Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº 3000202-76.2024.8.06.0151 DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos e examinados.
Cuida-se de Recurso Inominado interposto por BANCO BRADESCO S/A, vergastando a decisão judicial que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, no bojo da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos, ajuizada por MARIA AUXILIADORA DOS SANTOS. O recurso foi erigido e distribuído a essa 1ª Turma Recursal, Gabinete 01 deste Relator signatário. Petição intermediária (Id. 14956143), na qual o Banco demandado requereu a juntada da minuta nos termos acordados, voltando-me conclusos. É o sucinto relatório. Passo a análise do pedido homologatório. O acordo celebrado entre as partes litigantes acostado ao Id. 14956144 representa manifestação bilateral de vontade capaz de produzir imediatamente a constituição e ao mesmo tempo a extinção de direitos processuais, nos termos do art. 200, do novo Código de Processo Civil Brasileiro - NCPCB. Compulsando o seu conteúdo, verifica-se que as partes são civilmente capazes, o objeto da transação é lícito e sua forma não está vedada por lei, não se vislumbrando a incidência de qualquer vício na referida manifestação de vontade, capaz de macular e impedir a pretensão homologatória dos litigantes. Ademais a homologação do pacto celebrado entre as partes pacifica o conflito em lide, significando a solução do litígio com resolução de mérito, mormente por representar genuína expressão da livre autonomia da vontade dos litigantes, regularmente representados por seus respectivos procuradores judiciais, os quais detêm poderes para transigir, conforme instrumentos procuratórios fincados no Id.14461197 e 14954890. Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos constam, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo juntado no Id. 14956144, o qual passa a fazer parte dessa decisão, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, mormente o de se constituir em título executivo judicial, DECRETANDO a extinção do processo com resolução de mérito, o que faço com arrimo nos arts. 200 e 487, inciso III, alínea "b", do NCPCB, com o art. 57, da Lei n.º 9.099/95. Intime-se na origem, devendo a parte autora recorrida ser pessoalmente cientificada dessa sentença homologatória. Transitado em julgado, encaminhe-se o processo ao Juízo de origem, para os fins de direito, dando baixa na estatística. Fortaleza, CE., 09 de outubro de 2024. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator
11/10/2024, 00:00