Publicado Intimação da Sentença em 19/02/2026. Documento: 19258781119/02/2026, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/02/2026. Documento: 19258781119/02/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2026 Documento: 19258781116/02/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2026 Documento: 19258781116/02/2026, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 19258781113/02/2026, 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 19258781113/02/2026, 15:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais12/02/2026, 16:11
Conclusos para julgamento12/02/2026, 09:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO PALACIO SENADOR em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 01:24
Publicado Decisão em 21/01/2026. Documento: 18876913621/01/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2026 Documento: 18876913616/01/2026, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 18876913615/01/2026, 18:38
Proferido despacho de mero expediente15/01/2026, 18:38
Conclusos para despacho17/11/2025, 14:28
Juntada de certidão17/11/2025, 14:05
Juntada de certidão20/06/2025, 12:36
Proferido despacho de mero expediente07/03/2025, 21:19
Conclusos para decisão07/03/2025, 12:16
Juntada de resposta da ordem de bloqueio07/03/2025, 12:16
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 11542650118/11/2024, 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 11542650118/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3000221-14.2024.8.06.0012 REQUERIDO (A)(S): Nome: CONDOMINIO EDIFICIO PALACIO SENADOREndereço: Rua Senador Pompeu, 1087, - até 1183/1184, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60025-000 REQUERIDO (A)(S): Nome: VPI - VITORIA PUBLICIDADE E INVESTIMENTOS LTDA.Endereço: Avenida Desembargador Moreira, 1071, - de 941/942 a 2005/2006, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 00000-000 VALOR DA CAUSA: R$ 19.564,91 DECISÃO
Cuida-se de Impugnação/embargos em Execução de Título Executivo Extrajudicial em que são partes CONDOMINIO EDIFICIO PALACIO SENADOR (exequente/embargada) e VPI - VITORIA PUBLICIDADE E INVESTIMENTOS LTDA (executada/embargante). A parte executada apresentou impugnação/embargos à execução aduzindo sua ilegitimidade passiva, pois os imóveis teriam sido arrematados em leilão no ano de 2022. Assim a responsabilidade deveria recair sobre os novos proprietários. A parte executada, nomeia os imóveis, que ensejaram a presente execução, à penhora. Requer ainda, a condenação do condomínio em litigância de má-fé. A parte exequente apresentou manifestação de id 109392546, aduzindo que os presentes embargos não podem ser admitidos, pois nos juizados os embargos só podem ser aceitos se houver garantia do juízo, o que não ocorreu. Quanto à alegação de que os imóveis teriam sido arrematados em leilão no ano de 2022, aduz que a embargante não apresentou nenhuma documentação comprobatória do alegado, tendo apresentado apenas a informação de que os imóveis foram a leilão. Rechaça a alegação de litigância de má-fé, pois não há nenhuma conduta por parte da embargada que possa ensejar tal entendimento, posto que apenas busca receber os valores de taxas condominiais em atraso. Por fim, requer o prosseguimento do feito executório, determinando-se a pesquisa via SISBAJUD. É o breve relato. Decido. PRELIMINARMENTE: o manejo é TEMPESTIVO e adequado (art. 52, inc. IX da LJE). DO MÉRITO. O cerne dos presentes embargos é a ilegitimidade passiva. Inicialmente, cumpre destacar que os embargos para serem recebidos necessitam da prévia garantia do juízo, consoante enunciado 117 do FONAJE. "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial") Entretanto, em o pedido central dos presentes embargos sendo a ilegitimidade passiva, matéria que poderia ser reconhecida inclusive de ofício, analisarei os presentes embargos como se fosse uma exceção de pré-executividade, somente em relação à análise da ocorrência da ilegitimidade passiva. As demais alegações restam prejudicadas, ante a falta de garantia do juízo. No tocante a alegação de ilegitimidade passiva, visto que os imóveis que ensejaram a presente cobrança teria sido arrematados em leilão no ano de 2022, entendo que a alegação não merece prosperar. No caso em apreço, a parte embargada não comprovou que os imóveis teriam sido arrematados e nem quem seriam os atuais proprietários, tendo apresentado no corpo dos embargos fotos de um informe/convocação de leilão, em que os imóveis estariam listados dentre os que seriam leiloados, mas sem a comprovação da efetiva arrematação. Analisando os autos, nota-se que a única documentação apresentada pela executada, foram boletos da taxa de condomínio, em que consta como pagador a própria executada, ou seja, a documentação apresentada pela própria embargante atesta que ela seria a responsável pelo pagamento do condomínio e não terceiros como tenta fazer crer. vê-se que a parte executada anexou apenas boletos de condomínio, que inclusive possuem como pagador a própria empresa, Vitória Publicidade. Assim sendo, não há que se falar em ilegitimidade passiva. Ex positis, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação/exceção de pré-executividade, para rechaçar a tese de ilegitimidade passiva, devendo o feito prosseguir seu curso regular. Outrossim, DETERMINO a pesquisa de ativos em nome da executada via SISBAJUD. Certificado o resultado da busca, voltem-me conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 1260/24 - Diretoria do FCB )
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 11542650114/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3000221-14.2024.8.06.0012 REQUERIDO (A)(S): Nome: CONDOMINIO EDIFICIO PALACIO SENADOREndereço: Rua Senador Pompeu, 1087, - até 1183/1184, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60025-000 REQUERIDO (A)(S): Nome: VPI - VITORIA PUBLICIDADE E INVESTIMENTOS LTDA.Endereço: Avenida Desembargador Moreira, 1071, - de 941/942 a 2005/2006, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 00000-000 VALOR DA CAUSA: R$ 19.564,91 DECISÃO
Cuida-se de Impugnação/embargos em Execução de Título Executivo Extrajudicial em que são partes CONDOMINIO EDIFICIO PALACIO SENADOR (exequente/embargada) e VPI - VITORIA PUBLICIDADE E INVESTIMENTOS LTDA (executada/embargante). A parte executada apresentou impugnação/embargos à execução aduzindo sua ilegitimidade passiva, pois os imóveis teriam sido arrematados em leilão no ano de 2022. Assim a responsabilidade deveria recair sobre os novos proprietários. A parte executada, nomeia os imóveis, que ensejaram a presente execução, à penhora. Requer ainda, a condenação do condomínio em litigância de má-fé. A parte exequente apresentou manifestação de id 109392546, aduzindo que os presentes embargos não podem ser admitidos, pois nos juizados os embargos só podem ser aceitos se houver garantia do juízo, o que não ocorreu. Quanto à alegação de que os imóveis teriam sido arrematados em leilão no ano de 2022, aduz que a embargante não apresentou nenhuma documentação comprobatória do alegado, tendo apresentado apenas a informação de que os imóveis foram a leilão. Rechaça a alegação de litigância de má-fé, pois não há nenhuma conduta por parte da embargada que possa ensejar tal entendimento, posto que apenas busca receber os valores de taxas condominiais em atraso. Por fim, requer o prosseguimento do feito executório, determinando-se a pesquisa via SISBAJUD. É o breve relato. Decido. PRELIMINARMENTE: o manejo é TEMPESTIVO e adequado (art. 52, inc. IX da LJE). DO MÉRITO. O cerne dos presentes embargos é a ilegitimidade passiva. Inicialmente, cumpre destacar que os embargos para serem recebidos necessitam da prévia garantia do juízo, consoante enunciado 117 do FONAJE. "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial") Entretanto, em o pedido central dos presentes embargos sendo a ilegitimidade passiva, matéria que poderia ser reconhecida inclusive de ofício, analisarei os presentes embargos como se fosse uma exceção de pré-executividade, somente em relação à análise da ocorrência da ilegitimidade passiva. As demais alegações restam prejudicadas, ante a falta de garantia do juízo. No tocante a alegação de ilegitimidade passiva, visto que os imóveis que ensejaram a presente cobrança teria sido arrematados em leilão no ano de 2022, entendo que a alegação não merece prosperar. No caso em apreço, a parte embargada não comprovou que os imóveis teriam sido arrematados e nem quem seriam os atuais proprietários, tendo apresentado no corpo dos embargos fotos de um informe/convocação de leilão, em que os imóveis estariam listados dentre os que seriam leiloados, mas sem a comprovação da efetiva arrematação. Analisando os autos, nota-se que a única documentação apresentada pela executada, foram boletos da taxa de condomínio, em que consta como pagador a própria executada, ou seja, a documentação apresentada pela própria embargante atesta que ela seria a responsável pelo pagamento do condomínio e não terceiros como tenta fazer crer. vê-se que a parte executada anexou apenas boletos de condomínio, que inclusive possuem como pagador a própria empresa, Vitória Publicidade. Assim sendo, não há que se falar em ilegitimidade passiva. Ex positis, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação/exceção de pré-executividade, para rechaçar a tese de ilegitimidade passiva, devendo o feito prosseguir seu curso regular. Outrossim, DETERMINO a pesquisa de ativos em nome da executada via SISBAJUD. Certificado o resultado da busca, voltem-me conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 1260/24 - Diretoria do FCB )
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 11542650114/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3000221-14.2024.8.06.0012 REQUERIDO (A)(S): Nome: CONDOMINIO EDIFICIO PALACIO SENADOREndereço: Rua Senador Pompeu, 1087, - até 1183/1184, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60025-000 REQUERIDO (A)(S): Nome: VPI - VITORIA PUBLICIDADE E INVESTIMENTOS LTDA.Endereço: Avenida Desembargador Moreira, 1071, - de 941/942 a 2005/2006, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 00000-000 VALOR DA CAUSA: R$ 19.564,91 DECISÃO
Cuida-se de Impugnação/embargos em Execução de Título Executivo Extrajudicial em que são partes CONDOMINIO EDIFICIO PALACIO SENADOR (exequente/embargada) e VPI - VITORIA PUBLICIDADE E INVESTIMENTOS LTDA (executada/embargante). A parte executada apresentou impugnação/embargos à execução aduzindo sua ilegitimidade passiva, pois os imóveis teriam sido arrematados em leilão no ano de 2022. Assim a responsabilidade deveria recair sobre os novos proprietários. A parte executada, nomeia os imóveis, que ensejaram a presente execução, à penhora. Requer ainda, a condenação do condomínio em litigância de má-fé. A parte exequente apresentou manifestação de id 109392546, aduzindo que os presentes embargos não podem ser admitidos, pois nos juizados os embargos só podem ser aceitos se houver garantia do juízo, o que não ocorreu. Quanto à alegação de que os imóveis teriam sido arrematados em leilão no ano de 2022, aduz que a embargante não apresentou nenhuma documentação comprobatória do alegado, tendo apresentado apenas a informação de que os imóveis foram a leilão. Rechaça a alegação de litigância de má-fé, pois não há nenhuma conduta por parte da embargada que possa ensejar tal entendimento, posto que apenas busca receber os valores de taxas condominiais em atraso. Por fim, requer o prosseguimento do feito executório, determinando-se a pesquisa via SISBAJUD. É o breve relato. Decido. PRELIMINARMENTE: o manejo é TEMPESTIVO e adequado (art. 52, inc. IX da LJE). DO MÉRITO. O cerne dos presentes embargos é a ilegitimidade passiva. Inicialmente, cumpre destacar que os embargos para serem recebidos necessitam da prévia garantia do juízo, consoante enunciado 117 do FONAJE. "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial") Entretanto, em o pedido central dos presentes embargos sendo a ilegitimidade passiva, matéria que poderia ser reconhecida inclusive de ofício, analisarei os presentes embargos como se fosse uma exceção de pré-executividade, somente em relação à análise da ocorrência da ilegitimidade passiva. As demais alegações restam prejudicadas, ante a falta de garantia do juízo. No tocante a alegação de ilegitimidade passiva, visto que os imóveis que ensejaram a presente cobrança teria sido arrematados em leilão no ano de 2022, entendo que a alegação não merece prosperar. No caso em apreço, a parte embargada não comprovou que os imóveis teriam sido arrematados e nem quem seriam os atuais proprietários, tendo apresentado no corpo dos embargos fotos de um informe/convocação de leilão, em que os imóveis estariam listados dentre os que seriam leiloados, mas sem a comprovação da efetiva arrematação. Analisando os autos, nota-se que a única documentação apresentada pela executada, foram boletos da taxa de condomínio, em que consta como pagador a própria executada, ou seja, a documentação apresentada pela própria embargante atesta que ela seria a responsável pelo pagamento do condomínio e não terceiros como tenta fazer crer. vê-se que a parte executada anexou apenas boletos de condomínio, que inclusive possuem como pagador a própria empresa, Vitória Publicidade. Assim sendo, não há que se falar em ilegitimidade passiva. Ex positis, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação/exceção de pré-executividade, para rechaçar a tese de ilegitimidade passiva, devendo o feito prosseguir seu curso regular. Outrossim, DETERMINO a pesquisa de ativos em nome da executada via SISBAJUD. Certificado o resultado da busca, voltem-me conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 1260/24 - Diretoria do FCB )
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 11542650113/11/2024, 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 11542650113/11/2024, 21:00
Proferidas outras decisões não especificadas11/11/2024, 10:39
Conclusos para decisão14/10/2024, 17:53
Juntada de Petição de petição14/10/2024, 09:53
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 10452827424/09/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 10452827423/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intime-se a exequente para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da impugnação à execução. Após, retornem os autos conclusos para decisão. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito23/09/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 10452827420/09/2024, 14:01
Proferido despacho de mero expediente12/09/2024, 08:55
Conclusos para decisão04/07/2024, 11:35
Decorrido prazo de VPI - VITORIA PUBLICIDADE E INVESTIMENTOS LTDA. em 28/06/2024 23:59.01/07/2024, 12:54
Juntada de entregue (ecarta)30/06/2024, 02:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).10/06/2024, 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas10/06/2024, 09:28
Conclusos para decisão01/03/2024, 15:43
Juntada de Petição de pedido (outros)01/03/2024, 15:10
Publicado Despacho em 15/02/2024. Documento: 7946088115/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo sob análise de prevenção. Após o protocolo da ação, foram identificadas possíveis prevenções com os processos de numeração 3000259-42.2023.8.06.0018, 3000262-94.2023.8.06.0018, 3000292-32.2023.8.06.0018, e 3000050-57.2024.8.06.0012. Além disso, observa-se pela averbação na matrícula que o imóvel objeto do débito em questão foi penhorado, por decisão da 6ª vara Federal da Seção Judiciária, do Ceará, sugerindo a possibilidade de falta de legitimidade do executado para figurar no polo pas09/02/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 7946088109/02/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 7946088108/02/2024, 19:18
Proferido despacho de mero expediente08/02/2024, 19:17
Conclusos para decisão02/02/2024, 11:37
Distribuído por sorteio02/02/2024, 11:37