Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECERECORRIDO: MARCOS AURICELIO BRITO SILVA ORIGEM: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTALAÇÃO DE HIDROMETRO INDIVIDUALIZADO. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. FALTA DE PROVA DA VIABILIDADE TÉCNICA PARA REALIZAÇÃO DA OBRA. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO OU PERÍCIA QUE ATESTE A SEGURANÇA PREDIAL. COMPLEXIDADE DA CAUSA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 51, II DA LEI 9099/95. DECISÃO MONOCRÁTICA Verifico, analisando os fundamentos fáticos e jurídicos expendidos, que o presente recurso inominado comporta julgamento monocrático, uma vez que o julgamento se enquadra nas disposições do art. 932, V do CPC. Atendendo a orientação extraída do referido dispositivo legal, foi formulado pelo Microssistema dos Juizados Especiais o seguinte Enunciado do FONAJE: ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA). Segundo o magistério de LUIZ GUILHERME MARINONI na obra Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 880: O relator pode dar provimento ao recurso mas aí, em respeito ao contraditório, deve primeiro ouvir a parte contrária (art. 932, V, CPC). As mesmas situações que autorizam o relator a negar provimento autorizam-no a dar provimento: a diferença entre os incisos IV e V do art. 932, CPC, encontra-se apenas na necessidade de prévia oitiva parte contrária. O legislador persegue a mesma motivação: prestigiar a força vinculante dos precedentes e da jurisprudência sumulada ou decorrente de julgamento dos incidentes próprios". De conformidade com a doutrina do processualista, quanto à possibilidade de o relator negar seguimento a recurso: "O relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário a precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC). Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício não necessário e não suficiente a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos. (…) O que se procura prestigiar com a possibilidade de o relator negar provimento ao recurso é a força vinculante dos precedentes e da jurisprudência sumulada ou decorrente de julgamento dos incidentes próprios". (in Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 879) Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Turma Recursal, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ. Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado, consoante se verifica a seguir. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTALAÇÃO DE HIDROMETRO INDIVIDUALIZADO. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. FALTA DE PROVA DA VIABILIDADE TÉCNICA PARA REALIZAÇÃO DA OBRA. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO OU PERÍCIA QUE ATESTE A SEGURANÇA PREDIAL. COMPLEXIDADE DA CAUSA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30002079620208060003, Relator(a): SAULO BELFORT SIMÕES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 09/03/2022) EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTALAÇÃO DE HIDROMETRO INDIVIDUALIZADO. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. FALTA DE PROVA DA VIABILIDADE TÉCNICA PARA REALIZAÇÃO DA OBRA. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO OU PERÍCIA QUE ATESTE A SEGURANÇA PREDIAL. COMPLEXIDADE DA CAUSA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 51, II DA LEI 9099/95. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30003305520248060003, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 20/06/2024) Ressalto, ainda, que o julgamento monocrático, por se tratar de expediente que visa compatibilizar as decisões judiciais e objetivar a atividade judiciária, busca valorizar a autoridade do precedente e proporcionar almejada economia processual. Passo ao julgamento monocrático, decidindo o seguinte:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3002295-05.2023.8.06.0003
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por MARCOS AURICELIO BRITO SILVA em face de Companhia de Água e Esgoto do Ceará. Na inicial (id 12664017), narra a parte autora que reside num condomínio em que o fornecimento de água não é individualizado sendo o consumo dividido pelo número de apartamentos, de modo que tem o seu fornecimento de água ameaçado pela falta de pagamento da cota parte dos outros moradores, bem como entende que paga valor superior ao que seria dispensado com o uso de hidrômetro individualizado, razão pela qual requereu administrativamente a promovida a instalação de hidrômetro individual, sendo seu pleito negado. Desse modo, requereu a condenação da demandada na obrigação de individualizar o fornecimento de água. A promovida citada, apresentou contestação, conforme de id 12664035. Adveio sentença (id 12664042), em que o juízo entendeu configurada a falha na prestação do serviço da demandada ao realizar a medição por único hidrômetro, sendo de sua responsabilidade arcar com a instalação do hidrômetro individual, julgando, assim, a ação parcialmente procedente para condenar a demandada na obrigação de instalar o hidrômetro individualizado na residência da parte autora, ficando esta responsável pelos custos de instalação interna. Irresignada, a CAGECE interpôs o presente recurso inominado (id 12664046) sustentando que, de acordo com a norma de Medição individualizada SCO-014, não é possível que um único condômino faça a requisição de instalação do hidrômetro individual, bem como que sua instalação, além de demandar obras complexas, em razão da estrutura do condomínio, apresenta alto custo e risco a estrutura do prédio. Por fim, aduz a incompetência do juizado especial por entender ser indispensável a produção de prova pericial. Desse modo, pugnou pela reforma da sentença para julgar os pedidos autorais improcedentes. Sem contrarrazões recursais. É o breve relatório. Conheço do recurso inominado, visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade. O cerne da controvérsia gira em torno da possibilidade de instalação individualizada de hidrômetro na residência da parte autora. Em sede recursal a promovida arguiu a incompetência do juizado especial em razão da necessidade de realização de perícia, uma vez que defende a impossibilidade de instalação do hidrômetro individual em razão de demandar a realização de obra complexa, além de pôr em risco a estrutura do imóvel predial. Com efeito, compulsando os autos verifico que não é possível precisar se há ou não viabilidade técnica pra a instalação de hidrômetro individualizado na residência da recorrida, sendo imperiosa a realização de perícia técnica especializada. Outrossim, embora o fornecimento de água e esgoto seja um serviço público essencial, não pode o Judiciário chancelar e facilitar que o crescimento desordenado das cidades acabe por prejudicar a coletividade, de forma especial os demais moradores do condomínio Residencial Marcos Freire. Nessas condições, é preciso fazer um sopesamento entre a viabilidade técnica do fornecimento de água, a essencialidade do serviço, a localização do imóvel e o preenchimento dos requisitos mínimos para que não haja risco aos demais moradores do local. Ou seja,
trata-se de matéria cujo mérito depende de investigação através de prova pericial ou de avaliação técnica - daí surgindo a complexa fática -, não havendo opção que não reconhecer a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente demanda. Logo, esse procedimento não se coaduna ao microssistema jurídico dos Juizados Especiais, por expressa disposição do art. 3º da Lei n. 9.099/1995, que limita a competência para o julgamento de causas cíveis de menor complexidade, e o grau de dificuldade da causa é aferido pela especificidade técnica da prova, como orienta o FONAJE, em seu enunciado n. 54: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material, restando afastada a causa da competência desta Justiça Especializada".
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, reconhecendo que nas causas em que há necessidade de perícia, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, RECONHEÇO a incompetência dos juizados especiais para processar e julgar o caso, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, RETIRE-SE DA PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL. Fortaleza, data da assinatura digital. José Maria dos Santos Sales JUIZ RELATOR
13/11/2024, 00:00