Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3002557-24.2024.8.06.0001.
RECORRENTE: ANA CAROLINA PEREIRA RODRIGUES
RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3002557-24.2024.8.06.0001
RECORRENTE: ANA CAROLINA PEREIRA RODRIGUES
RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE MÉRITO. GUARDA MUNICIPAL. PLEITO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO DURANTE O PERÍODO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. NÃO CONTAGEM DO TEMPO ENQUANTO O SERVIDOR DESEMPENHA ESTÁGIO PROBATÓRIO PARA FINS DE PROGREDIR NA CARREIRA. PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 29, DA LEI COMPLEMENTAR 038/2007. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA PREVISÃO LEGAL. ADMINISTRAÇÃO QUE SE VINCULA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. EXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE RESTRITA À LEGALIDADE. NÃO EVIDENCIADA QUALQUER ARBITRARIEDADE OU ILEGALIDADE COMETIDA PELA ADMINISTRAÇÃO. SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, (data da assinatura digital). RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de ação, em que, em resumo, alega a parte autora que, em 11 de julho de 2007, o Município de Fortaleza publicou a Lei Complementar n° 0038 de 10 de julho de 2007, a qual regula o plano de cargos carreiras e salários (PCCS) dos Servidores Municipais e Defesa Civil de Fortaleza. A referida Lei regula diversas progressões e promoções, conforme mencionado no Art. 9º, e o Art. 10º dispõe acerca de impedimentos para a realização da progressão por tempo de serviço e promoção por capacitação. Aduz que a promoção por capacitação é regulamentada pelo Art. 12 e divide-se entre a promoção por níveis, onde cada guarda é promovido dentro do mesmo cargo (nível 1,2,3 no cargo de guarda; nível 1,2,3 no cargo de subinspetor e nível 1 2 3 no cargo de inspetor); e a promoção por classes, na qual cada servidor sobe hierarquicamente de cargos, indo de guarda para subinspetor, de subinspetor para inspetor, por exemplo. Afirma que a progressão por tempo de serviço é regulamentada pelo Art. 15 do PCCS que não prevê nenhum requisito para a realização da progressão, apenas o interstício de 24 (vinte quatro meses) entre uma progressão e outra. Narra que, contudo, o Município de Fortaleza não realizou a promoção por capacitação e nem a progressão por tempo de serviço para os guardas municipais durante o período do estágio probatório, eis que o Município alegou que "Não serão contados na apuração de tempo de serviço para efeito de enquadramento o período probatório", conforme o Parágrafo Único, Art. 28, da LC 38/2008. Assegura que o Município de Fortaleza deixou de realizar a promoção/progressão no estágio probatório apenas para os servidores que entraram a partir de 2012, incorrendo, assim, em um tratamento desigual com os servidores que adentraram anteriormente, eis que estes tiveram suas progressões por tempo de serviço implementadas durante o seu estágio probatório. Assevera que, tendo em vista que a autora tomou posse em 24/07/2015, ela deveria ter tido sua primeira progressão por tempo de serviço em 24/07/2017, porém a autora teve sua progressão apenas em 2019. Constata-se, dessa forma, que a requerente está uma progressão atrasada. Pelo juízo de origem, sobreveio sentença de improcedência (Id nº 14402329). Agora, por meio de Recurso Inominado (Id nº 14402334), busca a(o) PARTE AUTORA, reverter o resultado do decisum impugnado. Contrarrazões acostadas Id nº 14402338. É o necessário. VOTO Inicialmente, conheço do Recurso Inominado, por preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Em análise acurada aos autos, constata-se que não prosperam as razões arguidas pela recorrente, devendo ser mantida a sentença de origem em todos os seus termos. Isso porque, o decisum recorrido apreciou todas as questões controvertidas na origem de acordo com as normas estatuídas na LC 0038/2007, concluindo acertadamente pela denegação dos pleitos. O cerne da questão cinge-se, em suma, à análise de que se a parte autora faz jus, ou não, a progressão por tempo de serviço durante o período que esteve em estágio probatório, pois o município apelado aduz que durante esse interregno, existe ressalva legal para que a parte autora possa progredir funcionalmente como pretende. No caso em específico, a jurisprudência entende que a revisão judicial, deve se limitar, no mais das vezes, ao exame da legalidade/inconstitucionalidade das matérias que circundam o debate. Em sendo assim, o Administrador tem todo o direito de se valer do seu poder discricionário, desde que o mesmo não afronte comandos legais. Assim, não cabe ao Judiciário adentrar no mérito administrativo para analisar a atividade administrativa praticada pelo ente público, pois tal prerrogativa é da Administração, salvo quando houver manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, não observada nos autos, muito menos cabe ao Judiciário invadir esse mérito quando restar demonstrado que o agente público agiu dentro dos ditames legais. De saída, não restou evidenciada ilegalidade na conduta praticada pelo Município Apelado, nem na forma como se deu sua atuação, sendo correta a conclusão do juízo de primeiro grau acerca desse ponto, de que houve a devida fundamentação do indeferimento da progressão funcional pleiteada pela parte autora, pois encontrou óbice na legislação de base, não podendo, assim, o Judiciário modificar o mérito nesse ponto específico. Também não há omissão ou violação ao princípio da isonomia, pois o dispositivo legal o qual serviu de base para indeferimento do pleito serve de aplicação para todos os servidores que se encontram em situação semelhante. Destaca-se que tal critério reside no âmbito do mérito administrativo alicerçado em fundamento legal e não se vislumbra, dessa forma, erro ou ilegalidade em tal conduta administrativa, passível de intromissão do Judiciário. Portanto, nesse passo, registra-se que a atuação da Administração Pública deve ser a medida da lei, por obediência ao comando constitucional da legalidade