Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3002146-05.2023.8.06.0069.
RECORRENTE: JOSE RAMOS DA SILVA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCONTOS REALIZADOS A TÍTULO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO DEMONSTROU REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE TERMO CONTRATUAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, PELA RECORRIDA, DO CONTRATO ORIGINAL. OFENSA AO ART. 373, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14, DO CDC). DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. ENTENDIMENTO DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), ATENDENDO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por José Ramos da Silva em face de Banco Bradesco S.A. Na inicial (ID 13737334), o autor, beneficiário do INSS, alegou ter percebido desconto na sua conta bancária, proveniente de anuidade de cartão de crédito. Não reconhecendo a contratação do serviço, veio à Justiça requerer a devolução em dobro dos descontos efetuados pelo motivo mencionado, além de condenação da ré em danos morais. Como prova das alegações, juntou documentos pessoais, além de extratos bancários. Em Contestação (ID 13737348), a promovida alegou a regularidade da contratação, bem como que inexiste dever de reparação, por ser insubsistente a tese de dano moral; que a repetição do indébito, se cabível, só se faz em dobro - sem a verificação de má-fé - após a publicação do Acórdão do EAREsp 676608/RS, em 30/03/2021. Pediu pela improcedência da ação ou, subsidiariamente, pela repetição do indébito na forma simples. Juntou aos autos procuração e atos constitutivos. Na Réplica (ID 13737350), o autor salientou a ausência de contrato junto à contestação, o que aponta a irregularidade da cobrança e dos descontos. Juntou, a título de jurisprudência, cópia de sentença no processo nº 3002005-83.2023.8.06.0069. Não houve acordo na audiência de conciliação (ID 13737354). Sentença (ID 13737355), onde o Juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido autoral. Não conformado, o promovente apresentou Recurso Inominado (ID 13737358), ressaltando a ausência de juntada de contrato, pelo que requereu a reforma da sentença, com a procedência dos pedidos da inicial. Contrarrazões (ID 13737363), pedindo pela manutenção da sentença. É o relatório. Passo ao VOTO. Conheço do presente recurso e da resposta, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), por serem as partes caracterizadas como consumidora e fornecedor, conforme arts. 2º e 3º da Lei. O recurso interposto argumenta que a Sentença não observou o fato de a parte demandada não ter juntado cópia do contrato que ensejou os descontos questionados. De fato, a contestação pela instituição financeira ré, ora recorrida, só faz pedido para dilação de prazo, a fim de juntar o instrumento contratual, o que foi ratificado em audiência de conciliação. No entanto, em momento algum veio a juntar o contrato específico. O Juízo de primeira instância cita que a conta bancária do recorrente é conta salário, mas que os extratos juntados demonstram a licitude da cobrança de tarifas bancárias, nos termos do art. 3º da Resolução nº 3.919 do BACEN. Além disso, assim dispôs: "(...) 7. Registro, por outro lado, que ao longo dos anos e até a data do ajuizamento da demanda não houve nenhum indício de oposição administrativa da parte autora quanto a forma supostamente irregular em que os descontos eram realizados em sua conta. Sob a ótica do princípio da boa-fé objetiva, encartado no artigo 422, do Código Civil, a inércia da parte autora por longo período de tempo depõe contra sua pretensão, mormente por usufruir dos serviços nesse largo de tempo, o que configura anuência tácita e, portanto, afasta a ocorrência de danos morais e materiais, sob pena de enriquecimento sem causa assim dispôs a respeito, para embasar a sentença exarada: (...) 10. Ressalto que há a necessidade de se interpretar a situação existente, privilegiando os princípios da função social e da boa-fé objetiva, da qual se extraem os chamados deveres anexos ou laterais de conduta, tais como os deveres de colaboração, fidúcia, respeito, honestidade e transparência, que devem estar presentes nas relações contratuais como a que ora se examina (segunda função da boa-fé no sistema jurídico, conforme autorizada doutrina. cf.: A proibição de comportamento contraditório: tutela da confiança e venire contra factum proprium. Anderson Schreiber - 4.ª ed, 2016). (…) 13. De toda sorte, quanto ao argumento da necessidade da juntada do contrato, esclareço que é suficiente e atende ao dever de informação a divulgação do quadro tarifário "em local e formato visíveis ao público no recinto das suas dependências, bem como nos respectivos sítios eletrônicos na internet" (art. 15, Res/BACEN n.º 3919/2010), não havendo necessidade da juntada de contrato assinado para autorizar a cobrança. Imperioso apenas a movimentação atípica da conta depósito, com a comprovação da prestação de produtos bancários prioritários, pois suficiente para a demonstração da adesão expressa e inequívoca ao contrato de conta depósito e de tarifação ao pacote de serviços disponibilizados ao correntista. 14. Portanto, diante de um cenário de exercício regular de um direito, não há ato ilícito praticado apto e capaz de gerar indenização por danos morais. De efeito, em contexto de contratos de abertura de conta depósito no qual a instituição financeira promove descontos a título de cobrança de tarifa bancária, situação demonstrada nos autos, implica mero dissabor, que o consumidor está sujeito, não se verificando defeito na prestação do serviço ou fato capaz de gerar dano aos direitos da personalidade, a cobrança de encargos moratórios decorrentes do inadimplemento da tarifa." Com todo o respeito ao conhecimento jurídico do Magistrado de primeira instância, em momento algum da inicial o recorrente alegou que a conta bancária que possui junto à recorrida seja uma conta salário. Além disso, o que se questiona não é mera tarifa bancária, mas sim a cobrança por anuidade de cartão de crédito, não sendo esta uma contratação anexa ao da abertura comum de conta corrente, mas sim acessória; é indispensável, portanto, a apresentação do instrumento contratual que permite o desconto a título de anuidade. Pelo apresentado nos autos, a parte recorrida não se desincumbiu de seu ônus de prova, a despeito do disposto no art. 373, II, do CPC. A parte autora, ora recorrente, se desincumbiu ao apontar a ocorrência de 09 (nove) descontos sob a rubrica "CARTAO DE CREDITO ANUIDADE" (ID 13737336 - Pág. 2), entre 06/03/2023 e 05/07/2023, conforme prova acostada. Assim também é o entendimento das Turmas Recursais do Estado do Ceará, conforme julgados abaixo: "0050229-15.2020.8.06.0100 Classe/Assunto: Recurso Inominado Cível / Empréstimo consignado Relator(a): Gonçalo Benício de Melo Neto Comarca: Itapajé Órgão julgador: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Data do julgamento: 30/08/2022 Data de publicação: 30/08/2022 Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COBRANÇA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECORRENTE DE SERVIÇO DENOMINADO "ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO" NÃO PACTUADO. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO PELO RÉU. NÃO DEMONSTRADA A CONTRATAÇÃO. DEMANDADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC). DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA DOBRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO NA ORIGEM NO IMPORTE DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), OBSERVADAS AS PECULIARIDADES DO CASO EM COMENTO, AO PORTE ECONÔMICO DAS PARTES, BEM COMO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do Juiz Relator. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95. Fortaleza, CE., 22 de agosto de 2022. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator respondendo" "0050460-26.2021.8.06.0094 Classe/Assunto: Recurso Inominado Cível / Indenização por Dano Moral Relator(a): Geritsa Sampaio Fernandes Comarca: Ipaumirim Órgão julgador: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Data do julgamento: 13/07/2022 Data de publicação: 13/07/2022 Ementa: PROCESSO CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇAS DE TARIFAS DE SERVIÇOS BANCÁRIOS E ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. NÃO DEMONSTRADA PRÉVIA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, CPC A CARGO DO RÉU. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ARTS. 6, III, E 31 DO CDC. RESTITUIÇÃO NA FORMA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. VALOR REPARATÓRIO ARBITRADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO". Assim, estando presente a prova dos alegados descontos, e não tendo a parte contrária demonstrado satisfatoriamente o contrato que os torne regulares, o caso é de anulação de toda e qualquer cobrança sob o motivo indicado pela instituição financeira. Em consequência, faz-se necessária a restituição em dobro dos valores descontados, mediante provas apresentadas pelo recorrente, em sede de execução do julgado, devendo ser corrigidos monetariamente, pelo INPC, a partir de cada desembolso (Súmula nº 43, do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54, do STJ). A própria recorrida reconhece que a devolução deva se dar em dobro, por força da modulação dos efeitos do Acórdão do EAREsp 676608/RS, publicado em 30/03/2021, sendo perceptível que os descontos são todos posteriores à data. Quanto aos danos morais pleiteados, igualmente se verifica a hipótese de aplicação, posto que não foi demonstrada, pela recorrida, a contratação de cartão de crédito que enseje a cobrança de anuidade, o que atraiu a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14, do CDC. O valor da indenização resta fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), verificadas as circunstâncias e a capacidade das partes, tratando-se o recorrente de pessoa beneficiária do INSS, cujos proventos foram descontados sem a demonstração de anuência. Tal quantia deverá ser corrigida monetariamente, pelo INPC, a partir do arbitramento, conforme entendimento da Súmula nº 362, do STJ, e haverá incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54, do STJ). Pelas provas acostadas aos autos, os descontos tiveram início em março de 2023, com a ação sendo proposta em outubro do mesmo ano, não havendo que se falar em comportamento controverso, como apontado na sentença. Diante de todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença de primeira instância para reconhecer a existência de ato ilícito originado dos descontos na conta corrente do recorrente, sob rubrica de anuidade de cartão de crédito, condenando a parte recorrida a restituir, em dobro, os valores descontados, devendo ser corrigidos monetariamente, pelo INPC, a partir de cada desembolso (Súmula nº 43, do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54, do STJ); bem como condenando a recorrida em danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), a serem corrigidos monetariamente pelo INPC, desde o arbitramento (Súmula nº 362, do STJ), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54, do STJ). Sem custas e honorários. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS JUÍZA RELATORA
26/09/2024, 00:00