Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 3017247-92.2023.8.06.0001.
AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ
AGRAVADO: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE FORTALEZA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM FACE DE ACÓRDÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Inicialmente, verifica-se que não se encontram presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do Agravo Interno, isso porque foi interposto em face de decisão colegiada, enquanto o art. 1.021 do CPC/15 e o art. 268 do RITJCE preveem que esse recurso é cabível contra as decisões proferidas pelo Relator. 2. Assim, considerando a inadequação da via eleita, na qual se pretende a reforma da decisão proferida por esta c. 1ª Câmara de Direito Público, o que obsta, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade, em razão de erro grosseiro, o Agravo Interno não deve ser conhecido. 3. Agravo Interno não conhecido. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - AGRAVO INTERNO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda a Primeira Câmara de Direito Público, do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 29 de julho de 2024. Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA. Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno, interposto pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, objurgando acórdão de ID 11059720 dos autos principais, que conheceu e concedeu parcial provimento a apelação interposta pela agravante. O acordão adversado (ID 11059720) conheceu e deu parcial provimento ao recurso reformando a sentença para condenar o Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, por equidade, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com fulcro no art. 85, § 2° e 8º, do CPC, que deve ser destinado exclusivamente ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará. Em suas razões recursais (ID 11663608), a Defensoria Pública defende, em suma, a revisão do valor referente aos honorários sucumbenciais, arbitrado de forma irrisória pelas instâncias ordinárias, aplicando-se os percentuais mínimo e máximo de 8% a 10%, respectivamente, conforme art. 85, § 3º, II. Sem contrarrazões. É o relatório, em síntese. VOTO Inicialmente, verifica-se que não se encontram presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do Agravo Interno, isso porque foi interposto em face de decisão colegiada, enquanto o art. 1.021 do CPC/15 prevê que esse recurso é cabível contra as decisões proferidas pelo Relator, in verbis: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. De igual modo, dispõe o art. 268 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (RITJCE): Art. 268. Ressalvadas outras previsões legais ou regimentais, caberá agravo interno, sem efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias, contra atos do Presidente do Tribunal, do Vice-Presidente e do relator nos processos de suas competências, que causarem prejuízo ao direito das partes, excetuando-se os casos em que a legislação estabelecer outros meios de impugnação desses decisórios." (destacado) Assim, considerando a inadequação da via eleita, na qual se pretende a reforma da decisão proferida por esta c. 1ª Câmara de Direito Público, o que obsta, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade, em razão de erro grosseiro, o Agravo Interno não deve ser conhecido. Nesse mesmo sentido, é o entendimento desta eg. Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM FACE DE ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1. Trata-se, no presente caso, de agravo interno, adversando acórdão proferido por esta 3ª Câmara de Direito Público que, por unanimidade, deu provimento a apelação cível, para reformar a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau e, ipso facto, julgar procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexigibilidade de tributo municipal (ISSQN) movida pela Cooperativa dos Ginecologistas e Obstetras do Ceará COOPEGO em face do Município de Fortaleza/CE. 2. Ocorre que, de acordo com o art. 1.021, caput, do CPC, apenas as decisões monocráticas, isto é, aquelas provenientes de um único membro da Corte, podem ser atacadas por tal recurso, sendo considerado "erro grosseiro" sua interposição em face de acórdão. 3. Do contexto dos autos, não subsiste dúvida, portanto, de que é totalmente inadequada a via eleita, in casu, para se buscar a reforma do decisum deste Órgão Julgador, o que obsta, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes do STJ e do TJ/CE. 4. Assim, o não conhecimento do agravo interno é medida que se impõe, por sua patente inadmissibilidade. - Recurso não conhecido, porque inadequado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo Interno em Apelação Cível nº 0016706-43.2005.8.06.0001/50000, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, porque manifestamente inadequado, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 23 de maio de 2022 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (TJ-CE - AGT: 00167064320058060001 Fortaleza, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 23/05/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/05/2022) AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DE ÓRGÃO COLEGIADO DE TRIBUNAL. ERRO GROSSEIRO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. É incabível o agravo interno interposto contra decisão proferida por órgão colegiado de Tribunal de Justiça, constituindo erro grosseiro. 2. A inadmissibilidade manifesta do agravo interno atraí a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. 3. Agravo interno não conhecido com aplicação de multa.. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em NÃO CONHECER do Agravo Interno, com aplicação de multa, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - AGT: 01613154120138060001 Fortaleza, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 21/02/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 21/02/2022) Desse modo, em razão da impropriedade da via eleita, impõe-se pelo reconhecimento da inadmissibilidade do presente Agravo Interno, com esteio no art. 1.021, caput, do CPC/2015 e no art. 268 do RITJCE.
Diante do exposto, não conheço do presente Agravo Interno, pela impropriedade da via eleita. É como voto. Fortaleza, 29 de julho de 2024. Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA. Relator
05/08/2024, 00:00