeiro que caberá à parte autora, a ser apurado em sede de liquidação. Em se tratando de condenação ilíquida, como in casu, a fixação do percentual da referida verba deve ser postergada para a fase de liquidação, o que igualmente se aplica quanto aos honorários recursais, ora reputados devidos (§§ 3º, incs. I a V, 4º, inc. II, e 11, do art. 85 do CPC).
Ante o exposto, conheço do apelo para negar-lhe provimento, reformando ex officio a sentença apenas em relação aos honorários advocatícios e consectários legais da condenação, nos termos acima delineados, mantendo-se os seus demais aspectos. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A8