Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Vistos etc.
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ em desfavor do MUNICÍPIO DE CASCAVEL, ambos devidamente qualificados nos autos. Após regular trâmite, determinou-se a intimação da parte exequente para dar cumprimento ao despacho de ID nº 45103991, informando sobre possível causa de extinção ou suspensão do crédito executado, bem como sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente. E, em sendo o caso de prosseguimento do feito, requerer o que entender pertinente (ID nº 54793640). Intimado, o exequente nada requereu. Despacho de ID nº 64886519 determinando nova intimação da parte exequente para informar se ainda possui interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Novamente intimado, o exequente nada apresentou ou requereu. Posteriormente, fora proferido novo despacho de ID nº 86621021 determinando a intimação do exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do feito por abandono processual. Contudo, devidamente intimado, o exequente se manteve novamente inerte, conforme certidão de decurso de prazo de ID nº 115414105. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Com efeito, o art. 485, III, do CPC prescreve que o juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, não promovendo os atos e as diligências que lhe incumbir. Instada a dar andamento no processo, a parte negligenciou, permanecendo inerte. No mais, percebe-se que a manifestação da parte exequente nos autos ocorreu na data da propositura da ação, no ano de 2014, não existindo qualquer outra manifestação em data posterior. Tendo, pois, deixado a parte de cumprir a determinação judicial naquilo que lhe compete, não havendo como este juízo impulsionar o feito de ofício, resta extinguir a ação por abandono da causa. Além disso, importa destacar que, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a parte deve ser intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias. Ocorre que, no caso dos autos, a intimação via portal eletrônico torna desnecessária a intimação pessoal da exequente. Sobre o tema: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO COM BASE EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, INCISO III, § 1º, DO CPC. APELAÇÃO. CONTUMÁCIA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO DEVEDOR CITADO PARA FUNDAMENTAR O DECRETO EXTINTIVO DA LIDE. EXECUTADO QUE NÃO APRESENTOU EMBARGOS. NOTIFICAÇÃO AO ADVOGADO, POR MEIO ELETRÔNICO, QUE SUPRE A COMUNICAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. APELATÓRIO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. 1 - Com efeito, o Recurso de Apelação, acostado às fls. 120/125, pugna pela reforma do decisório a quo, sob o argumento de que a extinção do processo, por abandono da causa, depende de elemento subjetivo, expresso requerimento do devedor, uma vez que citado na lide, e objetivo, verificado na comunicação pessoal à parte para dar andamento ao feito. 2 ¿ Sem dúvida, a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, III, do CPC, quando o Autor não promover as diligências necessárias, exige a aplicação do § 1º, do referido dispositivo. Na espécie, o exequente é parte da administração pública indireta e a intimação pela via do portal eletrônico, com a explicita advertência do ato extintivo, é suficiente para resultar no decreto vergastado. Precedentes de Sodalício de Justiça que reverbera na posição do excelso Superior Tribunal de Justiça que cuidando do assunto proclamou, em decisão monocrática, em excerto que se destaca, verbatim et litteram: ¿AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1695268 - PR (2020/0097553-7) (...) Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO PROTOCOLIZADO FORA DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL. PROCESSO ELETRÔNICO. ART. 6º, § 5º DA LEI 11.419/2006. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. (...) 3. "De acordo com o § 6º do art. 5º da Lei 11.419/2006, as intimações feitas por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, inclusive a Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais." (AgRg no REsp 1488739/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015) (...) ¿10. Em se tratando de processo eletrônico, prevê o § 6º do art. 5º da Lei 11.419/06 que as intimações feitas por meio eletrônico aos devida e previamente cadastrados, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. 11. Se o advogado, no momento em que ajuizou a ação, fez o cadastro em nome próprio, não pode, posteriormente, alegar a nulidade da intimação realizada na sua pessoa, e não na da entidade que representa, para se eximir da responsabilidade de acompanhar o andamento do processo, a partir da consulta assídua ao sistema PJe. 12. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.574.008/SE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/3/2019, DJe 15/3/2019.)¿. Conclui-se, portanto, que o acórdão recorrido foi proferido em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não deve ser reformado. Corrobora com o exposto o fragmento do voto condutor transcrito a seguir: "Verifica-se, portanto, que a intimação pessoal para suprir a falta em 05 (cinco) dias restou levada a cabo, como exige o §1º do art. 485 do CPC, mas não houve a devida manifestação da exequente. (...) Por oportuno, cabe destacar que nos feitos em processo eletrônico, as intimações realizadas por meio de portal próprio aos usuários cadastrados, a exemplo do sistema Projudi, são consideradas pessoais para todos os efeitos legais, inclusive da Fazenda Pública, nos termos do artigo 5º, caput c/c §6º da Lei 11.419/2006, a qual dispõe: (...)" No que se refere à alegada realização da intimação eletrônica por intermédio de advogado que não mais compõe o quadro de procuradores da parte exequente, ora recorrente, o recurso especial não comporta conhecimento. (...)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RI/STJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. (...) (AREsp n. 1.695.268, Ministro Francisco Falcão, DJe de 24/09/2020.). Destaquei. 3 ¿ Lado outro, in casu, como se trata de processo executivo, e não tendo sido ofertados os respectivos embargos à execução, o que equivale à contestação, resta desnecessário o requerimento a parte adversa para efeito de extinção do feito, nos termos da Súmula 240 do STJ, podendo ser extinto o processo por ato do juiz. É que, se a parte não está representada no caderno processual, por advogado, não se pode esperar sua manifestação. Com idêntica compreensão o colendo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ipsis verbis: ¿NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. ART.485, III, DO CPC/15. A extinção do processo por abandono da causa pelo exequente (art. 485, inc. III, do NCPC) exige, além de sua intimação pessoal para que pratique o ato em cinco dias (art. 485, §1º, do NCPC), o requerimento da parte-executada (Súmula 240 do STJ). No entanto, quando se tratar de execução não embargada ou com embargos já julgados, não se exige requerimento da parte-executada. No caso sub judice, contudo, considerando que houve intimação pessoal, impõe-se manter a extinção do processo, não se exigindo, ainda, requerimento da parte-apelada, pois a execução não foi embargada. (Apelação Cível nº 70075600122, 19ª Câmara Cível, Relator Desembargador Voltaire Lima Moraes). (grifei). 4 ¿ Posto isso, perfectibilizada a intimação pessoal da parte promovente, não há necessidade de requerimento do réu acerca do reconhecimento do abandono do processo pelo autor. 5 - Conhecimento e não PROVIMENTO do Apelo. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer, mas para denegar provimento ao Recurso de Apelação interposto, tudo de conformidade com o voto do e. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (Apelação Cível - 0050169-72.2014.8.06.0158, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/09/2023, data da publicação: 12/09/2023) - grifei APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA, COM BASE NO ART. 485, III DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL E NA PESSOA DO ADVOGADO. PROVIDENCIADA. SÚMULA 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Apelo visa à reforma da sentença que julgou extinto sem resolução do mérito o feito executivo, com esteio no art. 485, III do CPC, sob o fundamento de abandono da causa. 2. In casu, o apelante está credenciado apto a receber intimação eletrônica, de modo que são consideradas válidas as intimações a ele dirigidas por meio do portal eletrônico, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Ademais, nos termos do § 6º, do mesmo dispositivo, a intimação pelo portal eletrônico será considerada pessoal para todos os efeitos, verbis: ¿As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.¿ 3. Uma vez que na espécie, o exequente foi intimado tanto na pessoa de seu advogado, via Diário da Justiça (fls. 171-172), quanto mediante o portal eletrônico (fls. 170, 173), que, para os efeitos legais, é considerada intimação pessoal, tem-se que a intimação do autor foi realizada na forma em que a legislação considera suficiente e válida, não havendo que se falar em nulidade por ausência de intimação pessoal. 4. Na espécie, a parte devedora não foi citada, portanto, não se tratando de hipótese de execução embargada, inaplicável a Súmula 240 do STJ. 5. Nesse contexto, infere-se que o autor não se desincumbiu dos atos que lhe competiam, pelo que não há que se falar em violação dos princípios que regem o processo civil, previstos nos arts. 4º e 8º, do CPC, quando o apelante não cooperou para a solução do mérito, conforme preconiza o art. 6º, do CPC. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível - 0016487-36.2017.8.06.0154, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023) - grifei Isto posto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, por abandono da causa pela parte, o que faço com arrimo no art. 485, inciso III, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de costume. Cascavel (CE), data da assinatura no sistema. BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito