Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3000590-41.2024.8.06.0001.
RECORRENTE: ESTADO DO CEARA
RECORRIDO: LEVI MANFLINY DE ARAUJO LIMA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer deste recurso inominado para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Juíza Relatora. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000590-41.2024.8.06.0001
RECORRENTE: ESTADO DO CEARA
RECORRIDO: LEVI MANFLINY DE ARAUJO LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO ESTADUAL. IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA REALIZADO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. READEQUAÇÃO DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÃO DA PROVA OBJETIVA DO CONCURSO DE SOLDADO DA PMCE. TEMA Nº 485 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXCEPCIONAL INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES DA TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer deste recurso inominado para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Juíza Relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório formal com fulcro no art. 38 da Lei 9.099/95. Juízo de admissão realizado à id. 14208246.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Levi Manfliny de Araújo Lima em desfavor do Estado do Ceará e do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional (IDECAN), para requerer a anulação da questão nº 21 da prova objetiva tipo A -, para o cargo de provimento efetivo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará - PMCE - do Edital n° 01/2022, de 07 de outubro de 2022 com a consequente reclassificação do demandante e seguimento regular nas demais fases do concurso. Após o indeferimento da tutela de urgência (id. 14061136), a formação do contraditório (id. 14062392 e 14062394), a apresentação de réplica (id. 14062399) e de Parecer Ministerial (id. 14062402), pela procedência, sobreveio sentença de parcial procedência, à id. 14062403, exarada pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos seguintes termos: Por todo o exposto, e atento a tudo mais que dos presentes autos consta, JULGO, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte requerente contido na exordial, o que faço com espeque no art. 487, I, do Código de Processo Civil, no sentido de tão somente ser atribuído ao autor LEVI MANFLINY DE ARAÚJO LIMA (inscrição nº 1046343) a pontuação correspondente a Questão n. 21, da Prova Objetiva Tipo "A", aplicada dia 22/01/2023 no concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, regido pelo Edital n. 001/2022 - SSPDS/AESP - Soldado PMCE, de 07/10/2022, confirmando a tutela de urgência concedida nestes autos, uma vez que eivada de erro grosseiro e, caso o autor logre alcançar a pontuação mínima suficiente, conforme os demais critérios do edital, efetuem a inclusão do mesmo, na lista de aprovados da ampla concorrência da 1ª etapa (Prova Objetiva/Exame Intelectual), permitindo-o seguir nas demais fases da disputa pública, em igualdade de condições com os(as) demais candidatos(as), sempre se respeitando os critérios de aferição postos no edital do certame. Em recurso inominado, à id. 14062409, o Estado do Ceará discorre sobre a impossibilidade de revisão judicial dos critérios de correção adotados pela banca examinadora, constituindo ofensa ao princípio da isonomia reinserir o candidato no certame. Pugna, assim, pela reforma da sentença para que os pedidos requestados na prefacial sejam julgados improcedentes. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme consta à id. 14062412. VOTO Em se tratando da matéria de concurso público, compreensão de correção/anulação de questão e manutenção de candidato em fase do certame, tem-se que o valor da causa é meramente simbólico, posto que inexistente proveito econômico direto ou aferível, sendo o seu valor inestimável. Sobre este ponto registro que o Estado do Ceará promoveu a impugnação do valor da causa em sede de contestação, não tendo incorrido em preclusão, entretanto, o pedido foi indeferido pelo juízo a quo, o que autoriza o conhecimento deste tópico pela instância recursal. Neste momento, enquanto candidato em concurso, o autor possui mera expectativa de direito, posto que pendente de aprovação nas demais fases do concurso. A percepção dos vencimentos pretendidos decorre do efetivo exercício da função, tão somente após aprovação em todas as demais fases do certame, com a posterior nomeação e posse no cargo pretendido o que, na espécie, é incerto. Nesse sentido, precedentes TJCE em sede de Conflitos de Competência nos autos nº 0000224-27.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/05/2022, data da publicação: 02/05/2022; nº 0001749-10.2023.8.06.0000 (Rel. Desembargador Francisco Luciano Lima Rodrigues, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/05/2023, data da publicação: 31/05/2023); nº 0003067-62.2022.8.06.0000 ((Rel. Desembargador Francisco Luciano Lima Rodrigues, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/11/2022, data da publicação: 28/11/2022). Com efeito, é impossível aferir o proveito econômico no presente caso, uma vez que pretensão autoral não intenta o percebimento da remuneração do cargo visado, mas se limita à manutenção do requerente nas demais fases do certame. Outrossim, observa-se que, no caso em tela, que a autor não pretende, em um primeiro momento, sua nomeação e posse no cargo visado, mas sua manutenção no certame decorrente, do que se infere que a nomeação no cargo pretendido, reitere-se, é incerta e imprevisível, posto que o requerente necessita lograr aprovação nas demais fases do certame, não cabendo, por isso, utilizar da remuneração do cargo para fins de atribuição do valor da causa. Portanto, corrijo o valor da causa para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), posto que em consonância com a jurisprudência da Corte de Justiça cearense, observados, ainda, os padrões de proporcionalidade e razoabilidade. Em seguida, considere-se que a questão objetiva impugnada pelo autor foi somente a 21 da prova tipo A. Cabe ao Judiciário, evidentemente sem interferir nas decisões tipicamente políticas e na discricionariedade propriamente dita da Administração Pública, sob pena de malferir o princípio constitucional da separação dos poderes, averiguar os critérios de legalidade e constitucionalidade adotados no certame público impugnado. Assim, configura-se plenamente possível o controle judicial dos atos administrativos, se verificada a existência de abusividade, ilegalidade ou inconstitucionalidade, sendo até mesmo admitida, excepcionalmente, na doutrina e na jurisprudência, a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual deve o Judiciário, inclusive em relação a atos discricionários, aferir se a justificativa alegada pela autoridade administrativa é compatível com a situação fática ou jurídica em comento, o que se faz para não se incorrer em esvaziamento do princípio na inafastabilidade da jurisdição - inciso XXXV do Art. 5º da CF/88: CF/88, Art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (...). Portanto, o que não cabe ao Judiciário é efetivamente realizar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública e / ou inovar na definição das regras orientadoras dos certames, seja por interpretação extensiva ou restritiva, e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. JUIZ SUBSTITUTO. REVISÃO DE PROVA DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO SUFICIENTE. DISCRICIONARIEDADE DOS CRITÉRIOS DA BANCA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO PARA VERIFICAR ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE NO CERTAME. REPERCUSSÃO GERAL SOBRE O TEMA JÁ APRECIADA. PRECEDENTES CONSOLIDADOS DO STJ. 1. Ao Judiciário compete tão somente o controle da isonomia e da legalidade do procedimento administrativo, princípios que ao ver do acórdão combatido vêm sendo rigorosamente observados na realização do concurso em foco. Refoge ao Poder Judiciário apreciar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública no que tange à forma de pontuação e elaboração da prova prática de sentença cível objeto da demanda, bem como inovar na definição das regras orientadoras dos certames e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação. (...) 3. É firme a compreensão do STJ no sentido de que "o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital". Incide, portanto, a Súmula 83/STJ (AgRg no AREsp 266.582/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7.3.2013). (...) 7. Agravo Interno não provido, e prejudicados os Embargos de Declaração de fls. 1.741-1.749, eSTJ. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1764612/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 23/06/2020). Deve-se atentar, diante de casos como este, ao disposto na tese nº 485 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal: "Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário". EMENTA: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (STF, RE 632853, Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249). Não se olvida que há jurisprudência que admite a possibilidade de anulação de questões com erros grosseiros, crassos, evidentes ou teratológicos, ou de questões claramente incompatíveis com o conteúdo programático previsto em Edital. Tal, de fato, é possível. No entanto, tais hipóteses constituem situações de exceção, pois a regra é a de que não compete ao Judiciário se substituir à Banca, como já decidido, em repercussão geral, pela Corte Suprema. Analisando detidamente a questão 21 do caderno tipo A, percebe-se que houve evidente erro material ao não constar a unidade de tempo do período em licença não remunerada, o que prejudicou o julgamento do candidato. Consta que o Soldado teria ingressado nas fileiras da PMCE em 2022, sem especificar nem mesmo se ao início, meio ou fim do ano, e ter, em meados de 2027, pedido "licença de 02 (dois) para tratar de interesse particular". Não é possível realizar esse cálculo, e certamente não da forma apresentada pela banca examinadora, sem a informação de quando se deu especificamente o ingresso e de quanto tempo efetivamente durou a licença, se dois meses ou dois anos. Portanto, compreendo que, no caso, se evidenciou a ocorrência de erro grosseiro, o que justifica o controle de legalidade do ato e, por consequência, a anulação da questão em apreço.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso inominado do Estado do Ceará para dar-lhe parcial provimento, corrigindo o valor atribuído à causa para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública. Deixo de fixar condenação em honorários de sucumbência, ante o parcial provimento do recurso e ausência de previsão legal. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora