Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 3000037-13.2024.8.06.0221.
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL PLANALTO
EXECUTADO: JOAO DE DEUS VIEIRA SENTENÇA
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação executiva na qual, após tentativas sem êxito de citação, o Requerente, apesar de devidamente intimado para informar nos autos o atual endereço da parte executada, apresentou, através da última petição de ID nº 101928895 novos requerimentos, que foram deferidos. Registre-se, de logo, que a competência territorial desta unidade fora firmada, no caso em tela, pelo endereço do condomínio autor. Ocorre que, conforme certidão da Oficial de Justiça (ID nº 109573429) o número informado não é do Executado, assim como o endereço informado na petição mencionada já foi utilizado, conforme retorno de AR de ID nº 88212961, cujo resultado foi MUDOU-SE, demonstrando, pois, que o Exequente desconhece o paradeiro/endereço do Executado, informação essa que atua como requisito essencial, para ajuizado neste rito especial. Até o presente momento não houve citação do Promovido, ausente até então a integralização do feito por parte do Demandado - pessoa física, apesar de todos os esforços e meios já empregados para sua realização, inclusive, com a tentativa por oficial de justiça, não presencial, via App do WhatsApp e/o e-mail. Registre-se, por oportuno, que não se aplica o §1º do art. 319, do CPC, por ser o endereço do réu ônus do Autor e requisito essencial da petição inicial do Sistema dos Juizados Especiais Estaduais (art. 14, LJEC), pela inexistência de citação editalícia (art. 19, §2º, LJEC) e por se tratar de ação de direitos patrimoniais e transacionais, não se referindo à matéria de interesse de menor nem de interesse público. Como também tal dispositivo apresenta-se como incompatível com os princípios- norteadores do aludido Sistema, em especial, o da economia e celeridade processuais; corroborado, ainda, pelo Enunciado n. 161 do FONAJE (Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95) O próprio preceptivo legal do parágrafo quarto do art. 53 da Lei n. 9.099/95, 1ª parte, corrobora no mesmo sentido, autorizando a extinção do feito, de logo, no caso de não ser encontrado o devedor nas ações de execução de título extrajudicial. Ademais, o Exequente quando ajuíza a ação de execução de título extrajudicial junto aos Juizados Cíveis, de cunho constitucional e regrado pelo rito sumaríssimo, se subordina à principiologia e regras do Sistema em alusão, tendo, pois, a opção de demandar na Vara da Justiça tradicional. ISTO POSTO, julgo extinta a ação executiva, por sentença, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 53, §4º, 1ª parte, da LJEC e 924, I, CPC. Sem custas. Sem honorários. P.R.I., após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 3000037-13.2024.8.06.0221.
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL PLANALTO
EXECUTADO: JOAO DE DEUS VIEIRA DESPACHO
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL PLANALTO em desfavor de JOAO DE DEUS VIEIRA, na qual fora apresentada petição informando sobre o não falecimento do Executado, com base na documentação juntada, contrariando o que fora especificado na informação do AR de devolução como "falecido". Registre-se que já foram tentadas 4 citações do Postulado, todas sem êxito; tendo o Exequente apresentado outro novo endereço e possível contato telefônico para o prosseguimento da ação. Registre-se, de logo, que a competência territorial no presente feito está fixada por meio do endereço do Autor, não interferindo, pois o endereço do réu na escolha de fixação de competência interna. 1. Fica autorizada a citação da parte promovida por meio do oficial de justiça com uso de meio eletrônicos; existindo, atualmente, a regulamentação da Portaria Conjunta n° 05/2021 da CGJ, a qual adveio como atualização do Provimento n.º 10/2020, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará. Necessário destacar, principalmente, o conteúdo contido no art. 2º, do qual o Oficial de Justiça deverá utilizar "meios eletrônicos que assegurem ter o destinatário tomado conhecimento inequívoco do ato.", ou seja, ferramentas que possam garantir que a parte tenha sido efetivamente comunicada do ato ao qual se destina o expediente. Outrossim, o art. 3º determina que o Oficial de Justiça poderá utilizar aplicativos eletrônicos, sendo certificada a cientificação somente "mediante o envio de resposta ou outro meio idôneo que comprove a ciência inequívoca do destinatário.". Portanto, não basta simples deferimento da utilização da nova ferramenta para comunicação entre as partes, necessário que tanto o Oficial de Justiça, quanto este juízo, verifiquem se houve efetiva comunicação/cientificação e, principalmente, meio inequívoco de comprovação de que a parte recebeu a comunicação expedida pela secretaria, sob pena do ato não possuir valor processual e ser causa de anulação processual. Diante dos alertas e regulamentações contidos na referida Portaria Conjunta n° 05/2021 da CGJ, defiro o requerimento de citação da parte Executada pelo Oficial de Justiça, de forma não presencial, com o uso dos meios eletrônicos (telefônicos/e-mail), devendo aludido serventuário da justiça observar os requisitos de validade do ato, descritos na norma supracitada. 2. Caso, não surta efeito o referido ato, fica deferida, de logo, no último endereço fornecido (ID n. 101928895). E não restando êxito em nenhuma das duas formas, determino o envio dos autos para extinção. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular