Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO BMG S.A RECORRIDO(A): RAIMUNDA BARROS DA SILVA JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM. BANCO DEMANDADO RECORRENTE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC. INSTRUMENTO DE ADESÃO AO SERVIÇO DE CARTÃO CRÉDITO CONSIGNADO JUNTADO COM A ASSINATURA DA PARTE AUTORA ACOMPANHADO DE SEUS DOCUMENTOS PESSOAIS SEM QUALQUER INDÍCIO DE FRAUDE, COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA, FATURAS E TED. EXISTÊNCIA E VALIDEZ COMPROVADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo Banco demandado, nos termos do voto do Juiz Relator. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, CE., 26 de agosto de 2024. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO e VOTO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 3000228-97.2023.8.06.0090
Cuida-se de ação anulatória cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por RAIMUNDA BARROS DA SILVA em desfavor do BANCO BMG S.A., alegando, em síntese, que ao retirar seu histórico de consignações, constatou a existência do contrato de empréstimo consignado registrado sob o nº 11449238, com limite de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) e margem consignável de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), o qual alegou não ter contratado ou autorizado. Desta feita, ingressou com a presente ação requerendo a inversão do ônus da prova, anulação do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e reparação moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Após regular trâmite processual, sobreveio sentença judicial (Id. 10563608), na qual o Magistrado singular julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico que gerou os descontos indevidos no benefício do autor, registrados sob o contrato n° 11449238; b) condenar o promovido a pagar à parte autora, a título de danos materiais, a soma das parcelas indevidamente descontadas do seu benefício, em dobro, com incidência de juros moratórios, no patamar de 1% a.m. a incidir a partir da data de cada descontos feito em cada parcela, as quais devem ser somados ao final para que se alcance o valor total do dano material, conforme inteligência da súmula 54 do STJ (os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual), incidindo também a correção monetária a partir da mesma data pelo INPC (STJ, Súmula nº 43. Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo); c)condenar o promovido a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária a partir da data da sentença (súmula 362 do STJ), pelo INPC, e juros moratórios desde a data do evento danoso (súmula 54 do STJ), no patamar de 1% a.m. Irresignado, o Banco demandado interpôs Recurso Inominado (Id. 10563631) pugnando pela reforma da sentença no sentido de julgar improcedentes os pedidos exordiais e, subsidiariamente, minoração do valor arbitrado a título de reparação moral e compensação do valor depositado em favor da parte autora. Não foram apresentadas contrarrazões recursais. É o que importa relatar. Passo aos fundamentos do voto. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso Inominado. De início, não merece prosperar a alegação de incompetência do Juizado Especial para o julgamento do feito em razão da necessidade de prova pericial, pois é cediço que o destinatário da prova é o juiz da causa, que deve formar seu convencimento diante da presença, nos autos, de elementos de convicção que considere suficientes, dirigindo o processo com liberdade para apreciar as provas produzidas, limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, conforme artigos 5º, 6º e 33, da Lei n. 9.099/1995. Ademais, os documentos carreados aos autos, já trazidos com a petição inicial e complementados com a resposta, fornecem todos os elementos probatórios necessários à solução da lide, que não é complexa, mormente quando a perícia pretendida em nada modificaria a realidade dos autos. Desse modo, rejeito a preliminar suscitada. De igual modo, também não merece prosperar a preliminar de prescrição, pois em se tratando de litígio assentado em irregularidade de descontos incidentes sobre benefício previdenciário a partir de empréstimo consignado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir do último desconto. Pelos mesmos motivos, não há como acolher a tese de decadência disposta no artigo 178 do CC, já que se aplica ao caso o artigo 27 do CDC. Passo ao mérito. Induvidosamente, a questão posta em lide envolve relação jurídica de natureza consumerista, impondo-se a observância e aplicação das regras e princípios dispostos no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Nesse diapasão, incide, na espécie, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPCB. Como a autora alegou não ter firmado o contrato objeto da lide, competia ao Banco demandado comprovar a existência de relação jurídica válida entre as partes, por se tratar de fato impeditivo do direito autoral, ônus do qual se desincumbiu satisfatoriamente. Compulsando a documentação coligida aos autos pelo Banco recorrido, verifica-se que o débito ensejador dos descontos efetuados diretamente no benefício previdenciário da autora recorrente advindos do contrato de empréstimo questionado, existe e é válido, estando consolidado pela CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO nº 39451505, devidamente assinado pela parte autora (Id. 10563595), o qual restou instruído com os documentos pessoais da parte autora, declaração de residência, cartão da conta, comprovante de endereço, faturas e TED (Id. 10563598). Ressalta-se que o número 11449238 apresentado pela autora como sendo o número do instrumento contratual questionado, mas que na verdade é tão somente o número do Código da Reserva de Margem Consignada retro aludida, indicado equivocadamente pelo documento da lavra do INSS e não da instituição financeira demandada, como sendo, sem ser, o número do instrumento contratual e negócio jurídico impugnado em lide. Ressalta-se que os dados pessoais da promovente constantes no contrato de empréstimo coincidem com os apresentados na petição inicial. Calha ponderar, ainda, que a assinatura lançada no instrumento contratual e aquela acostada no documento de identidade juntado pela recorrente com a petição inicial se mostram idênticas, razão pela qual se rejeita o argumento de que não firmou o contrato objeto da lide. Com fundamento nos elementos probatórios carreados aos autos, constata-se que o ato jurídico contratual em lide é perfeito, pois cumpriu as formalidades legais para a sua validade, não se vislumbrando qualquer falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, tampouco indício de fraude na celebração da avença. Não havendo ato ilícito a ensejar a cobrança de danos morais, reputo-os incabíveis, assim como a restituição do indébito, uma vez que o Banco recorrido agiu no exercício regular do direito em cobrar as parcelas do empréstimo efetivamente celebrado entre as partes.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso inominado - RI interposto pelo Banco demandado, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator
02/09/2024, 00:00