Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000595-32.2010.8.06.0090.
APELANTE: PANORAMA COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS E FARMACEUTICOS LTDA.
APELADO: MUNICIPIO DE ICO. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA COBRADA NOS AUTOS. APLICAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA PREVISTA NO ART. 373, INCISOS I E II, DO CPC/2015. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DEDUZIDA PELO PARTICULAR EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES DO TJ/CE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA NESTE AZO. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE - APELAÇÃO CÍVEL (198) Cuida-se, na espécie, de Apelação Cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que concluiu pela improcedência de ação monitória movida pela empresa Panorama Comércio de Produtos Médicos e Farmacêuticos Ltda. em face do Município de Icó/CE. 2. Ora, apesar de ser incontroversa a existência da contratação, o particular não logrou êxito em comprovar fato constitutivo de seu direito, isto é, a exigibilidade dívida cobrada nos autos, decorrente da inadimplência da Fazenda Pública, como visto. 3. Com efeito, acabaram sendo acostadas apenas algumas notas fiscais que não se encontram subscritas por agente público e, por conta disso, não servem como prova de que os materiais foram efetivamente entregues pela empresa Panorama Comércio de Produtos Médicos e Farmacêuticos Ltda. e recebidos pelo Município de Icó/CE. 4. É bom lembrar, nesse ponto, que, o pagamento de toda e qualquer despesa pública somente pode ser realizado, de regra, quando ordenado, após sua regular liquidação (verificação e conferência de que o governo recebeu aquilo que adquiriu), nos termos do art. 62 da Lei nº 4.320/1964. 5. Assim, mediante aplicação da distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC/2015, era mesmo o caso de improcedência da ação monitória. 6. Diante do que, permanecem, então, totalmente inabalados os fundamentos do decisum oriundo do Juízo a quo, devendo ser confirmado por este Tribunal. - Precedentes. - Recurso conhecido e não provido. - Sentença confirmada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0000595-32.2010.8.06.0090, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para lhe negar provimento, mantendo inalterada a sentença, nos termos do voto da Relatora. Local, data e hora informados pelo sistema. JUÍZA CONVOCADA elizabete silva pinheiro - PORTaria 1.550/2024 Relatora RELATÓRIO Cuida-se, na espécie, de Apelação Cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que concluiu pela improcedência de ação monitória movida pela empresa Panorama Comércio de Produtos Médicos e Farmacêuticos Ltda. em face do Município de Icó/CE. O caso/ a ação originária: a empresa Panorama Comércio de Produtos Médicos e Farmacêuticos Ltda. ingressou com ação monitória contra o Município de Icó/CE, afirmando que, entre os exercícios financeiros de 2005 e 2009, forneceu materiais, para atender às necessidades das unidades de saúde locais, mas ainda não recebeu a totalidade dos valores que lhe são devidos Nesse sentido, enfatizou, ainda, que o seu crédito em aberto totaliza, atualmente, R$ 104.055,45 (centro e quatro mil, cinquenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), de acordo com as notas fiscais acostadas aos autos. Requereu, então, a condenação da Fazenda Pública na obrigação de pagar tal quantia e a consequente constituição do título executivo em seu favor, nos termos dos arts. 1.102-A usque 1.102-C do CPC/1973. Em sede de embargos (ID's 10941746/10941763): o Município de Icó/CE suscitou, preliminarmente, que o processo deveria ser extinto, por inépcia da petição inicial e/ou por inadequação da via eleita. Já no mérito, pugnou pela improcedência da ação monitória, porque não haveria prova suficiente da efetiva entrega dos materiais pela empresa Panorama Comércio de Produtos Médicos e Farmacêuticos Ltda. e, consequentemente, a liquidez, certeza e a exigibilidade da dívida cobrada nos autos. Impugnação aos embargos (ID's 10941781/ 10941788). A sentença (ID's 10941805/ 10941806): o Juízo a quo acolheu os embargos e, consequentemente, decidiu pela improcedência da ação monitória. Transcrevo abaixo o seu dispositivo, no que interessa: "Isto posto, Julgo imProcedente o pleito monitório, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil." Inconformada, a empresa Panorama Comércio de Produtos Médicos e Farmacêuticos Ltda. interpôs Apelação Cível (ID 10941819), buscando a reforma do r. decisum, basicamente, pelas mesmas razões outrora expostas. Foram ofertadas contrarrazões (ID 10941831). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 11569070), opinando pela prescindibilidade de sua intervenção na causa. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço da apelação cível, passando, a seguir, ao enfrentamento de suas razões. É cediço que a ação monitória é um procedimento especial, atualmente previsto nos arts. 700 a 702 do CPC/2015, do qual pode se valer todo aquele quem detenha a posse de prova escrita de um crédito, mas sem eficácia executiva, para fins de obter, com maior rapidez, a sua satisfação em Juízo. Sua finalidade consiste, portanto, em abreviar a formação do título executivo, diminuindo o tempo e o custo inerentes ao procedimento comum. O legislador, entretanto, não estabeleceu que tipo de prova escrita, na via da ação monitória, será suficiente para a formação do título executivo. Em razão disso, tem prevalecido o posicionamento de que todo e qualquer documento idôneo, que permita a identificação de uma obrigação de pagar, dar, fazer ou não fazer, deverá ser considerado pelo Órgão Julgador. Acerca do tema, merece destaque recente precedente do Superior Tribunal de Justiça, que muito bem elucida essa questão, ex vi: "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. JUÍZO DE PROBABILIDADE. CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA. E-MAIL. DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A RELAÇÃO CONTRATUAL E A EXISTÊNCIA DE DÍVIDA. 1. A prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os artigos 1.102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. 2. O correio eletrônico (e-mail) pode fundamentar a pretensão monitória, desde que o juízo se convença da verossimilhança das alegações e da idoneidade das declarações, possibilitando ao réu impugnar-lhe pela via processual adequada. 3. O exame sobre a validade, ou não, da correspondência eletrônica (e-mail) deverá ser aferida no caso concreto, juntamente com os demais elementos de prova trazidos pela parte autora. 4. Recurso especial não provido." (REsp 1381603/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 11/11/2016). (destacado). Ora, é incontroversa nos autos a existência da contratação. Assevera a empresa Panorama Comércio de Produtos Médicos e Farmacêuticos Ltda., contudo, que ainda recebeu a totalidade dos valores que lhe são devidos, in casu, pelo fornecimento de materiais ao Município de Icó/CE. Já a Fazenda Pública, por seu turno, diz que não há indícios suficientes da dívida cobrada pelo particular, uma vez que, pelos documentos acostados aos autos, não é possível se atestar a execução do(s) contrato(s). Daí que, para a adequada resolução do litígio, necessária se faz, portanto, a aplicação da distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 2015, que assim dispõe: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto â existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Pois bem. Apesar de ser incontroversa a existência da contratação, a empresa Panorama Comércio de Produtos Médicos e Farmacêuticos Ltda. não logrou êxito em comprovar fato constitutivo de seu direito, isto é, a exigibilidade dívida cobrada nos autos, decorrente da inadimplência do Município de Icó/CE. Com efeito, acabaram sendo acostadas apenas algumas notas fiscais (ID's 10941608/ 10941623) que não se encontram subscritas por agente público (e sim por funcionários das transportadoras), e que, isoladamente, não servem como prova de que os materiais foram efetivamente entregues pela empresa Panorama Comércio de Produtos Médicos e Farmacêuticos Ltda. e recebidos pelo Município de Icó/CE, à época, de acordo com o que estava previsto nos contratos administrativos ou outros instrumentos congêneres (v.g., notas de empenho, etc.). É bom lembrar, nesse ponto, que, o pagamento de toda e qualquer despesa pública somente pode ser realizado, de regra, quando ordenado, após sua regular liquidação (verificação de que o governo recebeu o que adquiriu do seu fornecedor), nos termos do art. 62 da Lei nº 4.320/1964, in verbis: "Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação." (desatacado) Assim, mediante aplicação da distribuição do ônus da prova de que trata o art. 373, incisos I e II, o Código de Processo Civil de 2015, dúvida não há de que era mesmo o caso de improcedência da ação monitória, como visto. Esta, inclusive, tem sido a orientação adotada pelas Câmara de Direito Público do TJ/CE, em hipóteses como a dos autos, ex vi: "RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE ATESTEM A CONTRATAÇÃO E A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ÔNUS DO AUTOR. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. 01.
Cuida-se de Recurso de Apelação que visa a reforma da sentença que entendeu pela improcedência da Ação Monitória, na qual a empresa autora alega ser credora da importância de R$187.426,49 (cento e oitenta e seis mil, quatrocentos e vinte e seis reais e quarenta e nove centavos) em razão de ter prestado serviço de gerenciamento à frota de veículos da Prefeitura de Crateús. Em suas razões de apelo, reforça os argumentos vertidos na inicial, em especial, que devidamente demonstrada nos autos a contratação da empresa recorrente e a efetiva prestação dos serviços contratados, sendo devido o valor pleiteado na inicial. 02. A procedência da ação em casos como o que agora se discute requer da parte autora não só a efetiva demonstração da contratação pela edilidade, mas também bem a demonstração de que prestados os serviços contratados. Precedentes. 03. Os documentos colacionados aos autos não se mostram suficientes para comprovar a efetiva prestação desses serviços. A empresa autora/apelante colaciona inúmeras notas fiscais e relatórios específicos para conferência dos serviços, mas nenhum deles encontra-se devidamente assinado pela autoridade gestora da despesa. Tratam-se, isso sim, de documentos confeccionados pela própria empresa, de forma unilateral, não tendo o condão de, por si só, trazer qualquer responsabilidade de pagamento por quem entenda ser devedor. 04. A parte autora/apelada, assim, não logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, ônus que lhe assistia, na forma do regramento insculpido no art. 373, I, do CPC. 05. Recurso conhecido e desprovido. Honorários sucumbenciais majorados para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §4, III e §11, do CPC). (TJCE - Apelação Cível - 0019404-86.2017.8.06.0070, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/02/2023, data da publicação: 28/02/2023) (destacado) * * * * * APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FORNECIMENTO DE PRÓTESES DENTÁRIAS E APARELHOS ORTODÔNTICOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃODA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO GESTOR. DESCUMPRIMENTO DA CLÁUSULA CONTRATUAL. APLICAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA PREVISTA NO ART. 373, INCISOS I, DO CPC. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se, no presente caso, de apelação cível buscando reformar sentença proferida pelo Juízo a quo, em que o magistrado de primeiro grau concluiu pela improcedência dos pedidos formulados na ação de cobrança inicial. 2. Afirma o autor que realizou o atendimento de 89 (oitenta e nove) pessoas, fazendo, jus, assim, ao pagamento da quantia de R$ 22.410 (vinte e dois mil quatrocentos e dez reais). 3. Contudo, deixou de apresentar os documentos e requisitos impostos na Ata de Registro de Preços nº 2019.11.08.1 e no Contrato nº 2020.02.03.9, celebrado entre as partes, para a realização do pagamento por parte do ente público, especificamente as autorizações de fornecimento/ordens de serviço expedidas, de conformidade com as notas fiscais/faturas devidamente atestadas pelo gestor da despesa, acompanhadas das certidões federais, estaduais e municipais. 4. As fichas acostadas pelo promovente não demonstram a entrega dos produtos, nem muito menos atendem ao disposto nas cláusulas contratuais. 5. Portanto, o apelante não se desincumbiu do ônus da prova de que o serviço fora devidamente executado. 6. Destarte, à luz da teoria da distribuição do ônus da prova (art. 373, incisos I, do CPC/2015), procedeu corretamente o magistrado de primeiro grau, ao decidir pela improcedência do pedido formulado na ação ordinária de cobrança. 7. Permanecem, então, inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação neste azo. - Precedentes. - Recurso conhecido e não provido. - Sentença mantida. (TJCE - Apelação Cível - 0053546-74.2021.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 2220/22, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/11/2022, data da publicação: 28/11/2022) (destacado) * * * * * "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA E TRANSPORTE DE RESÍDUOS SÓLIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO. ÔNUS DA PARTE AUTORA (ART. 373, I, DO CPC). REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cinge-se a controvérsia ao cabimento ou não da cobrança pelo recorrido do valor referente à prestação de serviços de coleta e transporte de resíduos sólidos no Município de Madalena, no período de abril a outubro de 2016. 2. In casu, nada obstante restar comprovada a celebração do contrato entre as partes, depreende-se que não foram apresentadas as notas de empenho, comprovantes da entrega do material ou da prestação do serviço ou qualquer outro documento capaz de demonstrar a efetiva realização do objeto contratado. Logo, como o promovente não se desincumbiu do ônus da prova especificado no art. 373, I, do CPC, apesar de ter sido intimado para tanto, impõe-se afastar a condenação da Administração Pública Municipal, dada a falta de demonstração da efetiva realização do serviço, sob pena de enriquecimento ilícito. 3. Apelação e remessa necessária providas para reformar a sentença e julgar improcedente o pleito autoral. (TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0004186-74.2017.8.06.0116, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/10/2021, data da publicação: 18/10/2021). (destacado) Permanecem, então, totalmente inabalados os fundamentos do decisum oriundo do Juízo a quo, devendo ser confirmado por este Tribunal. DISPOSITIVO Isto posto, conheço da apelação cível, mas para lhe negar provimento, confirmando a sentença, por seus próprios termos. Honorários advocatícios elevados em mais 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, levando em conta o trabalho adicional em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. É como voto. Local, data e hora informados pelo sistema. JUÍZA CONVOCADA elizabete silva pinheiro - PORTaria 1.550/2024 Relatora