Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3000216-65.2022.8.06.0075.
RECORRENTE: MARIA DE FATIMA RODRIGUES DA SILVA
RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por MAIORIA de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3000216-65.2022.8.06.0075
RECORRENTE: MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES DA SILVA
RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE EUSÉBIO-CE JUÍZA RELATORA: GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS A APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS PELA PARTE RÉ. INDEFERIMENTO. PROVIMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. CONDENAÇÃO EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NO IMPORTE DE 3% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. APELO QUE SE LIMITA AO PLEITO DE EXCLUSÃO DA PENALIDADE PROCESSUAL. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS EVIDENCIADA. ARTIGO 80, INCISO II E III, E 81, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO APÓS A CONTESTAÇÃO QUE NÃO OBSTA A APLICAÇÃO DA SANÇÃO. ENUNCIADO 90 DO FONAJE. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por MAIORIA de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Acórdão lavrado em conformidade com o disposto no art. 13, IV e art. 55-I do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura digital. RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por Maria de Fátima Rodrigues da Silva em desfavor ao Banco Itaú BMG S.A., na qual a autora se insurge em face dos descontos mensais de R$ R$ 46,88 (quarenta e seis reais e oitenta e oito centavos) em seu benefício previdenciário, provenientes do empréstimo consignado n° 577167685, sob o fundamento de que jamais anuiu com o ajuste. Histórico de consignações e extratos bancários acostados nas ID's 14018446 e 14018447. Na contestação (ID 14018465), o Banco réu arguiu preliminarmente a ausência de pretensão resistida e suscitou a ocorrência de prescrição trienal da pretensão deduzida em juízo. No mérito, sustentou a legalidade dos descontos, visto que a autora assinou regularmente o contrato reclamado na presente ação, conforme termo acostado na ID 14018466, tratando-se de refinanciamento de um empréstimo consignado celebrado anteriormente, ocasião em que após a quitação do saldo de devedor do contrato de origem de nº 554547960, houve a liberação do valor de R$ 379,04 (trezentos e setenta e nove reais e quatro centavos) na conta bancária da autora (ID 14018467). Anexou ainda detalhes de operações (ID 14018468) e extratos de pagamentos da parte autora (ID 14018469). Na audiência de conciliação (ID 14018474), consignou-se as seguintes manifestações: "Dada a palavra a advogada da requerente, a mesma requer que diante da alise da contestação anexada a este processo na data de ontem, solicitamos a desistência da ação com fundamento no artigo 90 do FONAJE. Dada a palavra a advogada do requerido, a mesma informa que não concorda com o pedido de desistência, uma vez que há nos autos, documentos que comprovam a relação jurídica entre autor e réu, requerendo deste modo a condenação em litigância de má fé e pugnando pelo julgamento Improcedente da ação. Pede deferimento". Sobreveio sentença (ID 14018475) que rechaçou as preliminares suscitadas pelo réu e julgou improcedente a pretensão autoral, sob o fundamento de que a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus de prova, pois juntou o contrato devidamente assinado aos autos. Além disso, condenou a promovente em multa por litigância de má-fé no valor correspondente a 3% do valor corrigido da causa, assinalando que a parte autora,"de forma clara, distorceu a verdade dos fatos, na medida em que se colocou na demanda em situação de vítima". A autora interpôs recurso inominado (ID 14018480) requerendo a reforma da sentença para afastar a condenação por litigância de má-fé, ressaltando que sua conduta não atacou os dispositivos pautados no artigo 80 do CPC, além de que não possui recursos financeiros para arcar com as custas decorrentes da sanção imposa, visto que só utiliza sua conta para receber o seu benefício e sacá-lo para sua subsistência. Contrarrazões pela manutenção da sentença (ID 14018485). É o relatório. VOTO Conheço do recurso inominado, visto que atendeu aos requisitos de admissibilidade. Cinge-se o mérito recursal à irresignação da parte autora quanto ao capítulo da sentença que a condenou ao pagamento de 3% (três por cento) do valor da causa, ante o reconhecimento de sua litigância de má-fé, por alterar a verdade dos fatos. Analisando o comportamento processual da parte autora, verifica-se que houve evidente alteração na verdade dos fatos, uma vez que a recorrente afirmou textualmente não ter pactuado o empréstimo consignado, e logo após a juntada dos documentos comprobatórios do negócio jurídico, a promovente requereu a desistência do feito, restando clara a intenção inicial de ludibriar o Juízo sentenciante, com vistas a provimento jurisdicional favorável. A parte autora, ao assim proceder, não agiu com a lealdade esperada das partes e sujeitos processuais, pois buscou alterar a verdade dos fatos e procedeu de modo temerário, o que configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II e V, do CPC. De fato, as partes têm o dever de expor os fatos de acordo com a realidade fática, seja o autor em sua causa de pedir, seja o réu em seus fundamentos de defesa, senão, veja-se: "Trata-se da ofensa ao dever consagrado no art. 77, I, do Novo CPC. A exposição dos fatos conforme a verdade é dever de todos que postulam em juízo, seja o autor em sua causa de pedir, seja o réu em seus fundamentos de defesa e dos terceiros que participam do processo como testemunhas. O dever de veracidade veda que as partes e seus procuradores litiguem conscientemente contra a verdade, fazendo alegações que sabem serem falsas ou enganosas, com o objetivo de induzir o julgador em erro. (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 121). Dessa forma, entendo que o caso em liça se amolda à hipótese da sanção processal pelo exercício temerário do direito de ação, destacando-se que o pedido de desistência logo após a comprovação da higidez do ajuste impugnado não obsta a aplicação da penalidade discutida, conforme parte final do enunciado nº 90 do FONAJE, in verbis: ENUNCIADO 90 - A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação - XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG).
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, com suspensão da exigibilidade, conforme art. 98, §3º do CPC. É como voto. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA
30/09/2024, 00:00