Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0050105-48.2020.8.06.0127.
APELANTE: MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA
APELADO: MARIA AMÉLIA DA SILVA OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO FEITO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. (ART. 496, § 1°, DO CPC). APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA. DIREITO À PERCEPÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. NORMATIZAÇÃO DA REFERIDA GARANTIA NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. AUTOAPLICABILIDADE DAS NORMAS. PRESSUPOSTOS LEGAIS ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL. TESE RECURSAL ACERCA DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTARIA PARA AFASTAR O DIREITO SUBJETIVO PREVISTO EM LEI REJEITADA. PRECEDENTES STJ E TJCE. ESCORREITA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO ADICIONAL NO PATAMAR POSTULADO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC EM RELAÇÃO AO IMPORTE TOTAL DA CONDENAÇÃO A CONTAR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021. OBEDIÊNCIA À EC Nº 113/2021. REEXAME OBRIGATÓRIO NÃO CONHECIDO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 496, § 1º, do CPC, não se sujeita ao reexame obrigatório a decisão em desfavor da qual fora apresentada apelação no prazo legal pela Fazenda Pública, como no caso dos autos 2. Cinge-se a controvérsia a aferir o direito de servidora pública do Município de Monsenhor Tabosa à implementação do adicional por tempo de serviço e à condenação ao pagamento das parcelas pretéritas não pagas e diferenças salariais, respeitando-se a prescrição quinquenal. 3. O direito da servidora pública ao adicional de 5% (cinco por cento) por cada 05 (cinco) anos de efetivo serviço prestado está previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Monsenhor Tabosa. 4. É autoaplicável a norma que prevê o pagamento de adicionais por tempo de serviço e estabelece de forma clara os critérios para sua efetivação, haja vista a sua aptidão para produzir todos os efeitos relativamente aos interesses e situações que o legislador quis regular, de sorte que se afigura prescindível lei específica para regularizar a sua incidência. 5. A promovente juntou aos autos provas da condição de servidora pública municipal e da não implantação do adicional requestado; o ente público, por seu turno, não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. 6. Outrossim, a tese recursal sobre a ausência de dotação orçamentária para a implementação e pagamento do adicional por tempo de serviço não pode servir de obstáculo à pretensão autoral, porquanto os empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não são justificativas para a não percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei. Precedentes STJ e TJCE. 7. Por se tratar de relação de trato sucessivo, a prescrição incide somente sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, e não sobre o fundo de direito em si, nos termos da Súmula 85 do STJ. 8. Remessa necessária não conhecida. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em não conhecer da remessa necessária, mas conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 05 de agosto de 2024. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de Monsenhor Tabosa em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa, na qual, em sede de ação ordinária ajuizada por Maria Amélia da Silva Oliveira em desfavor da citada Municipalidade, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (id. 12181917): Ante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial para condenar o Município de Monsenhor Tabosa no pagamento dos quinquênios vencidos e não pagos, a serem convertidos em pecúnia, desde o quinto ano anterior à propositura da ação, cujos valores deverão ser apurados em sede de cumprimento de sentença, nos termos do art. 534 do CPC. As parcelas vencidas devem ser atualizadas pelo percentual de juros de mora da caderneta de poupança, devidos a partir da citação, e correção monetária pelo índice IPCA - E, devida desde o vencimento de cada parcela devida e não paga. A parte promovida é isenta de custas, nos termos do artigo 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/16. Ressalte-se que a presente concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas judiciais feitas pela parte vencedora, nos termos do parágrafo único do referido dispositivo. Com fundamento no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte promovida ao pagamento de eventuais despesas efetivadas pela parte autora. Condeno a parte promovida ao pagamento de honorários. Contudo, considerando-se que se trata de sentença ilíquida em que é parte a Fazenda Pública Municipal, o percentual relativo aos honorários deve ser fixado em fase de liquidação, nos termos o art. 85, §§3º e 4º, inciso II do CPC. Enfim, prolatada sentença ilíquida, submeto-a à remessa necessária (Súmula 490 do STJ), determinando o envio dos autos ao egrégio Tribunal de Justiça para o exame da decisão após o decurso do prazo recursal e das respectivas contrarrazões. A parte autora opôs embargos de declaração contra o referido decisório (id. 12181922), os quais foram acolhidos em parte, conforme dispositivo abaixo transcrito (id. 12181941): Em assim sendo, acolho, os embargos declaratórios opostos, mantendo o julgado atacado, mas, com esteio no art. 1.024 do CPC/15, fazer acrescentar ao dispositivo o seguinte comando: "DETERMINAR ao Município de Monsenhor Tabosa/CE, além do pagamento das parcelas vencidos e não pagas, as que porventura tiverem se vencido no decorrer da demanda, bem como a implementação, através do pagamento mensal, do adicional de tempo de serviço - QUINQUÊNIOS, correspondente ao tempo efetivo de trabalho no serviço público". Nas razões do apelo (apresentadas no id. 12181926, com ratificação no id. 12181946), o Município de Monsenhor Tabosa arguiu, em suma, que: I) o direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço depende de lei específica para regulamentar a sua incidência, em observância ao princípio da legalidade, porquanto as disposições normativas locais, as quais versam sobre o citado acréscimo vencimental, não são autoaplicáveis; II) está impossibilitado de efetuar a implementação e o pagamento do quinquênio, em razão da falta de previsão orçamentária. Requer o provimento do recurso. A promovente apresentou contrarrazões (id. 12181950) sustentando, em síntese, que o adicional por tempo de serviço é devido aos servidores públicos municipais na proporção de 5% (cinco por cento) a cada quinquênio de serviço efetivamente prestado, nos termos dos arts. 165 e 197 da Lei Municipal nº 08/77 e art. 18 da Lei Municipal nº 18/1990. Pugna pelo desprovimento do apelo. O representante do Ministério Público Estadual, Procurador de Justiça José Francisco de Oliveira Filho, manifestou-se pelo conhecimento da remessa necessária e do apelatório, mas deixou de adentrar o mérito da demanda, haja vista a ausência de interesse público primário (id. 13241154). Autos conclusos em 27/06/2024. É o relatório. VOTO De início, entendo que a remessa necessária não comporta processamento. Com efeito, a teor do disposto no art. 496, § 1º, do CPC, não se sujeita ao reexame obrigatório a decisão em desfavor da qual fora apresentada apelação no prazo legal pela Fazenda Pública, como no caso dos autos. Presentes os requisitos de admissão, conheço da apelação. Cinge-se a controvérsia a aferir o direito de servidora pública do Município de Monsenhor Tabosa à implementação do adicional por tempo de serviço e à condenação ao pagamento das parcelas pretéritas não pagas e das diferenças salariais, respeitando-se a prescrição quinquenal. Quanto ao adicional por tempo de serviço, o Regime Jurídico dos Funcionários Públicos Municipais de Monsenhor Tabosa (Lei Municipal nº 08/1977) estabelece, litteris: Art. 165. Além do vencimento e de outras vantagens legalmente previstas, poderão ser deferidas ao funcionário as seguintes: [...] VII - Adicional por tempo de serviço; Art. 197. Pagar-se-á adicional de cinco, dez, quinze, vinte, vinte e cinco, trinta e trinta e cinco por cento sobre os vencimentos do funcionário que completar, respectivamente, cinco, dez, quinze, vinte, vinte e cinco, trinta e trinta e cinco anos de serviço exclusivamente municipal. A referida gratificação também está prevista na Lei Municipal nº 18/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Monsenhor Tabosa) e na Lei Orgânica da Municipalidade, in verbis: Art. 165 da Lei Municipal nº 18/1990. Além do vencimento e de outras vantagens legalmente previstas, poderão ser deferidas ao funcionários os seguintes: [...] VII - Adicional por tempo de serviço. Art. 197 da Lei Municipal nº 18/1990. Pagar-se-á adicional de cinco, dez, quinze, vinte, vinte e cinco, trinta e trinta e cinco por cento sobre os vencimentos do funcionário que completar, respectivamente, cinco, dez, quinze, vinte, vinte e cinco, trinta e trinta e cinco anos de serviço exclusivamente municipal. Art. 79 da Lei Orgânica Municipal. São direitos do servidor público municipal, entre outros: [...] XIV - gratificação adicional de cinco por cento (5%), correspondente a cada quinquênio de servidor público efetivamente prestado. É autoaplicável a norma que prevê o pagamento de adicionais por tempo de serviço e estabelece de forma clara os critérios para sua efetivação, haja vista a sua aptidão para produzir todos os efeitos relativamente aos interesses e situações que o legislador quis regular, de sorte que se afigura prescindível lei específica para regularizar a sua incidência. In casu, considerando que o adicional por tempo de serviço figura no Estatuto dos Servidores Públicos de Monsenhor Tabosa, de iniciativa do Prefeito da Municipalidade, mostra-se manifestamente constitucional o reconhecimento do direito da postulante à referida vantagem caso preenchidos os requisitos. Na espécie, a suplicante juntou aos autos o termo de posse, comprovando a condição de servidora pública municipal e seu tempo de serviço (admissão em 02.04.1987), bem como os extratos de pagamento que demonstram a ausência de concessão do adicional requestado (id. 12181878). Todavia, o ente público não juntou aos fólios qualquer documento capaz de comprovar fato que modificasse, impedisse ou mesmo extinguisse o direito vindicado, não se desincumbindo do seu ônus, previsto no art. 373, II, do CPC. Em relação à prescrição, esta incide somente sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio imediatamente anterior à propositura da ação, e não sobre o fundo de direito, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo. É o que preconiza a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça: STJ. SÚMULA 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. No mesmo sentido, cito precedente desta Corte envolvendo o Município de Monsenhor Tabosa: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROVEITO ECONÔMICO DECORRENTE DA CONDENAÇÃO INFERIOR AOS VALORES DO ARTIGO 496, INCISO II, DO CPC. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. SERVIDORA PÚBLICA. DIREITO À PERCEPÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. REGIME JURÍDICO DE SERVIDOR. MATÉRIA RESERVADA À COMPETÊNCIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. NORMATIZAÇÃO DOS DIREITOS DOS SERVIDORES NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA. AUTOAPLICABILIDADE DAS NORMAS. PRESSUPOSTOS LEGAIS ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL. ESCORREITA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO REFERIDO ADICIONAL NO PATAMAR POSTULADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚM. 85 DO STJ. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. In casu, o proveito econômico decorrente da condenação é inferior ao valor expresso no inciso III do § 3º do artigo 496 do CPC, razão pela qual a sentença não se submete ao duplo grau de jurisdição obrigatório. 2. Cinge-se a controvérsia a aferir o direito de servidora pública do Município de Monsenhor Tabosa à implementação do adicional por tempo de serviço, bem como a condenação ao pagamento das parcelas pretéritas não pagas e das diferenças salariais, respeitando-se a prescrição quinquenal. 3. O direito da servidora pública ao adicional de 5% (cinco por cento) por cada 05 (cinco) anos de efetivo serviço prestado está previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Monsenhor Tabosa. 4. É autoaplicável a norma que prevê o pagamento de adicionais por tempo de serviço e estabelece de forma clara os critérios para sua efetivação, haja vista a sua aptidão para produzir todos os efeitos relativamente aos interesses e situações que o legislador quis regular, de sorte que se afigura prescindível lei específica para regularizar a sua incidência. 5. A promovente juntou aos autos provas da condição de servidora pública municipal e da não implantação do adicional requestado; o ente público, por seu turno, não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. 6. Por se tratar de relação de trato sucessivo, a prescrição incide somente sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, e não sobre o fundo de direito em si, nos termos da Súmula 85 do STJ. 7. Remessa necessária não conhecida. Apelação conhecida e desprovida. (TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0050380-94.2020.8.06.0127, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/10/2022, data da publicação: 17/10/2022 - grifei) Outrossim, a tese recursal sobre a ausência de dotação orçamentária para a implementação e pagamento do adicional por tempo de serviço não pode servir de obstáculo à pretensão autoral, porquanto os empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não são justificativas para a não percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei, consoante julgados do STJ e deste Sodalício: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LIMITES COM DESPESA DE PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITOS SUBJETIVOS DE SERVIDORES. CUMPRIMENTO DE DECISÃO DESFAVORÁVEL À FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO. I - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial aqueles relacionados às despesas com pessoal no âmbito do serviço público, não podem ser opostos pela Administração para justificar o descumprimento dos direitos subjetivos dos servidores. II - A decisão desfavorável à Fazenda Pública que objetive a liberação de recursos ou a inclusão, em folha de pagamento, de aumento, de equiparação ou de extensão de vantagem a servidores, somente poderá executada após o trânsito em julgado. III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. IV - Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1432061/RN, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 28/09/2015 - grifei) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). PREVISÃO NO ART. 197 DA LEI MUNICIPAL Nº 08/77 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS) E NO ART. 79 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE NÃO AUTOAPLICABILIDADE DAS ALUDIDAS NORMAS. DESCABIMENTO. DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. PRECEDENTES DESTE TJCE. VERBAS DEVIDAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA, ARGUMENTO INCABÍVEL PARA AFASTAR DIREITO SUBJETIVO PREVISTO EM LEI. PRECEDENTES DO STJ.TAXA SELIC. INCLUSÃO EM REEXAME NECESSÁRIO, EX VI DA EC Nº 113/21. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0050139-86.2021.8.06.0127, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/05/2023, data da publicação: 17/05/2023 - grifei) Os consectários legais devem observar a orientação jurisprudencial do STJ (Tema 905), incidindo juros moratórios aplicáveis à caderneta de poupança, a contar da data da citação válida, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e correção monetária calculada com base no IPCA-E, a partir da data em que cada parcela deveria ser adimplida. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. "TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. […] 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (STJ, REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018; grifei) Vale consignar, no tocante aos consectários legais das condenações judiciais em desfavor da Fazenda Pública, que com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, tal matéria passou a ser disciplinada da seguinte forma: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Em decorrência de as emendas constitucionais terem aplicabilidade imediata, atingindo os efeitos futuros de atos praticados no passado, a SELIC deve incidir no caso concreto a partir da data de vigência da EC nº 113/2021, respeitado, no entanto, o entendimento firmado no Tema 905 pelo STJ quanto às prestações vencidas e não pagas anteriormente à citada norma constitucional derivada. Por fim, sendo ilíquido o decisum, os honorários advocatícios devem ser definidos na fase apropriada de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, CPC, consoante salientado pelo Magistrado a quo. Do exposto, não conheço da remessa necessária, mas conheço da apelação para negar-lhe provimento. Determino, todavia, ex officio, a aplicação da Taxa SELIC em relação aos consectários legais da condenação como um todo, incidindo uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice, a contar de 09 de dezembro de 2021, mantendo-os, entretanto, na forma do Recurso Especial nº 1495146/MG (repetitivo: Tema 905) até 08 de dezembro de 2021. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A12