Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA e AGREGADA DE MARTINÓPOLE Rua João Rodrigues, S/N, Centro, Uruoca - CEP 62460-000 Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/4a30ae Telefone: (85) 3108-2525 SENTENÇA
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARIA DO SOCORRO FELIX em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença desde a data da cessação (12/07/2011), com conversão em aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, a concessão de auxílio-acidente. Alega a parte autora que é portadora de bursite no ombro esquerdo, o que a incapacita para o exercício de sua atividade laboral habitual como auxiliar de produção em fábrica de calçados. Sustenta que recebeu benefício de auxílio-doença no período de 22/05/2011 a 12/07/2011, cessado indevidamente pela autarquia previdenciária. Com a inicial, juntou documentos, incluindo laudos médicos e exames, visando comprovar sua incapacidade laboral. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a prescrição do direito de ação e falta de interesse de agir. No mérito, sustentou que a parte autora não comprovou os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, especialmente a incapacidade laboral e a qualidade de segurada à época do início da suposta incapacidade. Em réplica, a parte autora reiterou os termos da inicial. Em sede de instrução, foi realizada perícia médica judicial pelo médico Dr. Francisco Ivo Vasconcelos, que concluiu pela incapacidade parcial e permanente da parte autora para a atividade habitual, estabelecendo como data de início da incapacidade (DII) o dia 22/05/2011. O INSS requereu a complementação do laudo pericial, a qual foi realizada pelo perito, que reafirmou suas conclusões originais. O INSS apresentou proposta de acordo para concessão de auxílio-acidente, a qual foi recusada pela parte autora. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Inicialmente, o INSS arguiu a prescrição do direito de ação, alegando que entre a data da cessação do benefício (12/07/2011) e o ajuizamento da presente ação (28/12/2018) transcorreu prazo superior a cinco anos. A prescrição suscitada não merece acolhimento. No caso de benefícios previdenciários, o STJ tem entendimento consolidado no sentido de que o fundo de direito não prescreve, prescrevendo apenas as prestações vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, conforme Súmula 85 do STJ. Assim, não há que se falar em prescrição do fundo de direito quando se trata de ação previdenciária, especialmente em relação a benefícios por incapacidade, que possuem natureza alimentar. Rejeito, portanto, a preliminar de prescrição. Quanto à alegação de falta de interesse de agir, também não merece acolhimento. O interesse processual da parte autora está caracterizado pela necessidade de obter a tutela jurisdicional para garantir o direito à proteção previdenciária em razão da incapacidade laboral, tendo havido anterior indeferimento administrativo por parte do INSS. Ainda que tenha transcorrido considerável lapso temporal entre a cessação do benefício e o ajuizamento da ação, tal circunstância, por si só, não é suficiente para afastar o interesse processual da parte autora, mormente considerando a natureza do direito em discussão. Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. O cerne da questão consiste em verificar se a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário pleiteado. Para a concessão de auxílio-doença, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, ou aposentadoria por invalidez, conforme art. 42 da mesma lei, é necessário que a parte autora comprove cumulativamente: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência, quando exigido; e c) a incapacidade temporária ou permanente para o trabalho, conforme o caso. No caso em apreço, verifica-se que a parte autora manteve vínculo empregatício com a empresa GRENDENE S.A no período de 10/09/2009 a 01/09/2011, conforme informações extraídas do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) juntado aos autos. Ademais, a autora recebeu auxílio-doença previdenciário (NB 5462569587) no período de 22/05/2011 a 12/07/2011, o que comprova sua qualidade de segurada nesse período. Considerando que a data de início da incapacidade (DII) foi fixada pelo perito judicial em 22/05/2011, resta evidenciado que a parte autora detinha a qualidade de segurada na data do início de sua incapacidade. Quanto à carência, esta é comprovada pelos mais de 12 meses de contribuição anteriores ao início da incapacidade, conforme demonstrado no CNIS da parte autora. No tocante à incapacidade laboral, o laudo pericial elaborado pelo Dr. Francisco Ivo Vasconcelos (ID 82879184) é conclusivo ao atestar que a parte autora é portadora de bursite de ombro esquerdo (CID10: M75), diagnosticada através de Ressonância Magnética de ombro esquerdo datada de 08/05/2017. O perito concluiu que a parte autora apresenta incapacidade parcial e permanente para sua atividade habitual (auxiliar de produção em fábrica de calçados), fixando a data de início da incapacidade (DII) em 22/05/2011. O expert esclareceu que a patologia da periciada é uma doença ocupacional, classificada como Lesões por Esforços Repetitivos (LER)/Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (DORT), causada pelos movimentos repetitivos dos membros superiores inerentes à sua atividade laboral. Ressaltou ainda que, embora a incapacidade seja parcial, a parte autora não pode exercer atividades que exijam esforços físicos, embora possa trabalhar em outras funções, como vendedora, assistente administrativa ou cuidadora. Em complementação ao laudo inicial, o perito reafirmou a incapacidade parcial e permanente da autora, esclarecendo que não há possibilidade de tratamento cirúrgico para bursite e que a incapacidade é permanente. Diante do quadro apresentado, verifica-se que a parte autora não apresenta incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade laboral, requisito essencial para a concessão de aposentadoria por invalidez. Contudo, resta demonstrada sua incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, o que a torna elegível à concessão de auxílio-doença, nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91. O fato de a incapacidade ser parcial não impede a concessão do auxílio-doença, uma vez que o benefício é devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, não se exigindo incapacidade total para qualquer trabalho. Ressalte-se que, embora o perito tenha sugerido que a parte autora poderia ser reabilitada para outras funções, não há nos autos qualquer comprovação de que o INSS tenha promovido sua reabilitação profissional. Nesse contexto, entendo que a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença desde a data da cessação (12/07/2011), nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91. Quanto ao pedido subsidiário de concessão de auxílio-acidente, verifica-se que não estão presentes os requisitos para sua concessão. O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. No caso em apreço, embora o perito tenha concluído pela existência de incapacidade parcial e permanente, não se trata de sequela decorrente de acidente, mas sim de doença ocupacional progressiva, sendo adequado o enquadramento como auxílio-doença e não como auxílio-acidente. Ademais, a parte autora ainda mantém incapacidade para o trabalho que habitualmente exercia, não se verificando a consolidação das lesões com redução parcial da capacidade, pressuposto para a concessão do auxílio-acidente. Considerando a natureza alimentar do benefício previdenciário e a comprovação dos requisitos legais para sua concessão, entendo presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC. A probabilidade do direito resta evidenciada pela robusta prova documental e pericial que demonstra o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo decorre da natureza alimentar do benefício e do longo período em que a parte autora permaneceu sem recebê-lo, apesar de sua incapacidade laboral. Assim, concedo a tutela provisória de urgência para determinar a imediata implantação do benefício de auxílio-doença em favor da parte autora.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a: a) RESTABELECER em favor da parte autora o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA (NB 5462569587), desde a data da cessação (12/07/2011), com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora a partir da citação; b) MANTER o benefício até que a parte autora seja submetida a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91, ou que sobrevenha perícia médica administrativa que ateste a recuperação da capacidade laboral, assegurado o devido processo legal. Para atualização monetária, deverá ser aplicado o INPC, e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, observando-se as decisões do STF nas ADIs 4.357 e 4.425 e do STJ no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). CONCEDO a tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que o INSS implante o benefício de auxílio-doença (NB 5462569587) em favor da parte autora no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, excluídas as parcelas vincendas, conforme Súmula 111 do STJ. Sem custas, em face da isenção legal. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC. Intime-se o INSS, com urgência, para cumprimento da tutela provisória, encaminhando-se os documentos necessários para a implantação do benefício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Frederico Augusto Costa Juiz - respondendo