Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0201191-76.2022.8.06.0101.
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPIPOCA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA
APELADO: RAELSON MOURA MOREIRA, PAULO JOSEANO CARNEIRO DE SOUSA, DANIEL GILDO SAMPAIO GASPAR, FRANCISCO GEORGE TEIXEIRA PINTO, JOSE FLORINDO PEREIRA JUNIOR, DAVI GILDO SAMPAIO GASPAR, FRANCISCO GIORLANE VIANA COSTA, FRANCISCO RENATO CAVALCANTE MARREIRA, JOSE RAIMUNDO PIRES DOS SANTOS, PAULO ROCHELIO ALVES SOUSA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA E INTERESSE DE AGIR. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação oposta em face de sentença que extinguiu liminarmente ação declaratória de nulidade, por ausência de interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) houve impugnação específica dos fundamentos da sentença, ofensa à litispendência e à coisa julgada; (ii) merece reforma o reconhecimento da falta de interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Atende-se ao princípio processual da dialeticidade quando a sentença aponta a ausência de interesse processual com fundamento na presunção de legitimidade e autoexecutoriedade dos atos administrativos e Súmula 473 do STF e o apelante admite que promoveu a nulidade em controle interno, conforme ressalta a sentença, mas afirma precisar da intervenção judicial para afastar impasse oriundo de decisões que ordenam a execução dos contratos nulos. 4. Não há litispendência ou coisa julgada, uma vez constatado que as ações ajuizadas pela parte adversa em 2021 visou à obtenção de alvarás, vistorias nos veículos dos autores, contratados para a prestação dos serviços de táxi, mototáxi e transporte de turismo, bem como a condenação do Município em danos morais e lucros cessantes, enquanto a ação declaratória proposta pelo Ente Público busca a declaração de nulidade dos contratos vinculados àqueles serviços, com fundamento em fatos apurados com base na autotutela administrativa. 5. Em virtude da autoexecutoriedade e presunção de legitimidade dos atos administrativos, não há interesse de agir na ação declaratória de nulidade de contratos já invalidados pela fazenda pública, a pretexto de necessidade de evitar a responsabilização pelo descumprimento de decisões exaradas em outros feitos. 6. A apuração de novos fatos pela administração, capazes, em tese, de inviabilizar o atendimento à determinação judicial de execução dos contratos pode ser apresentada perante o juiz natural, não justificando a propositura de ação declaratória de nulidade após a anulação pelo próprio Executivo. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, de conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, 17 de março de 2025. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação oposta pelo Município de Itapipoca em face de sentença (id. 15530927) prolatada pelo Juiz de Direito Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva, da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca, na qual indeferiu liminarmente a petição inicial da Ação Declaratória de Nulidade nº 0201191-76.2022.8.06.0101. Na peça recursal, o Ente Público aduz que (id. 15530931): (i) propôs a demanda para ver declarada a nulidade dos contratos de concessão/permissão de novas vagas para exploração dos serviços de táxi, mototáxi e transporte de turismo; (ii) a pretensão baseia-se na Súmula 473, STF e no Processo Administrativo (PA) nº 62/2021, que ensejou a anulação daquelas avenças por meio do Decreto Municipal nº 36/2022, diante de vícios insanáveis de incompetência, ilegalidade, impessoalidade, imoralidade, falta de publicidade e de isonomia; (iii) em inúmeras demandas judiciais, há decisões acolhendo o direito à concessão em comento diante da alegação de ofensa ao devido processo legal, o que é inverídico; (iv) há grave situação de insegurança jurídica: a sentença reconheceu a ausência de interesse processual, mas há ordens judiciais de liberação dos alvarás vinculados a contratos declarados nulos; (v) o Autor tem respaldo no Processo Administrativo, Decreto Municipal e poder de autotutela; todavia, encontra-se compelido a agir contrariamente em virtude das determinações do Judiciário, sob o risco de multa, responsabilização por crime de desobediência e outras penalidades; (vi) o Juízo singular afirma caber à Administração proceder às anulações ora perseguidas, mas isso já foi realizado; o Recorrente necessita de pronunciamento judicial sobre a presunção de legalidade e autoexecutoriedade da decisão administrativa; (vii) os alvarás deveriam ser renovados, mas não coexistem os requisitos necessários. Sob tais fundamentos, postula o provimento do recurso para: (i) "que se reforme a sentença ora guerreada para que seja a ação julgada TOTALMENTE procedente, conforme fundamentado nesta peça, determinando este Tribunal o seguimento regular do feito para apreciação judicial" e (ii) "que seja reconhecida a nulidade das concessões requeridas, com pronunciamento judicial expresso acerca do tema, necessário a segurança jurídica". Os recorridos Paulo Joseano Carneiro de Sousa, Daniel Gildo Sampaio Gaspar, José Raimundo Pires dos Santos, Raelson Moura Moreira, Francisco Renato Cavalcante Marreira, Davi Gildo Sampaio Gaspar, José Florindo Pereira Júnior apresentaram contrarrazões de teor similar (id. 15530954, 15530959, 15530976, 15531024, 15531029, 15531034, 15531043) Em suma salientaram que: (i) a matéria já foi discutida no TJCE em feitos que contêm as mesmas partes supracitadas, pedido e causa de pedir da contenda em exame: Apelações nºs 0050154-36.2021.8.06.0101, 0050366-57.2021.8.06.0101, 0051141-72.2021.8.06.0101, 0050160-43.2021.8.06.0101, 0050244-44.2021.8.06.0101, 0050358-80.2021.8.06.0101 e 0050335-37.2021.8.06.0101 respectivamente; (ii) aliás, cerca de 50 (cinquenta) ações semelhantes à presente transitaram em julgado ou tramitaram nesta Corte, em que foram reconhecidos os direitos dos então promoventes ao exercício da profissão de mototaxista. Transcurso de prazo in albis em relação aos Apelados Paulo Rochelio Alves Sousa, Francisco Giorlane Viana Costa, e Francisco George Teixeira Pinto (id. 15530944, 15530969, 15531040, 15531016 e 15531044). A Procuradora de Justiça Sônia Maria Medeiros Bandeira pronunciou-se pelo não conhecimento do recurso por não observância ao princípio processual da dialética. É o relatório. VOTO Examino a prejudicial levantada pelo Ministério Público. Segundo o parecer, o Juízo a quo destacou que "a Administração Municipal já reconheceu a nulidade pretendida no Decreto nº 36/2022, e sua decisão administrativa possui presunção de legalidade e autoexecutoriedade, sendo completamente desnecessário que o Poder Judiciário referende a decisão administrativa"; entretanto, não houve ataque específico aos fundamentos da sentença. Extrai-se da petição do apelo, que o Município de Itapipoca admite que declarou a nulidade dos contratos de concessão em debate em decisão proferida no PA nº 62/2021 e posterior Decreto nº 36/2022, mas pondera que, ao contrário da convicção do Magistrado, há interesse processual porque se encontra compelido a executá-los por força de decisões judiciais. Sustenta a necessidade de pronunciamento judicial sobre a presunção de legalidade e autoexecutoriedade da decisão administrativa, acrescendo que os alvarás deveriam ser renovados em obediência à ordem judicial, mas não coexistem os requisitos necessários.
Trata-se de confrontação direta ao decisório de maneira suficiente à prolação de juízo positivo de admissibilidade; se a tese recursal é consistente ou não para que o feito tenha curso regular, essa questão deve ser resolvida mediante a análise dos argumentos do Insurgente. Portanto, uma vez constatado que o Apelante atacou as razões de decidir, não acolho o parecer da PGJ. Presentes os requisitos legais, conheço da Apelação. Passo ao exame da prejudicial arguida pelos recorridos, acerca da litispendência e coisa julgada. Nas contrarrazões, os apelados reportam-se a demandas que ajuizaram em face do Município de Itapipoca, algumas já com trânsito em julgado no TJCE; salientam que tais contendas precedem a presente ação e versam sobre a mesma matéria desta, sendo idênticas também as partes, o pedido e a causa de pedir. Cotejando esta Ação declaratória e os feitos referidos pelos Promovidos, em consulta ao sistema SAJ-SG e PJe 2º grau, constata-se que, nos Processos nºs 0050154-36.2021.8.06.0101, 0050366-57.2021.8.06.0101, 0051141-72.2021.8.06.0101, 0050160-43.2021.8.06.0101, 0050244-44.2021.8.06.0101, 0050358-80.2021.8.06.0101 e 0050335-37.2021.8.06.0101, quanto à causa de pedir a parte autora expôs os seguintes fundamentos de fato e de direito: (i) alguns anos após o protocolo de requerimento administrativo, o Município de Itapipoca finalmente concedeu a concessão em debate em Dezembro/2020, emitindo alvará para tal ano; todavia, o Executivo local, em Janeiro/2021, reiteradamente, não respondeu ao pedido de expedição de alvará e de realização de vistoria para aquele ano, sem exibir motivo para a inércia; (ii) há ofensa aos princípios da legalidade, moralidade, motivação, segurança jurídica e boa-fé, assim como ao contrato e à Lei Municipal nº 97/2001 (arts. 8º e 29), a qual prevê inquérito administrativo prévio para a suspensão ou cassação do serviço contratado e arrola, assim como o contrato de concessão, as hipóteses específicas para a extinção deste; (iii) há responsabilidade civil por danos morais e lucros cessantes. Na contestação ofertada em tais ações, o então demandado alegou o seguinte: (i) o próprio autor comprova que possuía vínculo empregatício com o Município de Itapipoca ao tempo da concessão, acarretando a nulidade do parecer técnico e do subsequente contrato; (ii) não houve licitação, tendo as vagas sido concedidas aleatoriamente sem edital anterior, em afronta ao art. 175, CF/1988, aos arts. 2º, II e 14, da Lei Federal nº 8.987/1995, assim como ao art. 6º da Lei Municipal nº 97/2001; (iii) tais irregularidades foram noticiadas pela equipe de transição da gestão municipal ao Ministério Público; (iv) os autos do processo administrativo da concessão estava deslocado e, somente após o ajuizamento de várias ações judiciais, o Escritório Pinto Martins & Teixeira Advogados Associados devolveu-os em 27/01/2021; (v) há afronta aos princípios da publicidade e da impessoalidade e (vi) a Administração pode anular ou revogar os próprios atos (Súmulas 346 e 473, STF), exigindo-se prévio processo administrativo apenas quanto à hipótese de revogação. Essa é a discussão comum às demandas ajuizadas anteriormente pelos apelados. Diversamente, in casu, o Município de Itapipoca ajuizou Ação Declaratória, pretendendo o reconhecimento da nulidade dos contratos retrocitados, sob suposto impasse entre o dever de cumprir as ordens judiciais exaradas nos referidos litígios promovidos pelos recorridos e a constatação, em controle interno de legalidade, de vícios insanáveis daquelas avenças. Em apertada síntese, argui: (i) nas ações ajuizadas pelos réus no início de Janeiro/2021, determinou-se a liberação dos alvarás e a vistoria dos veículos; em Março/2021, foi instaurado o Processo Administrativo nº 62/2021, que culminou com a decisão do Prefeito de nulidade das concessões dos serviços de táxi, mototáxi e transporte de turismo e posterior Decreto Municipal nº 36/2022, diante da existência dos vícios de incompetência, ilegalidade, impessoalidade, imoralidade, falta de publicidade e de isonomia; (ii) há necessidade do manejo "desta medida preventiva, como forma de resguardar o interesse público, impedindo os Promovidos de executarem contrato administrativo, inquinado de vício insuscetível de convalidação."; (iii) o Autor tem respaldo no Processo Administrativo, Decreto Municipal e poder de autotutela. Percebe-se, portanto, que o presente feito, embora envolva os mesmos contratos de concessão, não repete as lides ajuizadas pelos recorridos, razão por que rejeito a preliminar suscitada nas contrarrazões. Passo ao exame do mérito do apelo. É evidente que as decisões proferidas nas ações anteriormente ajuizadas pelos réus devem ser cumpridas, não cabendo ação declaratória, destinada a impedir a execução dos julgados preventivamente no âmbito de relação processual distinta daquelas, até por conta do óbice do art. 505, CPC ("Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide salvo […]"). Certamente, se o Processo Administrativo nº 62/2021 houver apurado fatos distintos daqueles já discutidos pelo Judiciário e estiver, assim como a subsequente decisão do Prefeito de nulidade das concessões dos serviços de táxi, mototáxi e transporte de turismo em Itapipoca e o Decreto Municipal nº 36/2022, em conformidade com os princípios e regras jurídicas, não há motivo justo para o receio do Requerente, o qual poderá, em tese, justificar oportunamente, perante o juiz natural, a inexequibilidade dos contratos em comento diante do quadro inovador decorrente da autotutela administrativa. Nesse contexto, considero escorreita a sentença quanto à ausência de necessidade de ratificação pelo Poder Judiciário da nulidade, objeto do Decreto citado e da decisão administrativa, haja vista a presunção de legalidade e autoexecutoriedade dos atos da administração pública. Sob tais fundamentos, mantenho o decisum. Quanto aos honorários advocatícios, não há falar em majoração da verba à míngua de fixação da verba na origem. Do exposto, nego provimento à apelação. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A 2