Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0051066-03.2020.8.06.0090.
APELANTE: MUNICIPIO DE ICO
APELADO: ANA CRISTINA SILVA DE ALBUQUERQUE RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ATOS LESIVOS PERPETRADOS PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIAPAL. REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. QUANTUM DEBEATUR. MINORADO. PRECEDENTES TJCE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a analisar a responsabilidade do Ente Público pelos danos morais causados em virtude de manutenção da autora na folha de pagamento do Município, mesmo após sua exoneração, causando-lhe imbróglios perante a Receita Federal do Brasil e empecilhos na posse em novo cargo público. 2. Extrai-se dos autos que a demandante foi aprovada no concurso público da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, mas que ao tentar abrir conta bancária para recebimento da bolsa do curso de formação, foi surpreendida com irregularidades em seu CPF. Com isso, se dirigiu à Receita Federal e, após diversas tentativas de solução do problema, tomou conhecimento que a negativação de seu cadastro ocorreu porque o seu antigo pagador (Município de Icó) não havia te excluído da folha de pagamento, o que gerou duplicidade de rendas. 3. As alegações foram corroboradas pela prova documental acostada aos fólios, tais como portaria de exoneração, extrato bancário, contracheques expedidos após o pedido de exoneração e DARF emitido pela Receita Federal. 4. Constatado o evento danoso decorrente da atuação da Administração Pública, o abalo sofrido e o nexo de causalidade, deve ser reconhecida a responsabilidade civil objetiva do Município pelos danos morais causados à autora. 5. Por outro lado, reduz-se o quantum indenizatório de R$5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), porquanto compatível com a orientação jurisprudencial deste Tribunal. 6. Apelo conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada apenas no quantum indenizatório. ACÓRDÃO
autora: termo de posse datado em 01/08/2016 (ID 51652982); declaração de não vínculo empregatício de 15/10/2019 (ID 51652984); exoneração em 03/04/2018 (ID 51652985); saldo da conta de titularidade da autora no montante de R$ 68.778,74 (ID 51652988); comprovantes de pagamentos dos salários referente ao período de 05/2018 até 08/2020 (ID 51652989 e seguintes), declaração de ajuste do imposto sobre a renda (ID 51653001 e ss), comprovante do pagamento da multa na DARF datado de 05/11/2020 (ID 51653008), comprovante de pagamento do valor de R$ 130,00 referente ao certificado digital (ID 51652653). [...] Além disso, na oitiva da parte autora realizada em audiência, ao ser perguntada pelo requerido se a abertura da conta era condição para lograr êxito no concurso, a autora informou que era necessário ter uma conta para receber valor correspondente da bolsa no ato da inscrição para o curso de formação do concurso. O requerido questionou sobre o comprovante de pagamento do DARF através de uma conta no Banco do Brasil, a autora informou que tinha uma conta online para realizar esse pagamento, conta esta que não serviria para a exigência do concurso. Por tais razões, conclui-se que houve um erro praticado pela Administração Pública, fato que foi confirmado pelo requerido, verificando que por conta disso, a requerente sofreu danos lesivos e injustos, e ainda tentou reparar por algo que não teve culpa, com o objetivo de não ser prejudicada no concurso prestado. […]
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 05 de agosto de 2024. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível (id. 12632787) interposta pelo Município de Icó contra sentença (id. 12632783) proferida pelo Juiz Ronald Neves Pereira, da 1ª Vara Cível daquela localidade, em sede de ação ordinária movida por Ana Cristina Silva de Albuquerque em face da parte recorrente. A demanda tem como escopo a compensação da apelada por danos morais decorrentes da manutenção da autora na folha de pagamento do Município, mesmo após o seu pedido de exoneração, o que teria lhe causado imbróglios para a posse em novo cargo público e divergências de renda perante a Receita Federal do Brasil. Em sua sentença (id. 12632783), o Magistrado julgou parcialmente procedente o pedido autoral nos seguintes termos: Ao analisar a prova documental, vejo que foi juntado pela
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, pondo fim à fase cognitiva do procedimento comum, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I - declarar a inexistência de vínculo empregatício entre as partes; II- condenar o requerido a restituição do valor de R$ 130,00 (cento e trinta) reais, que foi gasto com o certificado digital para a requerente. II - condenar o requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco) mil reais, a título de indenização por danos morais, com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária (INPC) a incidir a partir da data da prolação da sentença (súmula 362 do STJ); Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, observando-se sua isenção (art. 5º, inciso I, da Lei estadual nº 16.132/2016); condeno ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A Municipalidade recorreu da sentença (id. 12632787), alegando, em suma, que o constrangimento enfrentado pela autora decorreu de mero dissabor, não havendo dano moral passível de apuração no caso concreto. Requereu, ao fim, a reforma da decisão para extirpar a compensação pelos danos extrapatrimoniais fixados na sentença. Intimada, a apelada deixou transcorrer in albis o prazo de contrarrazões (id. 12632791). Em seu parecer, o Procurador Emmanuel Roberto Girão de Castro Pinto (id. 12798002) opinou pelo conhecimento do recurso, mas sem adentrar o mérito da irresignação, por considerar ausente o interesse público primário. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia a analisar a responsabilidade do Ente Público pelos danos morais causados em virtude de manutenção da autora na folha de pagamento do Município, mesmo após sua exoneração, causando-lhe imbróglios perante a Receita Federal do Brasil e empecilhos na posse em novo cargo público. A Constituição Federal de 1988, no seu artigo 37, § 6º, consagra a responsabilidade objetiva do Estado. Verbis: Constituição Federal de 1988. Art. 37. [...] § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. O Código Civil em vigor, em consonância com a Lei Maior, dispõe: Código Civil de 2002. Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. No âmbito da responsabilidade civil do Estado, o ordenamento constitucional brasileiro adota como regra a teoria do risco administrativo, a qual, em contraponto à teoria do risco integral, admite a incidência das causas excludentes da responsabilidade (caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou culpa exclusiva de terceiro). A regra abrange a responsabilidade contratual, referente aos contratos celebrados pela Administração, e a extracontratual, decorrente das diversas atividades estatais sem conotação pactual. Esta última é a hipótese dos autos. Assentadas tais premissas, passo à análise dos requisitos para a responsabilidade civil do Estado (conduta estatal, dano e nexo causal) no caso ora submetido à apreciação deste Tribunal. Na peça inicial (id. 12632685), a autora narra que foi professora de ensino básico do Município de Icó e que, no dia 03.04.2018, manifestou o seu interesse em ser exonerada do cargo. Aduz que foi aprovada no concurso público da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, mas que ao tentar abrir conta bancária para recebimento da bolsa do curso de formação, foi surpreendida com irregularidades em seu CPF. Alega que se dirigiu à Receita Federal e que, após diversas tentativas de solução do problema, tomou conhecimento que a negativação de seu cadastro ocorreu porque o seu antigo pagador (Município de Icó) não havia te excluído da folha de pagamento, o que gerou duplicidade de rendas. Além disso, aponta que o episódio lhe causou diversos prejuízos, pois teve de arcar com o valor de multa por ausência de declaração de imposto de renda e o risco de ser eliminada no certame realizado pela PMRN. Nessa perspectiva, reclama a responsabilização da pessoa jurídica de direito público, já que o dano teria sido causado pela conduta negligente do Município. Em sede contestatória (id. 12632723), o promovido arguiu que não ficou suficientemente provadas as alegações da autora, tampouco o nexo de causalidade entre o dano sofrido e sua conduta. Na sentença, o Juízo singular julgou parcialmente procedente a lide, sob o fundamento de que o erro da Municipalidade deu causa aos danos experimentados pela autora e que, em decorrência da responsabilidade objetiva assumida pelo Poder Público, sua condenação se fazia necessária. Pois bem. A situação descrita pela promovente encontra respaldo suficiente na documentação coligida aos fólios, a saber: a) termo de posse datado em 01.08.2016 (id. 12632691); b) portaria de exoneração em 03.04.2018 (id. 12632694); c) declaração de inexistência de vínculo empregatício assinada em 15.10.2019 (id. 12632693); d) saldo da conta de titularidade da autora no montante de R$ 68.778,74 (id. 12632697); e) comprovantes de pagamentos dos salários referente ao período de 05.2018 a 08.2020 (id. 12632698 a 12632709); f) declaração de ajuste do imposto sobre a renda (id. 12632710); g) comprovante do pagamento da multa na DARF datado de 05.11.2020 (id. 12632717). Ademais, a ocorrência do evento mostra-se incontroversa, considerando que os valores depositados na conta da autora decorreram dos salários pagos entre o período de 05.2018 e 08.2020 (id. 12632698 a 12632709), época em que a promovente já havia sido exonerada do quadro do Município. Revela-se pertinente que a demandante não podia prever que tais verbas continuavam sendo depositadas em seu favor, tendo em vista que já não utilizava a conta bancária em questão. Além disso, é razoável imaginar, em decorrência do princípio da legítima confiança, que o servidor exonerado não precisa vigiar mensalmente se sua antiga fonte pagadora lhe continuará depositando salários. A interrupção da remuneração é uma ordem natural da exoneração de cargo público e sua continuidade demonstra, por si, o equívoco da Administração Municipal. O dano moral é consequência normal ao grave constrangimento sofrido pela autora, uma vez que teve de enfrentar imbróglios com a Receita Federal e a negativação de seu CPF às vésperas de assumir sonhado cargo público. Denota-se, pois, o nexo causal direto e objetivo entre a atitude da Administração e os danos sofridos pela apelada, sobretudo