Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0808287-05.2022.8.06.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO CEARAPOLO PASSIVO:
EXECUTADO: IPADE - INSTITUTO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO LTDA. SENTENÇA
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO:
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração de ID 80649123 opostos pelo ESTADO DO CEARÁ em face da sentença de ID 71147228 que extinguiu pela desistência do Estado. Em suas razões, alega que a sentença foi omissa ao não apreciar seu pedido de redução dos honorários pela metade, com base no art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil. Parte Embargada intimada para se manifestar, oportunidade em que, na petição de ID 85825335, alegou não haver omissão no julgado, pois o artigo invocado pela Fazenda seria de aplicação exclusiva ao réu e não à Exequente. É o relato. Decido. É caso de acolhimento dos embargos, isso porque a aplicação do art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil, poderia ter sido apreciada de ofício. Assim, de fato, há omissão no julgado a ser sanada. No mérito da questão omissa, o pedido para reduzir os honorários pela metade, em face do reconhecimento do pedido, deve ser acolhido, com base no art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. Ressalte-se que tal norma é plenamente aplicável às execuções fiscais, conforme este julgado exemplificativo do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. SESSÃO PRESENCIAL. DESNECESSIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONCORDÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. CABIMENTO. 1. Não é necessário que o julgamento do agravo interno ocorra em sessão presencial para que o advogado possa realizar sustentação oral, pois o sistema Justiça Web viabiliza a prática de tal ato por parte do causídico, sendo que o advogado não precisa peticionar ao relator do feito, bastando proceder à sistemática vigente, segundo a qual as sustentações orais (por áudio ou vídeo) devem ser enviadas através de formulário próprio, mediante cadastramento do advogado no sistema, disponível no endereço eletrônico desta Corte. 2. É cabível a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais pela metade prevista no art. 90, § 4º, do CPC/2015, quando a parte exequente concordar com a exceção de pré-executividade e, de imediato, pedir a extinção do feito executivo. No mesmo sentido: AgInt no REsp 1679689/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/06/2019, DJe 25/06/2019.3. Pedido de julgamento em sessão presencial indeferido e agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2043818 DF 2022/0392344-9, Relator: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2023) Portanto, cabível a redução pela metade pleiteada, não sendo de aplicação exclusiva em favor da parte Executada, como visto acima.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ID 80649123 para que seja sanada a omissão na sentença de ID 71147228 e nesta conste a redução pela metade da condenação em honorários em face da Fazenda, com base no art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil, pelos fundamentos elencados acima. INTIMEM-SE. Fortaleza, 27 de agosto de 2024. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente)