Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - I. Relatório
Trata-se de Ação de Cobrança e Indenização por Danos Morais movida por Antônios Marques da Silva em face do Município de Trairi ambos já qualificados nos autos. Narra o requerente que é concursado desde 2004 no cargo de Secretário Escolar, lotado na E. E. F. Antonio Urçulino Alves e que recebia, com respaldo na Lei Municipal 663/2013, gratificação denominada DAS-8. Ocorre que, durante os meses de julho de 2014 a dezembro de 2016, não mais recebeu os valores, voltando a auferir a quantia após reimplantação pelo Município. Embora tenha feito requerimento administrativo no sentido de haver o pagamento dos valores retroativos atrasados, jamais recebeu resposta da administração pública. Assim, requer a condenação do Município ao pagamento de valores retroativos da gratificação DAS-8 entre julho de 2014 e dezembro de 2016, além de indenização por danos morais. Com a inicial de ID 45378920 a 45381876, vieram os documentos de Ids 45381877 a 45382047 Citado, o requerido não apresentou contestação (certidão de ID 45382053). O juízo prolatou sentença de mérito julgando improcedentes os pedidos formulados, conforme consta no documento de ID n 45378897, contra a qual o autor apresentou apelação ( ID nº 45378907). A Superior Instância anulou a sentença e determinou o retorno dos autos ao juízo (ID n 45382067). O juízo, então, intimou as partes sobre provas a produzir (ID 45378904), vindo o autor a requerer audiência de instrução (ID 45378901). Em audiência, as partes não produziram provas ( ID nº80735961). Vieram-me conclusos, decido. II. Fundamentação De início, importa mencionar que a sentença anterior foi anulada pela superior instância porque o juízo não anunciou o julgamento antecipado, não permitindo às partes a produção de provas. Com efeito, e com o retorno dos autos, viu-se que o juízo intimou as partes para indicarem as provas a produzir, com a posterior designação da audiência de conciliação. Na data do ato, contudo, as partes não produziram provas, conforme termo de ID nº 45378901, razão pela qual o feito ficou ato a sentença. Assim, e considerando que não foram produzidas provas, o entendimento do juízo deve ser o mesmo daquele anteriormente prolatado. Na ocasião, assim fundamentei: "A parte autora afirma é Secretário Escolar e que possui direito a uma gratificação denominada DAS-8, no valor de R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais), garantida pelas leis municipais 450/2009 e 633/2013, deixando de receber os valores entre os meses de julho de 2014 e dezembro de 2016. De fato, no Anexo I da Lei Municipal 450/2009, que foi repetido na Lei Municipal 663/2013, há a previsão de um valor de R$ 225,00 como representação para o cargo de Secretário Escolar - Escola Tipo B, DAS-8 (fl. 62). Observa-se, também, que a referida tabela informa que se trata de um complemento ao artigo 44 da mesma norma, que assim dispõe, indicando que se trata de cargo comissionado (fl. 58): Art. 44. A simbologia, as quantidades dos cargos de provimento em comissão, o valor do vencimento e da representação são os constantes do Anexo I, parte integrante desta Lei. Com efeito, através dos documentos existentes nos autos, é possível inferir que há pelo menos quatro cargos diversos relacionados ao de Secretário Escolar: Cargo 072: Secretário Escolar Classe A (fl. 16) Cargo 073: Secretário Escolar Classe B (fl. 17) Cargo 071: Secretário Escolar -Escola Tipo B DAS-8 (fl. 26) Secretário Escolar -Escola Tipo A DAS-7 (fls. 62 e 74) Nesse contexto, não há indicação de que o autor ocupou o cargo de Secretário Escolar Escola Tipo B, simbologia DAS-8, o qual possui previsão de gratificação de R$ 225,00 (fls. 62/74) a não ser no documento, relativo a dezembro de 2018, de fl. 26, identificado pelo código 71, uma vez que os outros se referem aos cargos com códigos 72 (fl. 16) e 73 (fls. 17/25). Ainda, embora conste nas frequências de fls. 27/33 que de fato o autor é Secretário Escolar, não há indicação de qual dos cargos mencionados anteriormente estaria ocupando, havendo dúvidas, portanto. Não havendo comprovação efetiva de que o autor exercia o cargo comissionado de Secretário Escolar - Escola Tipo B, DAS-8, código 71, durante o período indicado, não é possível a concessão de seu pleito, uma vez que a representação pleiteada se refere somente a ele, e não aos outros existentes nos documentos de fls. 17/25, com códigos 72 e 73. Dessa forma, não há sequer que se falar em dano moral indenizável, ante a inexistência de ato ilícito por parte da administração pública." O que se constata, portanto, é que o autor não comprovou que recebia a aludida gratificação antes de 2014. Ademais, conforme manifestação do demandado em sua petição de ID nº 80712629, o pagamento da gratificação pressupõe que o servidor exerça a função gratificada após nomeação legal, o que somente teria ocorrido em janeiro de 2027, através da Portaria de nº 158/2017 ( fl. 28 do de ID nº 80712650). Portanto, além de não haver prova do recebimento da gratificação antes de 2014, o pagamento a partir de 2017 está justificado após a juntada da portaria, não fazendo jus à percepção dos valores entre julho de 2014 e dezembro de 2016.. Com efeito, mantenho o entendimento anteriormente exarado. III. Dispositivo Ante o exposto e nos termos do art. 487, III, B do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo autor. Em consequência, condeno o demandante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de cinco anos, na forma do artigo 98, 3º, do Código de Processo Civil. Sem custas ante a isenção decorrente da Lei Estadual nº 16.132/06. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Trairi-CE, 31 de julho de 2024. André Arruda Veras Juiz de Direito