ante os documentos inequívocos de que tais remunerações continuaram sendo pagas. Desse modo, constatando-se o fato danoso, a negligência do Município em excluir a demandante da folha de pagamento e o nexo de causalidade consubstanciado nas provas documentais, mostra-se necessária a manutenção da sentença impugnada a fim de se reconhecer os danos morais à apelada. Por outro lado, no que tange ao valor da compensação a ser arbitrada, esta Corte de Justiça tem entendido como razoável, em situações análogas de negativação e imbróglios bancários, a condenação no montante de R$3.000,00 (três mil reais). Confira-se: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRESTAÇÃO RETIDA PELO MUNICÍPIO SEM REPASSE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. QUANTUM DEBEATUR. MAJORAÇÃO. APELO DO ENTE PÚBLICO DESPROVIDO. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A controvérsia cinge-se em aferir a responsabilidade do ente público municipal pelos danos causados à autora em decorrência de negativação oriunda de empréstimo consignado, cuja parcela fora supostamente descontada da remuneração da promovente, mas não foi repassada pelo Município de Catunda à instituição financeira. 2. Para a comprovação da responsabilidade civil apta a caracterizar o dever de indenizar a autora por eventual dano sofrido, é preciso que se configurem os seguintes requisitos (art. 927 do CC/02): (a) dano, e (b) nexo de causalidade entre a atuação deste e o prejuízo. Ausente qualquer deles, não estará configurado o direito à indenização. 3. In casu, a situação descrita na exordial encontra respaldo na documentação coligida aos fólios, especialmente no comprovante de inscrição no cadastro de inadimplentes e no Ofício nº 001/2023, subscrito pelo Secretário de Finanças do Município. Nesse ofício, o Município reconhece o atraso no pagamento da parcela do empréstimo com vencimento em 10/10/2017, pois, apesar de ter sido descontado em folha, apenas em 28/11/2017 o referido valor foi repassado à instituição financeira. Ou seja, após a indevida inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes. Desse modo, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva da municipalidade, sendo desnecessário ao prejudicado, provar a existência da culpa do agente ou do serviço. Presentes, in casu, os pressupostos da responsabilização: fato administrativo, dano e nexo causal (art. 37, § 6º, CF). Precedentes do STJ e do TJCE. 4. A indevida inscrição do servidor público municipal em cadastro de maus pagadores pela instituição financeira, em face da malsinada conduta da Administração, implica dano moral in re ipsa, prescindindo-se da comprovação do abalo psíquico ou da dor experimentada, que se presume como exteriorização do prejuízo extrapatrimonial. 5. Majora-se o quantum indenizatório para R$3.000,00 (três mil reais), porquanto compatível com a orientação jurisprudencial deste Tribunal. Precedentes do TJCE. 6. Apelação do ente público desprovida. Apelação da autora parcialmente provida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02012256820228060160, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 01/12/2023) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO ORDINÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA. AUSÊNCIA DE REPASSE À INSTITUIÇÃO CONSIGNATÁRIA. INSCRIÇÃO DA MUTUÁRIA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. NEXO CAUSAL RECONHECIDO. CONTRIBUIÇÃO DA CONDUTA ADMINISTRATIVA PARA O EVENTO DANOSO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. PRECEDENTES DO TJCE EM CASOS ANÁLOGOS. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se deve ser mantida a condenação do Município demandado a pagar à parte autora o valor de R$1.000,00 (mil reais), a título de compensação por danos morais, em decorrência da negativação de seu nome no serviço de proteção ao crédito (SPC), oriunda do não repasse pelo ente público acionado de parcela de empréstimo consignado à Caixa Econômica Federal - CEF. 2. Em se tratando de contrato de empréstimo consignado, mediante desconto em folha de pagamento, é dever do órgão pagador efetuar o respectivo repasse à instituição financeira, das parcelas subtraídas do vencimento da servidora pública. 3. Ausente o respectivo repasse do valor das prestações deduzidas dos contracheques ao banco conveniado, acarretando em apontamento indevido em cadastro restritivo pela inadimplência em nome da servidora, inegável a conduta ilícita praticada pelo ente municipal, impondo-se o dever de indenizar. Precedentes do TJCE. 4. Mostrando-se irrisória a compensação por danos morais definida na origem, em R$1.000,00 (mil reais), impõe-se majorá-la para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), de modo a atender os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem assim o caráter pedagógico da condenação. Precedentes do TJCE. 5. Recurso do Município conhecido e não provido. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. (APELAÇÃO CÍVEL - 0201241-22.2022.8.06.0160, Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 21/102/2024) Do exposto, conheço do apelo para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença tão somente para minorar o valor de compensação por danos morais para R$3.000,00 (três mil reais). É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A13