Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: MATEUS BARBOSA CORREIA
EMBARGADO: OI SA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000139-89.2024.8.06.0009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Vistos, etc. Tratam-se de Embargos de Declaração apresentados pela parte promovente. O promovente alega que a sentença de mérito, que julgou parcialmente procedente a ação, está eivada de omissão, pois o Juízo não analisou adequadamente o comprovante de pagamento de ID 79137576, que indica a PAGUEVELOZ como destinatária do valor. Assim, requer o acolhimento dos embargos e o devido suprimento dos equívocos noticiados. Decido. No compulsar dos autos, denota-se que foi prolatada a sentença (id nº 107030063), com o seguinte dispositivo: "Assim, pelo exposto e jurisprudências colacionadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para DECLARAR INEXISTENTE O DÉBITO aqui discutido, devendo a reclamada proceder com o cancelamento das cobranças vinculado ao CPF do autor que originou as referidas dívidas. (...)" O que se verifica, no presente caso, é que o embargante quer através dos aclaratórios reanalisar provas e rediscutir o entendimento deste Juízo que está claro na sentença. A sentença não contém nenhum dos vícios do art. 48, da lei 9099/95 c/c o art. 1.022 do CPC. O embargante almeja, na realidade, a mudança do entendimento deste juízo, e que prevaleça as suas interpretações. Impossíveis tais mudanças em sede de Embargos de Declaração. Cito o Enunciado 162 do Fonaje: ENUNCIADO 162 - Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG). Menciono, também, o seguinte entendimento: "(...) O objetivo legal conferido aos Embargos de Declaração e os limites objetivos aos quais devem estar submissos não autorizam a embargante manejá-los com efeitos infringentes e com o objetivo velado para, conferindo-lhes um alcance que não lhes é próprio rediscutir as questões já dirimidas e sujeitá-las a uma análise que se conforme com a pretensão deduzida em Juízo, na busca da integral reforma do julgado hostilizado e o acolhimento da sua pretensão." (TJMG, ED. 1.0027.06.082086-0/003, Rel. Osmando Almeida). O entendimento deste juízo, reafirmo, está expresso na decisão. Nada a acrescentar ou modificar. A sentença de parcial procedência é mantida na forma proferida. A mudança requerida somente pode ser realizada em sede de Recurso Inominado. Dito isto, sem mais delongas, REJEITO os Embargos de Declaração do reclamante, pois não há que se cogitar em qualquer omissão. Intimem-se as partes. Exp. Nec. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Respondência FCB n. 01427/24)
10/12/2024, 00:00