e moralidade (art. 37, caput, da Constituição Federal). Logo, se a lei indica de forma específica as hipóteses e situações em que se devem os servidores progredirem funcionalmente, não cabe ao administrador público extrapolar o alcance da norma para contemplar situações não previstas na legislação. Igualmente, se não é permitido ao administrador fazer uma interpretação extensiva da norma para contemplar situações não alcançadas, muito menos o Poder Judiciário deve imiscuir-se nas decisões da Administração Pública quando ausente manifesta ilegalidade, sob pena de malferir o postulado do Estado Democrático de Direito da separação dos Poderes (art. 2º da Constituição Federal). Assim, a conclusão adotada pela municipalidade possui caráter de ato administrativo, não podendo o Poder Judiciário adentrar no mérito dessa questão. Somente em caso de evidente ilegalidade ou de ato inconciliável com os princípios que pautam a administração pública (artigo 37 da Constituição Federal) é permitido, de forma excepcional, ao Poder Judiciário avaliar o ato administrativo, se restringindo na verificação da legalidade e da constitucionalidade dos atos praticados. Por tais razões, constata-se que inexiste direito ao recorrente, não havendo fundamento para procedência da ação. Ademais, não se vislumbra ilegalidade passível de intervenção do Judiciário no trâmite do pleito funcional, estando a decisão a quo em consonância com o direito aplicável ao caso, não merece prosperar, portanto, as razões do apelo. In casu, deve-se registrar que a carreira dos Guardas municipais de Fortaleza/CE rege-se pela Lei Complementar 038/2007, que dispõe que: Art. 9º - O desenvolvimento do servidor na carreira ocorrerá da seguinte forma: I - promoção por capacitação; II - progressão por tempo de serviço. (...) Art. 15. A progressão por tempo de serviço é a passagem do servidor, ocupante de um cargo/função definido nesta Lei, de um padrão de vencimento para o imediatamente superior, dentro da mesma classe e do mesmo nível de capacitação a que pertence. § 1º - Haverá progressão por tempo de serviço a cada 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício, contados a partir da primeira fase do enquadramento. § 2º - Para efeitos desta progressão, será levado em consideração o tempo de serviço prestado ao Município de Fortaleza, como também o tempo de serviço disponibilizado à União, Estados e Municípios, com ônus para origem. Art. 28. O enquadramento do servidor na matriz hierárquica dar-se-á na carreira, classe, cargo/função e padrão de vencimento correspondente à situação funcional quando da vigência desta Lei, considerando ainda a Tabela de Conversão de Tempo de Serviço, na forma do Anexo VI. (...) Art. 29. O período para a apuração de tempo de serviço para o enquadramento será da data de efetivação do servidor no Município de Fortaleza até a data da publicação desta Lei. Parágrafo Único. Não serão contados na apuração de tempo de serviço para efeito de enquadramento o período probatório, período referente a afastamentos não remunerados, férias e licença prêmio não gozadas e contadas em dobro ou qualquer outro tipo de averbação. Nesse passo, do exame das normas que disciplinam a matéria, não se pode olvidar que o servidor em estágio probatório tem sua situação excepcionada, conforme redação conferida pelo Parágrafo Único, do Art. 29, da Lei Complementar 038/2007, o qual restringiu o direito do servidor à progressão funcional durante o período de estágio probatório. Ainda que assim não o fosse, impende ressaltar que a norma local não instituiu qualquer regra para possibilitar a concessão dos efeitos financeiros referentes aos padrões funcionais durante o estágio probatório, de forma que não há se falar em efeitos financeiros retroativos ou progressão funcional durante o período em que o servidor está em gozo de estágio probatório, como pretende a parte autora. Nesse sentido, cito a jurisprudência pátria, in litteris: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DA CARREIRA DE POLÍTICAS PÚBLICAS E GESTÃO GOVERNAMENTAL DO DISTRITO FEDERAL. PROGRESSÁO FUNCIONAL IMPLEMENTADA COM A HOMOLOGAÇÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. RETROATIVIDADE DOS EFEITOS FINANCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. O servidor não terá direito à progressão funcional durante o período do estágio probatório consoante o Decreto n° 14.647/1993, no entanto, os interstícios cumpridos a cada 12 meses serão considerados para fins de concessão de progressões futuras conforme Decreto 26.964/2006. [...] 3. Diante da ausência de previsão legal não há como se conceder progressão funcional considerando período de estágio probatório, sob pena de prestigiar situação anômala, com ofensa à Súmula 339 do STJ. (Acórdão n. 632295, 20120110705329ACJ, Relator WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 30/10/2012, DJ 07/11/2012 p. 263) APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DA CARREIRA DE POLICIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL DURANTE O PERÍODO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA REFORMADA. (3ª TURMA CÍVEL, APELAÇÃO, Processo nº: 20110111918995APC (0005272-66.2011.8.07.0018), Desembargador OTÁVIO AUGUSTO, Brasilia(DF), 12 de Junho de 2013.) Nesse cenário, diante uma interpretação conjunta e sistemática das normas atinentes à espécie, outra conclusão não há senão reconhecer que permanece incólume a regra que estabelece que a progressão funcional ocorra somente após a conclusão do estágio probatório, devendo ser mantida a sentença a quo em todos os seus termos. Assim, permanecem inabalados os fundamentos da sentença pela denegação dos pedidos autorais, impondo-se sua confirmação neste azo. Diante dessas razões, voto pelo conhecimento e não provimento do Recurso Inominado interposto, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos seus termos. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, com exigibilidade suspensa, a teor do artigo 98, §3º, do CPC. É como voto. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator