Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3035343-58.2023.8.06.0001.
RECORRENTE: ESTADO DO CEARA
RECORRIDO: GENARIO ALVES DOS SANTOS JUNIOR EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3035343-58.2023.8.06.0001
RECORRENTE: ESTADO DO CEARA
RECORRIDO: GENARIO ALVES DOS SANTOS JUNIOR ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA. RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS EM PECÚNIA EM RAZÃO DA INATIVIDADE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TERMO INICIAL DA CONTAGEM É O MOMENTO DA TRANSFERÊNCIA DO POLICIAL PARA A RESERVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, conheço do recurso inominado interposto, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará (ID 14078699), visando reformar sentença (ID 14078695), que julgou parcialmente procedente o pleito autoral consistente na conversão em pecúnia das férias averbadas e não usufruídas dos anos de 1986, 1987, 1988, 1991, 1997 e 1998. Nas razões recursais, o recorrente alega, preliminarmente, prescrição do direito. No mérito, que não há previsão legal para a concessão do direito, bem como ausência de enriquecimento ilícito pela Administração Pública. Pugna aplicação única da taxa Selic, conforme EC n. 113/21. Inicialmente, não merece acolhida a preliminar de prescrição do direito da parte autora, tendo em vista que o prazo prescricional para a conversão em pecúnia das férias não usufruídas tem início a partir do ato que finalizou a relação do servidor com a Administração Pública. Este é o entendimento do e. TJCE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA AJUIZADA PELO PAI DE SERVIDOR JÁ FALECIDO CONTRA O MUNICÍPIO DE CATUNDA. PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL NÃO USUFRUÍDAS NO TEMPO OPORTUNO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU A PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONSTATADA A OBSCURIDADE/CONTRADIÇÃO NO ARESTO QUE INADMITIU A APELAÇÃO CÍVEL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (TRATO SUCESSIVO) QUANTO ÀS VERBAS ALMEJADAS. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SÓ SE INICIA COM O DESLIGAMENTO DO SERVIDOR, QUE, NO CASO, OCORREU COM O ÓBITO DESTE. DEMANDA AJUIZADA EM 2021, DENTRO DO PRAZO DE CINCO ANOS CONTADOS DA DATA DO FALECIMENTO DO SERVIDOR (EM 2018). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSTERGAÇÃO DE OFÍCIO. VÍCIOS SANADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES QUANTO AO RESULTADO. ARESTO REFORMADO PARA CONHECER DO APELO DO AUTOR E DAR-LHE PROVIMENTO. SENTENÇA ALTERADA, INCLUSIVE DE OFÍCIO, PARA AFASTAR A LIMITAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL REFERENTE À CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO, DAS FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS E DO TERÇO CONSTITUCIONAL, QUE DEVEM INTEGRAR A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO, ALÉM DE POSTERGAR A FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, INCLUSIVE OS RECURSAIS, PARA O MOMENTO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm a finalidade de sanar os vícios de obscuridade, contradição, omissão e erro material da decisão judicial, sendo necessário para o seu acolhimento a presença de uma das hipóteses previstas em lei. 2. Constatadas a contradição e obscuridade no aresto que não conheceu do apelo, conforme apontado nestes aclaratórios. É que o apelante, ora embargante, possuía interesse recursal na reforma da sentença, de parcial para totalmente procedente, de forma a obter a conversão em pecúnia das férias e licenças-prêmio não usufruídas durante todo o período em que laborou para a Administração, e não apenas de 2016 a 2018, como decretou o Magistrado singular. 3. Destarte, o acórdão embargado restou obscuro e contraditório ao concluir que o autor não teria interesse ao manejar o apelo por ter a sentença sido favorável a ele, mesmo reconhecendo que a demanda foi julgada parcialmente procedente, por decretar prescritas parte das verbas almejadas pelo requerente. Portanto, os presentes aclaratórios devem ser providos para reformar o acórdão, a fim de conhecer do recurso de apelação. 4. No mérito, o apelo merece prosperar, porquanto o prazo prescricional para a conversão em pecúnia do benefício da licença-prêmio não gozada, das férias não usufruídas e do terço constitucional tem início a partir do ato que finalizou a relação do servidor coma Administração Pública, seja a aposentadoria, seja o óbito, como no caso sob exame, fato ocorrido em 04/06/2018. 5. Dessa forma, no caso em destrame, o prazo prescricional, no que se refere à conversão da licença-prêmio em pecúnia, das férias não usufruídas e do terço constitucional, inicia-se a partir de 04/06/2018 (data do óbito do servidor). Ademais, tais verbas não estariam limitadas aos 05 (cinco) anos pretéritos, por se tratar de verbas indenizatórias. Precedentes deste TJCE. 6. Recurso conhecido e provido, para sanar os vícios apontados, com efeitos infringentes, reformando o aresto adversado para: conhecer do apelo para dar-lhe provimento, alterando a sentença apenas para afastar a limitação do prazo prescricional referente à conversão em pecúnia da licença-prêmio, das férias não usufruídas e do terço constitucional, que devem integrar a condenação do Município, além de postergar a fixação do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais, inclusive os recursais, para o momento da liquidação do julgado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, para sanar os vícios apontados, com efeitos infringentes, reformando o aresto adversado para: conhecer do apelo para dar-lhe provimento, alterando a sentença apenas para afastar a limitação do prazo prescricional referente à conversão em pecúnia da licença-prêmio, das férias não usufruídas e do terço constitucional, que devem integrar a condenação do Município, além de postergar a fixação do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais, inclusive os recursais, para o momento da liquidação do julgado, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Embargos de Declaração Cível - 0051141-89.2021.8.06.0160, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/04/2023, data da publicação: 18/04/2023) No caso em tela, a parte autora afastou-se para a inatividade/reserva em 14/11/2019 (ID 14078676, fls. 06) e a ação foi ajuizada em 07/11/2023. Portanto, dentro do prazo prescricional. No mérito, o cerne do recurso cinge-se na análise da possibilidade de conversão em pecúnia referente às férias averbadas não gozadas pela parte autora e nem computadas em dobro para fins de inatividade. Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do ARE 721001/RJ (Tema 635), fixou tese de repercussão geral segundo a qual "é assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa". No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a Súmula n. 51 consagra o entendimento de que "é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público". O Ministro HERMAN BENJAMIN, do Superior Tribunal de Justiça, quando do voto condutor proferido no julgamento do AgRg no AREsp 707027/DF, ocorrido em 20/08/2015, assentou que "a jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser devida a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública". A propósito, colho jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, respectivamente: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. TEMA 635 DA REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. HONORÁRIOS NÃO FIXADOS PELA ORIGEM. MAJORAÇÃO DESCABIDA. AGRAVO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - O acórdão recorrido está em consonância com o que foi decidido no Tema 635 da repercussão geral, no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja pelo rompimento do vínculo com a Administração, ou seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração. II - Para haver violação da cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição e na Súmula Vinculante 10, por órgão fracionário de Tribunal, é preciso que haja uma declaração explícita de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, ou implícita, no caso de afastamento da norma com base em fundamento constitucional. III - Incabível a majoração de honorários, uma vez que não foram fixados pelo juízo de origem. IV - Agravo regimental parcialmente provido, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. (STF - AgR ARE: 1056167 SC - SANTA CATARINA 0323654-06.2015.8.24.0023, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 07/11/2017, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-262 20-11-2017) RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia como a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. III. Negado provimento ao Recurso Especial. (STJ - REsp: 1588856 PB 2016/0070396-5, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 19/05/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2016) ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. HERDEIRA DE SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.É plenamente possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada por servidor público falecido, ainda que inexista previsão legal, sob pena de se permitir enriquecimento ilícito da Administração. 2."A jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser devida a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública" (STJ - AgRg no AREsp 707027/DF, Relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/08/2015, DJe 11/11/2015). 3.Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida, em consonância com o parecer ministerial. ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, 15 de junho de 2020. RELATOR. (TJ-CE - APL: 00010095420168060111 CE 0001009-54.2016.8.06.0111, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 15/06/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 15/06/2020) Assim, é devida ao militar transferido para reserva remunerada a conversão em pecúnia do tempo de férias que não foi fruído ou computado em dobro para fins de aposentadoria. Desse modo, para concessão do benefício reclamado, faz-se necessário a cumulação de dois requisitos, quais sejam: ter períodos de férias não gozados e que esses períodos não tenham sido computados em dobro para fins de aposentadoria. Assim, é devido à parte autora a conversão em pecúnia dos períodos de férias concedidos no julgado de origem, evitando-se assim, enriquecimento sem causa da Administração Pública. Com efeito, o direito a conversão em pecúnia das férias não gozadas está de acordo com o entendimento das Cortes Superiores, conforme o julgamento do ARE 721.001/RJ (tema 635) supracitado. Por ser matéria de ordem pública, integro a sentença apenas para determinar que, quanto aos consectários legais, deve ser aplicada a Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, desde a data da vigência da EC nº 113/21. No período anterior, deve ser aplicado o IPCA-E para o cálculo da atualização monetária e a TR para os juros de mora. Diante o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso inominado, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença vergastada. Custas de lei. Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor atualizado da causa, conforme art. 55, da Lei n. 9.099/1995. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora