Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001136-41.2023.8.06.0160.
APELANTE: FRANCISCA CAROLINA OLIVEIRA TIMBO e outros
APELADO: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer dos recursos para negar-lhes provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3001136-41.2023.8.06.0160 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: FRANCISCA CAROLINA OLIVEIRA TIMBO, MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA
APELADO: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA, FRANCISCA CAROLINA OLIVEIRA TIMBO A1 EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA (PROFESSORA). PEDIDO DE IMPLEMENTAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO COM BASE NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE SANTA QUITÉRIA. NORMA AUTOAPLICÁVEL. INCIDÊNCIA DO ESTATUTO AO CASO EM TELA. IMPOSSIBILIDADE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO SOBRE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL. PREVISÃO EXPRESSA NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. INCIDÊNCIA DO ANUÊNIO APENAS SOBRE O VENCIMENTO-BASE. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Santa Quitéria e por Francisca Carolina Oliveira Timbó contra sentença que julgou procedente ação ajuizada pela referida servidora, para determinar que o ente municipal implante o adicional sobre o tempo de serviço sobre a sua remuneração integral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar o direito da servidora municipal à implantação do anuênio previsto em lei municipal, além das parcelas vencidas. III. Razões de decidir 3. No que concerne à prescrição, verifica-se que o Juízo a quo agiu acertadamente ao reconhecer, de forma expressa, a prescrição dos débitos anteriores aos 05 (cinco) anos contados do ajuizamento da ação judicial (26/09/2023), nos moldes da Súmula 85 do STJ ("Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação"). 4. O art. 68 da Lei Municipal nº 81-A/1993 prevê o direito dos servidores municipais de recebimento do adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento), a contar do mês em que completarem o anuênio, exigindo apenas o cumprimento do interstício de 1 (um) ano de efetivo exercício, independentemente de requerimento. 5. Desse modo, diversamente do alegado pelo ente municipal em suas razões recursais, e de acordo com a atual disciplina constitucional sobre o assunto, a eficácia do benefício previsto na Lei Municipal nº 081-A/1993, que trata do direito ao anuênio, é plena e a aplicabilidade é imediata, prescindindo, portanto, de quaisquer normas regulamentadores para produzir seus efeitos. Portanto, a lei em comento é plenamente aplicável ao caso dos autos, relativo a Professora Municipal, albergada pelo Estatuto dos Servidores. 6. Verifica-se que a promovente comprovou sua condição de servidora pública por meio de fichas financeiras que evidenciam ter ingressado no serviço público em 01/08/2008, ocupando o cargo 0082 - PROF LICENÇA PLENA 100H, e que recebe adicional por tempo de serviço pago sob a rubrica de "quinquênio". Destarte, a autora faz jus à implementação do anuênio na forma do Estatuto, devendo ser desprovido o recurso do ente público. 7. A Lei Municipal nº 081-A/93, em seu art. 46, dispõe que o vencimento (ou salário-base) é um componente da remuneração integral do servidor, e se encontra definido no artigo anterior como sendo a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em lei (art. 46), não se confundindo com remuneração integral. Assim, tem-se que o referido adicional deve incidir sobre o valor do salário-base (vencimento) definido em Lei. 8. Ademais, o inciso XIV do art. 37 da CF/1988 trouxe modificação introduzida pela EC 19/98, sendo vedado o cômputo ou acúmulo dos acréscimos pecuniários para fins de concessão de acréscimos ulteriores, independentemente de ser sob o mesmo título ou idêntico fundamento. Portanto, não merece prosperar o recurso da autora, uma vez que o anuênio deve incidir sobre o vencimento-base, como consignado na sentença de primeiro grau. IV. Dispositivo e tese 9. Apelações cíveis conhecidas e desprovidas. Sentença mantida. Tese de julgamento: "A eficácia do benefício previsto na Lei Municipal nº 081-A/1993, que trata do direito ao anuênio, é plena e a aplicabilidade é imediata, prescindindo, portanto, de quaisquer normas regulamentadores para produzir seus efeitos. Portanto, a lei em comento é plenamente aplicável ao caso dos autos, relativo a Professora Municipal, albergada pelo Estatuto dos Servidores, tendo a autora direito à implantação do anuênio incidente sobre o vencimento-base". Dispositivos relevantes citados: art. 37, inciso XIV, da CF/1988; arts. 46, 47 e 68 da Lei Municipal nº 081-A/1993. Jurisprudência relevante citada: Súmula 85 do STJ; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30008791620238060160, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 21/06/2024; TJCE, Remessa Necessária Cível - 0000367-41.2016.8.06.0189, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/04/2021, data da publicação: 27/04/2021. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer das apelações cíveis para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO
Cuida-se de apelações cíveis interpostas pelo Município de Santa Quitéria e por Francisca Carolina Oliveira Timbó em face de sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria. Ação (Id. 16189685): ação de cobrança c/c obrigação de fazer ajuizada por Francisca Carolina Oliveira Timbó contra o Município de Santa Quitéria, objetivando a implementação na remuneração da autora do adicional por tempo de serviço no percentual de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, na forma de anuênios (art. 68 da Lei Complementar Municipal nº 81-A/1993, com base na remuneração, inclusive sobre o pagamento do décimo terceiro, férias e 1/3 de férias, além do pagamento das parcelas vencidas e vincendas até a efetiva implementação. Sentença (Id. 16190008): proferida nos seguintes termos: "JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar a municipalidade requerida a implementar na remuneração da parte autora e efetuar o pagamento do adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, NA FORMA DE ANUÊNIOS, previsto no art. 68 da Lei Municipal nº 081-A/93, tendo por base de cálculo o vencimento-base com os reflexos constitucionais, quais sejam, férias, terço constitucional e 13º salário; e ao pagamento da diferença havida entre os quinquênios que vêm sendo pagos com os valores que serão apurados a título de anuênios, parcelas vencidas e vincendas, até a implementação na remuneração da parte autora, respeitado o prazo da prescrição quinquenal, com correção monetária, devendo os valores ser corrigidos pelo IPCA-E, desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos, e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 905, STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Tendo em vista que o reconhecimento da quantia devida depende tão somente de cálculos aritméticos, dispensável a etapa de liquidação de sentença, cabendo ao credor apresentar na etapa de cumprimento a conta respectiva, nos termos do art. 509, § 2º, c/c art. 524, ambos do CPC. Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais à contraparte, entretanto, reservo-me quanto ao arbitramento do percentual apenas para a fase de liquidação, postergando para tal momento a determinação do quantum, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais ante a isenção legal do ente público concedida no art. 5º, I, da Lei estadual nº. 16.132/2016. Conquanto ilíquida a sentença, de plano se observa que o valor a ser alcançado nos cálculos aritméticos do credor se distancia em muito do teto inserido no art. 496, § 3º, III, do CPC, razão pela qual deixo de reconhecer a necessidade de remessa necessária". Razões recursais da autora (Id. 16190009): em resumo, pleiteia o provimento do recurso para reformar a sentença e condenar o recorrido ao pagamento das parcelas vencidas, e vincendas, do adicional por tempo de serviço na forma de anuênios tendo como parâmetro a remuneração e não o vencimento-base. Razões recursais do Município de Santa Quitéria (Id. 16190013): aduz, em suma: a prescrição das diferenças vencidas há mais de cinco anos; que o regime jurídico ao qual a autora está submetida é respaldado pela Lei Municipal nº 647/2009, datada de 17/12/2009, que instituiu o Plano de Cargos e Carreiras (PCC) do Magistério local, que revogou todos os incentivos e gratificações previstos em leis ordinárias (caso da Lei Municipal nº 081-A/1993); o anuênio previsto na Lei Municipal nº 081-A/1993 possui eficácia limitada e, portanto, não preenche as condições necessárias para produzir imediatamente seus efeitos, dependendo de uma lei específica que o regulamente e estabeleça claramente quando e como o referido benefício deverá ser concedido aos servidores. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedente a ação. Contrarrazões da autora (Id. 16190016): requereu o não provimento da insurgência da parte adversa. Contrarrazões do ente municipal (Id. 16190021): pugnou pelo desprovimento do recurso. Parecer da PGJ (Id. 16320942): opinou pelo conhecimento e desprovimento de ambos os recursos. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. Conforme relatado,
trata-se de apelações cíveis interpostas pelo Município de Santa Quitéria e por Francisca Carolina Oliveira Timbó em face de sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada pela servidora contra o ente municipal, condenando-o à implementação do anuênio com fundamento no Estatuto dos Servidores, incidente sobre o vencimento-base, além do pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal. De início, analiso a insurgência do Município de Santa Quitéria. No que concerne à prescrição, verifica-se que o Juízo a quo agiu acertadamente ao reconhecer, de forma expressa, a prescrição dos débitos anteriores aos 05 (cinco) anos contados do ajuizamento da ação judicial (26/09/2023), nos moldes da Súmula 85 do STJ ("Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação"). A Lei Municipal nº 081-A/93, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria, estabeleceu, em seu art. 68, o seguinte: Art. 68. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento que trata o art. 47. Parágrafo único. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio. Depreende-se da norma supracitada o direito dos servidores municipais de recebimento do adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento), a contar do mês em que completarem o anuênio, exigindo apenas o cumprimento do interstício de 1 (um) ano de efetivo exercício, independentemente de requerimento. A gratificação em comento foi prevista em norma específica, qual seja, uma lei ordinária, que instituiu o Regimento Jurídico dos Servidores Municipais do Santa Quitéria, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal. Nesse contexto, a Lei Municipal supracitada, regularmente editada, não impõe qualquer condição para a implementação do adicional. Desse modo, diversamente do alegado pelo ente municipal em suas razões recursais, e de acordo com a atual disciplina constitucional sobre o assunto, a eficácia do benefício previsto na Lei Municipal nº 081-A/1993, que trata do direito ao anuênio, é plena e a aplicabilidade é imediata, prescindindo, portanto, de quaisquer normas regulamentadores para produzir seus efeitos. Portanto, a lei em comento é plenamente aplicável ao caso dos autos, relativo a Professora Municipal, albergada pelo Estatuto dos Servidores. Compulsando os autos, verifica-se que a promovente comprovou sua condição de servidora pública por meio de fichas financeiras de Id. 16189998, que evidenciam ter ingressado no serviço público em 01/08/2008, ocupando o cargo 0082 - PROF LICENÇA PLENA 100H, e que recebe adicional por tempo de serviço pago sob a rubrica de "quinquênio". Portanto, faz jus à implementação do anuênio na forma do Estatuto. A propósito, colaciono ementas de arestos desta Corte de Justiça de casos semelhantes ao dos autos: SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO SOBRE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS (ARTS. 47 E 68 DA LEI MUNICIPAL 081-A/93). AUTOAPLICABILIDADE. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSOS CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS. 1. Por se tratar de direito envolvendo servidor público, é necessário, para o deslinde da causa, identificar a existência de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo vigente à época dos fatos (tempus regit actum), além, por óbvio, de verificar se a parte interessada se encontrava em efetivo exercício no período de vigência e se preencheu os requisitos exigidos na norma regulamentadora. 2. A Lei Municipal nº 081-A/93, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de <em>Santa</em> <em>Quitéria</em>, estabeleceu, em seu art. 68, que o adicional por tempo de serviço incidirá à razão de 1% (um por cento) sobre o vencimento previsto no art. 47, o qual, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias, integra a remuneração. 3. De forma contrária ao argumento do ente municipal no recurso, e de acordo com a atual disciplina constitucional sobre o assunto, a eficácia do benefício previsto na Lei Municipal nº 081-A/1993, é plena e a aplicabilidade imediata, prescindindo, portanto, de quaisquer normas regulamentadores para produzir seus efeitos. 4. Se tratando de cobrança formulada por servidor público de parcelas remuneratórias inadimplidas, seus efeitos financeiros se limitam aos valores eventualmente devidos em relação ao quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista estarmos diante de inequívoca relação de trato sucessivo; e do disposto no art. 1º do Decreto 20.910/1932. 5. Recursos conhecidos, mas desprovidos. (APELAÇÃO CÍVEL - 30008791620238060160, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 21/06/2024. Destaquei) CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE CATUNDA. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO=MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO §3º, ART. 39 C/C INCISO IV DO ART. 7º DA CF/88. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 47 DESTE TRIBUNAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO EXPRESSA NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS (ARTS. 47 E 68 DA LEI MUNICIPAL 01/1993). AUTOAPLICABILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA. ÔNUS DA PROVA DO QUAL A EDILIDADE NÃO SE DESVENCILHOU. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. BASE DE CÁLCULO DO ATS. VENCIMENTO BÁSICO (ART. 37, XIV, CF/88) PRECEDENTES DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL. VERBA HONORÁRIA. ILIQUIDEZ DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA (TEMAS 905 DO STJ E 810 DO STF). REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, NO PONTOS CONCERNENTES À DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E À BASE DE CÁLCULO DO ANUÊNIO, QUE DEVE SER O VENCIMENTO BÁSICO E NÃO DA REMUNERAÇÃO DA SERVIDORA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária de nº. 0000367-41.2016.8.06.0189, em que são partes as acima relacionadas, (Remessa Necessária Cível - 0000367-41.2016.8.06.0189, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/04/2021, data da publicação: 27/04/2021. Grifei) Assim, deve ser desprovido o recurso do ente municipal. A seguir, passo à análise do recurso da parte autora, que versa exclusivamente sobre o pedido de incidência do adicional por tempo de serviço sobre a remuneração. A insurgência não merece prosperar. Acerca do vencimento, dispõe a Lei Municipal nº 081-A/93, em seus arts. 46 e 47, o seguinte: Art. 46. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei. Art. 47. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei. Destarte, conclui-se que o vencimento (ou salário-base) é um componente da remuneração integral do servidor, e se encontra definido no artigo anterior como sendo a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em lei (art. 46), não havendo como confundir com remuneração integral. Assim, tem-se que o referido adicional deve incidir sobre o valor do salário-base (vencimento) definido em Lei. Ademais, o inciso XIV do art. 37 da CF/1988 trouxe modificação introduzida pela EC 19/98, sendo vedado o cômputo ou acúmulo dos acréscimos pecuniários para fins de concessão de acréscimos ulteriores, independentemente de ser sob o mesmo título ou idêntico fundamento. Nesse sentido, os seguintes julgados: PEDIDO DE INCIDÊNCIA DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO SOBRE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO É O VENCIMENTO-BASE, O QUAL INTEGRA A REMUNERAÇÃO E É FIXADO EM LEI. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. Por se tratar de direito envolvendo servidora pública, é necessário, para o deslinde da causa, identificar a existência de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo vigente à época dos fatos (tempus regit actum), além, por óbvio, de verificar se a parte interessada se encontrava em efetivo exercício no período de vigência e se preencheu os requisitos exigidos na norma regulamentadora. 2. A Lei Municipal nº 1/1993, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Catunda, estabeleceu, em seu art. 68, que o <em>adicional</em> <em>por</em> <em>tempo</em> <em>de</em> <em>serviço</em> incidirá à razão de 1% (um por cento) sobre o vencimento previsto no art. 47, o qual, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias, integra a remuneração. 3. O inciso XIV do art. 37 da CF/1998 trouxe modificação introduzida pela EC 19/1998, sendo vedado o cômputo ou acúmulo dos acréscimos pecuniários para fins de concessão de acréscimos ulteriores, independentemente de ser sob o mesmo título ou idêntico fundamento, vedado, de modo indiscutível, o efeito cascata, devendo ulteriores acréscimos à remuneração da servidora, seja a que título for, incidir tão somente sobre sua remuneração básica.4. Recurso conhecido, mas desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30006461920238060160, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 14/06/2024. Grifei) AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO DEVIDO NA FORMA DO ART. 58 DA LEI MUNICIPAL N° 966/2007. PRECEDENTES DO TJCE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. É obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. 2. O cerne da questão discutida diz respeito à implantação, em favor da autora, servidora pública do Município de Boa Viagem, do adicional de tempo de serviço previsto em norma local, assim como ao pagamento das parcelas atrasadas não alcançadas pela prescrição quinquenal, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. 3. O art. 58 da Lei Municipal nº 966/2007 prevê o direito de o servidor perceber o adicional por tempo de serviço correspondente a 1% (um por cento) sobre o vencimento-base fixado em lei, a contar do mês em que completar o anuênio, exigindo-se apenas o cumprimento do interstício de um ano de efetivo exercício. 4. Não há óbice à concessão de novo adicional por tempo de serviço na medida em que o servidor público complete novos anuênios em atividade após o pleito de incorporação efetuado com base no art. 38 da Lei Municipal n° 995/2008, pois o decurso do tempo de serviço é o único requisito para a concessão do adicional, não havendo excepcionalidade ou condicionante para a implementação da vantagem. Precedentes do TJCE. 5. O juízo de primeiro grau acertadamente consignou que o adicional por tempo de serviço deverá incidir sobre o vencimento-base e não sobre a remuneração global, de modo que não há se falar em efeito cascata. Precedentes do TJCE. 6. Quanto aos consectários legais, conforme consignado, devem devendo ser observados os índices fixados no Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação, em 09/12/2021. 7. Em se tratando de sentença ilíquida imposta à Fazenda Pública, o percentual dos honorários de sucumbência deverá ser definido por ocasião da liquidação do julgado, a teor do art. 85, §4º, II, do CPC. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para conhecer da remessa necessária. Remessa necessária conhecida e desprovida. Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30000966020238060051, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/05/2024. Grifei) Dessa forma, a insurgência da autora não encontra respaldo legal, motivo pelo qual deve ser desprovida.
Diante do exposto, conheço das apelações cíveis para negar-lhes provimento, mantendo a sentença de primeiro grau. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator