Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002347-78.2006.8.06.0090.
APELANTE: MUNICIPIO DE ICO
APELADO: FRANCISCO LEITE GUIMARAES NUNES DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Icó, com o escopo de reformar sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara cível da Comarca de Icó, que mesmo com a improcedência da ação, condenou o ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: "Condeno o Ente Promovente ao pagamento dos honorários sucumbênciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa". Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (fls. 148/151), alegando que, tratando-se de Ação Civil Pública, deve ser observada a regra do art. 18, da Lei n° 7.347/85, quanto a isenção ao pagamento das custas processuais. Sem contrarrazões. É o relatório. DA POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO: Inicialmente, cumpre asseverar que, a teor do preceituado pelo art. 926 do Código de Processo Civil, devem os tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência. E se a matéria versada nos autos já tiverem sido objeto de reiteradas decisões, torna-se possível o julgamento monocrático do recurso, ainda que fora das hipóteses previstas no art. 932 daquele diploma legal, consoante aplicação analógica do enunciado 568 da Súmula do c. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Realizado o juízo de admissibilidade, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos necessários, conheço do Recurso e passo a analisá-lo. O cerne da matéria recursal restringe-se a verificar se houve acerto da sentença de primeiro grau quanto a condenação da parte autora no pagamento de honorários em sede de Ação Civil Pública. Em se tratando de Ação Civil Pública, regida por lei especial, deve ser observada a aplicação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985, que trata especificamente sobre o pagamento de honorários de advogado, custas e despesas processuais, dispondo que somente haverá condenação do autor em caso de comprovada má-fé. Vejamos: Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. Por conseguinte, verificando-se que a sentença nada dispôs quanto a existência de má-fé da parte autora, está evidenciada a violação literal do art. 18, da Lei n. 7.347/1985, uma vez que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em Ação Civil Pública somente tem cabimento quando houver comprovação da má-fé e, consequentemente, expressa declaração do juízo a esse respeito. Corroborando com o exposto, colho entendimento deste Tribunal de Justiça, inclusive desta 1ª Câmara de Direito Público: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO REQUERIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA JULGADOPROCEDENTE. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PARACURU E DO ESTADO DO CEARÁ A PAGAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICOESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA PREVISTA NO INCISO II, § 5º, ART. 128, DA CONSTITUIÇÃOFEDERAL E NO INCISO I, ART. 44, DA LEI ORGÂNICA DOMINISTÉRIO PÚBLICO - LOMP. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDOPARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DOS REQUERIDOS EMHONORÁRIOS. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estadodo Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para provê-la, no sentido de afastar a condenação do Estado do Ceará em honorários advocatícios e, de ofício, também afastar a condenação do Município a pagar honorários em favor do Ministério Público Estadual, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 21 de junho de 2023 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador (TJ-CE - AC: 00008701020198060140 Paracuru, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 21/06/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 21/06/2023) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. BLOQUEIO ELETRÔNICO NA CONTA BANCÁRIA DOEXECUTADO. ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES CONSTRITOS PERTENCEM A TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE DO NUMERÁRIO. ÔNUS DO EMBARGANTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO APENAS PARA AFASTAR A VERBA DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO PARQUET. 1 - A embargante sustenta que a penhora online promovida na conta corrente do executado na ação monitória em apenso acabou por incidir emquantia que lhe pertence. Para tanto, afirma que celebrou umcontrato de compra e venda de imóvel e solicitou que a compradora depositasse o valor correspondente na conta do seu genitor, já que não possuía conta bancária na época. 2 - A prova produzida apenas é capaz de demonstrar que foi celebrado um contrato de compra e venda, por meio do qual a embargante vendeu um imóvel para a declarante. 3 - O simples fato de ter havido a remessa do dinheiro para a conta bancária de seu pai, não implica dizer, necessariamente, que o saldo lá depositado, quando do bloqueio online, pertencia a ela. 4 - Vale, portanto, a regra geral no sentido de que o dinheiro depositado em conta corrente de uma pessoa é presumidamente de sua titularidade. 5 - Por fim, considerando que os consectários da condenação constituem matéria de ordempública, a sentença merece reparo no que se refere à fixação de honorários de sucumbência, eis que incabível a condenação de honorários advocatícios sucumbenciais em prol do Ministério Público, haja vista o entendimento jurisprudencial sedimentado sobre o tema, a redação do art. 128, § 5º, da CF e a aplicação, pelo princípio da simetria de tratamento e à luz da interpretação sistemática, do art. 17 e 18 da Lei nº 7.347/85. 6 - Apelação conhecida e desprovida. Sentença reformada de ofício apenas para afastar a verba sucumbencial em favor do Ministério Público. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer recurso, mas para negar-lhe provimento, reformando a sentença de ofício apenas para afastar a condenação da embargante em honorários advocatícios, por incabíveis na espécie, mantendo a sentença inalterada nos demais aspectos, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, 2 de outubro de 2023. (TJ-CE - Apelação Cível: 0050126-68.2020.8.06.0177 Umirim, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 02/10/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 03/10/2023) ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA PELA CAGECE. MÁ QUALIDADE DA ÁGUA. COMPROVAÇÃO. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. DIREITOFUNDAMENTAL À SAÚDE E AO MEIO AMBIENTE SADIO E EQUILIBRADO. ARTS. 196 e 225 DA CF/1988. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA (ART. 18 DA LEI Nº 7.347/85). APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Afasta-se a preliminar de ausência de interesse processual suscitada pela recorrente, pois a simples menção acerca do cumprimento parcial das medidas necessárias ao regular fornecimento da água não implica perda superveniente do objeto tampouco falta de interesse de agir. 2. A controvérsia cinge-se a discutir o acerto da sentença prolatada nos autos de ação civil pública que condenou a Companhia de Água e Esgoto do Estado do Ceará (CAGECE) a manter o fornecimento regular e ininterrupto de água tratada e de qualidade para a população do Município de Itapipoca/CE. 3. O acesso à água potável é direito fundamental, indispensável para a qualidade de vida e para a saúde da população, sendo dever do Poder Público o fornecimento desse serviço público essencial, diretamente ou por meio de concessão. 4. O caso sub oculi relaciona-se intrinsecamente aos direitos fundamentais à saúde (art. 196 da CF) e ao meio ambiente sadio e equilibrado (art. 225 da CF). Cabe à concessionária operar e manter os serviços de abastecimento de água potável, de modo a zelar pela sua qualidade e seu fornecimento contínuo e regular. 5. As provas coligidas ao caderno processual evidenciam a má qualidade da água e os problemas emseu fornecimento, dentre as quais se destacam: a) os prints em que constam as insurgências de populares/consumidores externadas empáginas de redes sociais; e b) o resultado da análise de amostras de água formalizado pelo Núcleo de Vigilância Sanitária e Ambiental da Secretaria Municipal de Itapipoca-CE a partir dos resultados dos exames laboratoriais realizados no Laboratório Central de Saúde Pública ¿ LACEN. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em sede de ação civil pública, a vedação à condenação ao pagamento de honorários advocatícios aplica-se tanto ao autor quanto ao réu, emobediência ao princípio da simetria. 7. Desse modo, a sentença merece reforma apenas para afastar a condenação da promovida ao pagamento de honorários advocatícios, à luz do art. 18 da Lei nº 7.347/85 e do princípio da simetria. Precedentes do STJ. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer da apelação para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 05 de fevereiro de 2024. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação Cível - 0028389-14.2018.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/02/2024, data da publicação: 05/02/2024) Isto posto, estando constatada a contrariedade à expressa disposição do art. 18, da Lei n. 7.347/1985, em relação à condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, assiste razão ao apelante quanto a necessidade de reforma da sentença.
Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento, reformando a sentença apenas para revogar a condenação da parte autora ao pagamento de honorários e declarar que o feito se processa isento destas verbas. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator