Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050525-15.2020.8.06.0075.
APELANTE: MUNICIPIO DE EUSEBIO
APELADO: ANTONIO CAVALCANTE BARBOSA EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0050525-15.2020.8.06.0075
APELANTE: MUNICIPIO DE EUSEBIO
APELADO: ANTONIO CAVALCANTE BARBOSA Ementa: Direito constitucional e administrativo. Ação de cobrança de verbas trabalhistas. Depósito de FGTS. Cargo comissionado. Apelação conhecida e provida. I. Caso em exame: 1. Recuso de Apelação interposto pelo Município de Eusébio contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, condenando o município apelante ao pagamento de verbas referentes ao FGTS em favor do apelado. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em analisar o direito do servidor ocupante de cargo em comissão, submetido ao regime jurídico-administrativo, aos depósitos do FGTS. III. Razões de Decidir: 3. O vínculo estabelecido entre a Administração Pública e o servidor nomeado para cargo comissionado possui natureza jurídica administrativa e não de uma relação trabalhista, não sendo, portanto, aplicável a tais contratos a legislação trabalhista. Dessa forma, restando amplamente comprovado o exercício de cargo em comissão, não faz jus o autor aos depósitos de FGTS. IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso de Apelação conhecido e provido. ______________ Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 888/09; Lei Municipal nº 1.112/2012. Jurisprudências relevantes citadas: n/a ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data inserida no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Eusébio contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por Antônio Cavalcante Barbosa em desfavor do apelante. Na exordial, o autor alega, em suma, que foi contratado pelo município demandado em 23/01/2012 para exercer inicialmente a função de gari, passando a partir de 2013 a laborar como chefe de manutenção de vias públicas, lotado na Secretaria de Obras e Serviços Públicos, tendo-lhe sido a partir daí pago salário-base inferior ao mínimo legal, além de nunca ter sido efetuado depósitos do FGTS, assim como não lhe foi pago adicional de insalubridade. Afirma que a contratação se deu na modalidade "Contrato Temporário", cujo vínculo foi extinto em 04/01/2019. Dessa forma, requereu a condenação do apelante ao pagamento de valores destinados ao FGTS, de salário não inferior ao mínimo de cada ano e, por fim, a concessão de adicional de insalubridade em seu grau máximo de 40% sobre o salário-mínimo relativo a cada ano, cujas verbas somam o valor total de R$ 60.250,89 (sessenta mil duzentos e cinquenta reais e nove centavos). Em sentença de mérito, o juízo decidiu nos seguintes termos (grifos no original): "Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: I) Declarar a NULIDADE do vínculo firmado por meio de prorrogações sucessivas em função temporária/cargo em comissão entre parte autora e parte promovida no período de 23/01/2012 e 31/12/2018, por burla ao Princípio Constitucional de Exigência ao Concurso Público; II) Condenar o promovido ao pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, incidente sobre o período de contratação acima citada, respeitada a prescrição quinquenal em relação às prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do STJ. As parcelas deverão ser pagas de uma só vez, acrescidas, a partir do respectivo vencimento, de correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E e juros moratórios, a partir da citação, que corresponderão aos juros incidentes sobre a caderneta de poupança, em conformidade com o Tema 905/STJ e Tema 810/STF;, observada, no entanto, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Isento de custas o réu, por se tratar de Ente Público. Diante da sucumbência, condeno a parte ré em honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. Sentença não sujeito à remessa necessária, pois o valor da condenação certamente não alcança a quantia de 100 (cem) salários-mínimos e é fundada em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de recursos repetitivos." Inconformado, o demandado interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença de primeiro grau, sob a tese, em suma, de que o servidor ocupava cargo comissionado, conforme comprovam leis municipais e portarias anexas aos autos, e que não estava, então, subordinado a CLT, o que exclui o direito de perceber verbas típicas de relações trabalhistas, dentre elas, o FGTS. Nas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo não provimento do apelo e a manutenção da decisão recorrida. O Ministério Público do Estado do Ceará se manifestou pelo conhecimento do apelo, mas não opinou quanto ao mérito, por entender que não há interesse público na demanda. É o relatório. VOTO Quanto ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015, motivo pelo qual conheço do apelo. Na esteira do que já delineado no relatório, insurge-se a parte demandada contra a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança, declarando a nulidade do vínculo firmado entre as partes e condenando o Município a pagar ao autor os valores correspondentes ao FGTS incidentes sobre o período da contratação, respeitada a prescrição quinquenal. Colhe-se dos autos que o promovente/apelado foi contratado temporariamente pelo Município de Eusébio para exercer a função de gari, no ano de 2012. Contudo, a partir do ano de 2013 passou a exercer a função em cargo comissionado, tendo sido nomeado para o cargo de Chefe de Manutenção de Prédios e Vias Públicas no bairro, cargo este criado pela Lei Municipal nº 888/09, alterada pela Lei Municipal nº 1.112, de 26 de dezembro de 2012, que passou a definir uma nova estrutura administrativa e o quadro de cargos de provimento em comissão, conforme se verifica do documento acostado ao Id 16476081, assim como das portarias de nomeação do autor ao referido cargo, acostadas ao Id 16476088. Logo, com efeito, não há que se falar em contratação temporária, muito menos em irregularidade/nulidade da contratação, visto que, no período requerido, o autor ocupava cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, não havendo portanto burla ao princípio constitucional de exigência ao concurso público. Nessa esteira, é necessário esclarecer que os servidores públicos ocupantes de cargos em comissão são regidos por normas específicas, que muitas vezes diferem das aplicáveis ao trabalhador da iniciativa privada. O regime próprio de previdência social, ao qual esses servidores estão vinculados, estabelece regras distintas em relação aos direitos trabalhistas, incluindo a questão do FGTS. O FGTS, conforme a legislação vigente, é um direito assegurado a todos os trabalhadores com vínculo empregatício regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). No entanto, os servidores públicos, em regra, não estão sujeitos a esse regime, uma vez que suas relações de trabalho são regidas por estatutos próprios e, em muitos casos, por regimes de previdência que não preveem a obrigatoriedade do depósito do FGTS. Ademais, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que os servidores públicos, especialmente aqueles que ocupam cargos em comissão, não têm direito ao FGTS, uma vez que a natureza do vínculo é distinta e não se enquadra nas hipóteses que garantem esse benefício. O FGTS é um mecanismo de proteção ao trabalhador da iniciativa privada, e sua aplicação aos servidores públicos poderia gerar distorções e conflitos com os regimes de previdência já estabelecidos. Vejamos decisões dos tribunais do País: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DEPÓSITO DE FGTS. CARGO COMISSIONADO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - É notória a posição firmada quanto ao direito de agentes públicos temporários a perceberem os valores referentes aos depósitos de FGTS, quando a respectiva contratação é declarada nula, normalmente em razão de sucessivas prorrogações. Todavia, em relação à hipótese em que a atividade temporária decorre da nomeação para o exercício de cargo em comissão, o entendimento muda; - No caso, tendo o Apelado sido nomeado para o exercício de cargo comissionado, o vínculo estabelecido com o ente público deu-se sob a égide do direito público, regido pelo regime estatutário local, não incidindo as regras da legislação trabalhista, sendo inexigível o depósito de FGTS; - Precedentes deste colegiado; - Sentença reformada. (TJ-AM - AC: 00015592320148047500 AM 0001559-23.2014.8.04.7500, Relator: Abraham Peixoto Campos Filho, Data de Julgamento: 13/09/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/09/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO CIVIL AÇÃO PARA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO ESTATUTÁRIO E PEDIDO DE PAGAMENTO DE VERBAS REFERENTES AO FGTS SERVIDOR PÚBLICO CARGO COMISSIONADO FGTS VERBA INDEVIDA SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Aos servidores comissionados se aplica o mesmo regime dos servidores públicos em geral. Não é possível, portanto, garantir o direito ao recebimento do FGTS, quando restou amplamente comprovado que exerceu cargo comissionado, de livre nomeação e exoneração. 2. O vínculo estabelecido entre a Administração Pública e o servidor nomeado para cargo comissionado possui natureza jurídica administrativa e não de uma relação trabalhista, não sendo, portanto, aplicável a tais contratos a legislação trabalhista. Portanto, não há que se falar em pagamento de FGTS ou de quaisquer verbas trabalhistas ou rescisórias. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - AC: 00185608920188080024, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Data de Julgamento: 22/08/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2022) Dessa forma, considerando-se que o autor manteve relação com órgão submetido ao regime jurídico-administrativo, não há o que se falar em aplicabilidade das normas celetistas e, por conseguinte, em direito ao FGTS, merecendo reforma a sentença nesse ponto. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro nos fundamentos acima invocados, conheço da Apelação Cível para dar-lhe provimento, reformando em parte a sentença para reconhecer a validade do vínculo existente entre as partes, firmado por meio de cargo em comissão, e excluir a condenação do apelante ao pagamento de FGTS. Por conseguinte, inverto o ônus da sucumbência para condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios, os quais ora fixo no percentual de 10% do valor da causa, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade judiciária. É como voto. Fortaleza (CE), data inserida no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G2