Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0052760-04.2021.8.06.0112.
APELANTE: MARIA LUCIANA DE AQUINO SILVA
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ESTADO DO CEARA, RAFAEL SANTOS BARROS RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. COBRANÇA DE IPVA, TAXA DE LICENCIAMENTO E MULTAS RELATIVOS A VEÍCULO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. LEGITIMIDADE QUE SE JUSTIFICA EM VIRTUDE DA ATRIBUIÇÃO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO SOBRE O LICENCIAMENTO DO VEÍCULO. MÉRITO. TRADIÇÃO INFORMAL DO BEM. NÃO COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO COMPETENTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA AUTORA E DO NOVO PROPRIETÁRIO, LITISCONSORTE PASSIVO, SOBRE AS DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS E ADMINISTRATIVAS QUE RECAEM SOBRE A MOTOCICLETA. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE À DATA DA CITAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ E DO DETRAN-CE. DECLARAÇÃO DE PERDA DO OBJETO DA LIDE QUANTO AO IPVA QUE SE MOSTRA EQUIVOCADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO. 1. O cerne da questão controvertida reside em aferir se faz jus a autora à declaração de inexistência de relação jurídico-tributária entre esta e o Estado do Ceará, decorrente da propriedade do veículo HONDA BIZ 125, placas HYA5892, RENAVAM 912554746, bem como que seja determinado ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, que se abstenha de lançar, no nome da recorrente, o licenciamento anual da motocicleta, além de eventuais multas, autos de infração e seguro obrigatório que recaiam sobre o bem, a partir da data em que informa ter ocorrido a venda deste, em 20.12.2015. 2. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA 2.1. Por se tratar de matéria de ordem pública, sobre a qual não houve provimento jurisdicional anterior (preclusão consumativa), possível sua análise por este segundo grau de jurisdição, tendo em vista que em tal situação não incide a denominada preclusão temporal. Com efeito, segundo o Tribunal da Cidadania: Sendo a legitimidade passiva ad causam condição da ação, seu exame não preclui, podendo e devendo ser apreciada pelo Tribunal de origem. (AgRg no REsp n. 1.363.772/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023). 2.2. Em tendo o DETRAN a atribuição de registrar, emplacar, selar a placa e licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro de Veículo e o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, mediante delegação do órgão federal competente; coordenar e exercer as atividades de policiamento, fiscalização, correição, julgamento de infrações e de recursos, aplicação de penalidades, medidas administrativas, inclusive nas rodovias estaduais do Ceará (art. 78, IX, da Lei Estadual nº 13.875/2007), é o órgão responsável pelo licenciamento anual do bem móvel cuja situação é debatida nos autos, apresentando-se, assim, patente sua legitimidade para responder aos termos da ação. 2.3. Preliminar rejeitada. 3. MÉRITO 3.1. Nos termos da legislação de regência, para se desvencilhar da obrigação de arcar com os impostos, licenciamento e eventuais multas que vierem a recair sobre o veículo após sua venda, faz-se necessário que o proprietário/alienante informe ao DETRAN-CE, no caso dos veículos licenciados neste estado, sobre a transferência do bem, acostando prova hábil a demonstrar este fato. 3.2. Nessas situações, em que não se tem a prova de que houve a tradição do bem ao novo proprietário na data informada pela autora, bem como em não havendo a devida comunicação da venda à autarquia de trânsito competente para as anotações de praxe, este Tribunal de Justiça vem entendendo que deve o antigo proprietário, in casu, a apelante, responder pelos encargos do veículo automotor que tenham ocorrido em data anterior à citação do DETRAN-CE e do Estado do Ceará. Firmou-se a compreensão que somente após a citação do ente público e do órgão de trânsito, nas ações judiciais tendentes a resguardar eventual responsabilidade do antigo proprietário, é que se pode considerar que tomaram tais pessoas jurídicas conhecimento da tradição do bem a terceiro. Precedentes. 3.3. Desse modo, mister a parcial reforma do julgado para considerar a data de citação dos promovidos Estado do Ceará e DETRAN-CE nesta ação, como o momento a partir do qual toda e qualquer responsabilidade acerca do pagamento de IPVA, licenciamento e multas, bem como para responder por infrações de trânsito referentes ao veículo HONDA BIZ 125, de placa HYA5892, RENAVAM 912554746, não mais poderão ser imputadas à apelante. Porém, considerando que houve determinação judicial de busca e apreensão do veículo para que seja devolvido à recorrente, terá esta que responder novamente pelos ônus decorrentes da propriedade do bem móvel, a partir do momento em que retomar a sua posse. 3.4. Recurso apelatório conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso apelatório para rejeitar a preliminar suscitada em contrarrazões e, no mérito do reclamo, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite Relator RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por MARIA LUCIANA DE AQUINO SILVA, adversando sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, de ID 8023923, que, em autos de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer ajuizada pela ora recorrente em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN, DO ESTADO DO CEARÁ e de RAFAEL SANTOS BARROS, julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais, conforme o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autora, para: 1) Determinar a busca e apreensão do veículo HONDA BIZ 125, de placa HYA5892, RENAVAM 912554746, e sua imediata entrega à autora. 2) Determinar o (sic) anotação de restrição de circulação do veículo, via RENAJUD. 3) Indeferir o pedido de declaração de isenção de multas, infrações, seguro obrigatório e licenciamento em nome da requerente. 4) Declarar a perda do objeto em relação ao pedido de inexistência da relação jurídico-tributária referente ao IPVA, e a consequência exclusão do Estado do Ceará do polo passivo da relação processual. Em consequência, condeno Rafael Santos Barros ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Decorrido o prazo recursal, expeça-se mandado de busca e apreensão para cumprimento no endereço de Rafael Santos Barros. Irresignada em parte com a sentença, a autora interpôs o recurso de ID 8023931, argumentando, em síntese, que houve equívoco da sentença ao declarar a perda de objeto no que se refere à pretensão voltada em face do Estado do Ceará, uma vez que pretendeu não somente a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária entre esta e o ente federado, mas, também, que ficasse este impedido de, futuramente, lançar o IPVA do bem móvel em nome da apelante. Aduz que o STJ tem posicionamento pacífico no sentido de que o antigo proprietário, ainda que não tenha procedido à comunicação da venda do veículo ao Detran, não possui responsabilidade solidária pelo pagamento de IPVA, pelo simples fato de que a norma do art. 134 do CTB não é suficiente para atribuir a responsabilidade tributária (pág. 03). Acrescenta que deve ser mitigada a regra do artigo 134 do CTB, pois este é o entendimento que hoje prevalece na jurisprudência. Ao fim, pede a parcial reforma do julgado para que fique estabelecido que a recorrente não tem responsabilidade por eventuais tributos incidentes sobre a motocicleta em questão, a partir do dia 20.12.2015, data em que vendido o bem para terceiro. Intimado, o Estado do Ceará apresentou contrarrazões sob ID 8023938, sustentando a responsabilidade solidária da autora e do comprador pelos débitos tributários do bem móvel, inclusive porque no âmbito estadual vigora a Lei Estadual de nº 12.023/1992, que traz essa previsão. Pede, ao fim, a manutenção da sentença. Igualmente intimado, o DETRAN apresentou contrarrazões sob ID 8023943, suscitando sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não participou do negócio jurídico de compra e venda da motocicleta. Requer, dessarte, a manutenção da sentença. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça não incursionou no mérito da demanda, por entender inexistir interesse público primário justificador de sua intervenção. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso apelatório. O cerne da questão controvertida reside em aferir se faz jus a autora à declaração de inexistência de relação jurídico-tributária entre esta e o Estado do Ceará, decorrente da propriedade do veículo HONDA BIZ 125, placas HYA5892, RENAVAM 912554746, bem como que seja determinado ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, que se abstenha de lançar, no nome da recorrente, o licenciamento anual da motocicleta, além de eventuais multas, autos de infração e seguro obrigatório que recaiam sobre o bem, a partir da data em que informa ter ocorrido a venda deste ao promovido Rafael Santos Barros, em 20.12.2015. Havendo questão preliminar, passa-se, de logo, à sua análise. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO DETRAN EM SEDE DE CONTRARRAZÕES Em sua insurgência recursal, afirma o DETRAN que é parte ilegítima para compor o polo passivo da lide, sob o fundamento de que não participara do negócio jurídico da compra e venda do veículo e, por isso, não praticou nenhuma conduta que possa ser discutida na presente ação. Quanto ao ponto, faz-se necessário consignar que cumpria ao suscitante alegar sua pretensa ilegitimidade por ocasião da apresentação peça contestatória, perante o Juízo de origem, ou mesmo por meio de recurso apelatório, providência da qual não se desincumbiu, caso em que poderia se falar em preclusão. Contudo, em se tratando de matéria de ordem pública, sobre a qual não houve provimento jurisdicional anterior (preclusão consumativa), possível sua análise por este segundo grau de jurisdição, tendo em vista que em tal situação não incide a denominada preclusão temporal. Com efeito, segundo o Tribunal da Cidadania: Sendo a legitimidade passiva ad causam condição da ação, seu exame não preclui, podendo e devendo ser apreciada pelo Tribunal de origem. (AgRg no REsp n. 1.363.772/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023). Razão não assiste ao DETRAN. É que a pretensão da autora reside tanto na declaração de inexistência de relação jurídico-tributária desta para com o Estado do Ceará (relativamente ao IPVA) como também na determinação de que o ora suscitante se abstenha de lançar em seu nome o licenciamento e multas de trânsito incidentes sobre o veículo em questão, em data posterior ao momento em que alega tê-lo vendido a um terceiro. Nesse contexto, em tendo o DETRAN a atribuição de registrar, emplacar, selar a placa e licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro de Veículo e o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, mediante delegação do órgão federal competente; coordenar e exercer as atividades de policiamento, fiscalização, correição, julgamento de infrações e de recursos, aplicação de penalidades, medidas administrativas, inclusive nas rodovias estaduais do Ceará (art. 78, IX, da Lei Estadual nº 13.875, de 7 de fevereiro de 2007), é o órgão responsável pelo licenciamento anual do bem móvel cuja situação é debatida nos autos, apresentando-se, assim, patente sua legitimidade para responder aos termos da ação. Preliminar rejeitada. MÉRITO No mérito, insurge-se a autora, inicialmente, em face da extinção do feito relativamente ao Estado do Ceará, asseverando que persiste seu interesse em que seja impedida a inscrição de seu nome como devedora do Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, nos exercícios vindouros, de modo que deve o ente tributante permanecer na lide e ser condenado na obrigação de não fazer. No caso concreto, o Estado do Ceará acostou a documentação de ID 8023920, da qual se extrai a informação de que houve a efetiva baixa nos débitos de IPVA, de responsabilidade da promovente, relativamente aos exercícios de 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019, afigurando-se certo que, até a data da certidão de pág. 05 do mencionado ID, em 04 de julho de 2022, nenhuma restrição remanescia em nome da autora, o que levou o magistrado a decretar a perda do objeto da ação no que se refere ao tributo em questão. Ocorre que tem razão a apelante ao argumentar que o seu pedido inicial não reside apenas em que seja declarada a inexistência de relação jurídico-tributária quanto às parcelas do IPVA que se venceram após a operação de compra e venda do bem móvel ou no decorrer da presente ação. Na verdade, o pedido consiste em desvincular qualquer responsabilidade sua pelo tributo também nos exercícios futuros. Nesse cenário, laborou em equívoco o julgador ao entender pela perda de objeto da ação quanto ao IPVA, devendo a sentença ser modificada nesse ponto para manter o Estado do Ceará no polo passivo da lide. No mais, pede a recorrente que sejam acolhidos os demais pleitos formulados na inicial e que foram julgados improcedentes na origem. Cumpre transcrever, por oportuno, o que dispõe o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (sem destaques no original): Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência); Parágrafo único. O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput deste artigo poderá ser substituído por documento eletrônico com assinatura eletrônica válida, na forma regulamentada pelo Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) Assim, nos termos da legislação de regência, para se desvencilhar da obrigação de arcar com os impostos, licenciamento e eventuais multas que vierem a recair sobre o veículo após sua venda, faz-se necessário que o proprietário/alienante informe ao DETRAN-CE, no caso dos veículos licenciados neste estado, sobre a transferência do bem, acostando prova hábil a demonstrar este fato. Ocorre que no caso submetido a exame, a autora não se desincumbiu dessa obrigação nem mesmo na via judicial, posto que não juntou nenhuma prova documental ou mesmo testemunhal a fim de respaldar a realização do negócio jurídico. Porém, a omissão do comprador em apresentar contestação milita em favor da apelante, uma vez que acarreta a presunção de veracidade dos fatos por esta articulados. Nessas situações, em que não se tem a prova de que houve a tradição do bem ao novo proprietário na data informada pela autora, bem como em não havendo a devida comunicação da venda à autarquia de trânsito competente para as anotações de praxe, este Tribunal de Justiça vem entendendo que deve o antigo proprietário, in casu, a apelante, responder pelos encargos do veículo automotor que tenham ocorrido em data anterior à citação do DETRAN-CE e do Estado do Ceará. Firmou-se a compreensão que somente após a citação do ente público e do órgão de trânsito, nas ações judiciais tendentes a resguardar eventual responsabilidade do antigo proprietário é que se pode considerar que tomaram tais pessoas jurídicas conhecimento da tradição do bem a terceiro. Senão, observe-se (destacou-se): ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO PARA TERCEIRO DESCONHECIDO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN. COMUNICADA A TRANSFERÊNCIA POR MEIO DA CITAÇÃO NA AÇÃO ORIGINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESPONSABILIDADE DO AUTOR, ORA AGRAVADO, PELOS DÉBITOS ANTERIORES À CITAÇÃO. NECESSIDADE DE BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DO VEÍCULO PARA REGULARIZAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 ¿
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito do Ceará almejando a reforma de decisão interlocutória. A questão em análise trazida pelo recorrente cinge-se à inexequibilidade da liminar concedida em favor do agravado, dada a ausência de comunicação do nome e endereço do atual proprietário, a ausência de comprovação da venda do veículo, o descumprimento do procedimento administrativo para transferência de veículos e a presunção de legitimidade dos atos administrativos. 2 ¿ Da leitura minuciosa dos autos em cotejo com a jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, observa-se que os argumentos levantados pelo agravante não merecem amparo, impossibilitando o provimento deste recurso. 3 ¿ Quanto à inexequibilidade da decisão interlocutória em razão da ausência de identificação do atual proprietário do veículo, a decisão interlocutória agravada, visando solucionar o problema da ausência de identificação e à regularização do automóvel determinou o bloqueio do veículo justamente para que o atual proprietário seja forçado a se apresentar e regularizar a situação do automóvel. Tal determinação feita pelo juízo de 1º grau não cria nenhum ônus demasiado à Administração que seja capaz de prejudicar o interesse público. 4 ¿ Em relação aos argumentos referentes à impossibilidade de desvinculação de multas futuras, pois tais multas e encargos tributários devem estar atrelados a algum veículo, à ausência de comprovação da venda do veículo e ao descumprimento do processo administrativo para transferência do veículo, mais a fundamentação acerca de presunção de legitimidade dos atos administrativos, tem-se que na hipótese apresentada incidem o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, o art. 10, III, da Lei Estadual nº 12.023/92 e o art. 240 do Código de Processo Civil. 5 ¿ Da leitura combinada dos dispositivos colacionados e dos precedentes desta Corte e dos tribunais superiores, depreende-se que apesar da vigência da presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos, frise-se que tal presunção não é absoluta. No caso, apesar da inexistência da comunicação regular da transferência do veículo, todavia, resta inequívoca, a partir da citação do réu, a comunicação efetiva do DETRAN/CE quanto a existência de problemas na documentação do veículo referenciado, o que, por certo, autoriza o bloqueio determinado pelo juízo a quo, afastando a responsabilidade do antigo proprietário a partir da citação. 6 ¿ Em suma, verifica-se que a decisão interlocutória ora agravada foi devidamente pautada em precedentes desta Corte e dos tribunais superiores, ademais o agravante não conseguiu desconstituir a presunção da probabilidade do direito do autor que embasou a concessão da liminar em 1 º grau a favor da parte da agravada. 7 ¿ Recurso não provido (Agravo de Instrumento - 0639766-03.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/09/2023, data da publicação: 15/09/2023); DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/CE AFASTADA. AUTARQUIA RESPONSÁVEL PELA MATRÍCULA E INSCRIÇÃO DO VEÍCULO, BEM COMO PELA NEGATIVAÇÃO DE PONTOS NA CNH. MÉRITO. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR ENTRE PARTICULARES SEM COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO COMPETENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ANTIGA PROPRIETÁRIA QUANTO ÀS MULTAS DE TRÂNSITO EM FACE DO NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 134 DO CTB. COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA POR MEIO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO (15/05/2017). AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE EM RELAÇÃO ÀS INFRAÇÕES E DÉBITOS TRIBUTÁRIOS POSTERIORES À PROPOSITURA DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DO ART. 134 DO CTB DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DATA DA EFETIVA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inicialmente, quanto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Departamento de Trânsito em seu inconformismo, destaco que o DETRAN/CE é o órgão responsável pela regularidade do registro e documentação dos veículos automotores, e, de igual sorte, também é competente para a matrícula e inscrição do bem, assim como, dentro de sua competência, por autuações e aplicações de medidas administrativas resultantes das infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro ¿ CTB, razão pela qual entendo que é parte legitima para integrar a lide. Preliminar rejeitada. 2. Quanto ao mérito, cinge-se a demanda em analisar a sentença de primeiro grau que determinou que o réu Cícero Edilânio Tavares Rodrigues providencie a transferência do VOLKSWAGEN, GOL, placa HUZ 7534, junto ao DETRAN/CE, bem como que a autarquia de trânsito se abstenha de responsabilizar a autora em relação às infrações de trânsito e encargos tributários a partir da data de ajuizamento da presente ação (15/05/2017). 3. Compulsando os autos, a autora afirma que, após o rompimento do relacionamento com Cícero Edilânio Tavares Rodrigues, no ano de 2013, o veículo descrito na exordial, adquirido através de contrato de financiamento em seu nome, ficou na posse do demandado, sem, contudo, proceder com a transferência do veículo junto ao DETRAN/CE. Aduz, ainda, que o ex-companheiro vendeu o veículo a terceiro, sendo o bem objeto de outras vendas, estando atualmente na posse de pessoa conhecida apenas por ¿XILTÃO¿, residente na Rua Cel. Nery, nº 347, bairro Pio XII, Juazeiro do Norte-CE. 4. Em caso de transferência de veículo automotor, deve-se providenciar junto ao DETRAN, no prazo de 30 dias, a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo (CRV), conforme estatui o art. 123, inciso I e §1º do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Ademais, o art. 134 do mesmo diploma, acrescenta que o vendedor deverá encaminhar ao DETRAN, no prazo de 30 dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências. 5. Tendo em vista inexistir a comunicação oficial quanto à transferência do veículo, por meio do DUT, resta inequívoco que a comunicação efetiva e indene de dúvidas quanto à existência de problemas na documentação do automóvel referenciado foi realizada a partir do ajuizamento da ação, em 15/05/2017, o que, por certo, autoriza e torna necessário afastar a responsabilidade da antiga proprietária apenas em relação às infrações de trânsito e débitos tributários a partir da propositura da demanda. 6. Ademais, o caso em comento não se enquadra na hipótese de aplicação mitigada da regra prevista no art. 134 do CTB, consoante entendimento do Colendo STJ firmado no REsp 1791704/PR e REsp 1715852/RS, uma vez que não consta nos autos prova da data da efetiva transferência da propriedade do veículo apta a afastar a responsabilidade da antiga proprietária em relação às infrações posteriores, não apresentando a autora qualquer prova documental ou testemunhal do momento da tradição do bem. 7. Recursos de Apelação conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0048453-46.2017.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/06/2023, data da publicação: 07/06/2023) A responsabilidade solidária da anterior e do atual proprietário se encontra assentada no artigo 10 da Lei Estadual de nº 12.023/1992, da seguinte forma: Art. 10. São responsáveis solidariamente pelo pagamento do imposto e, conforme o caso, pelos acréscimos incidentes: (Redação do caput dada pela Lei Nº 15893 DE 27/11/2015). I - o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores; II - o titular do domínio ou o possuidor a qualquer título; III - o proprietário de veículo automotor que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula; (...) Desse modo, mister a parcial reforma do julgado para considerar a data de citação dos promovidos Estado do Ceará e DETRAN-CE, nesta ação, como o momento a partir do qual toda e qualquer responsabilidade acerca do pagamento de IPVA, licenciamento e multas, bem como para responder por infrações de trânsito referentes ao veículo HONDA BIZ 125, de placa HYA5892, RENAVAM 912554746, não mais poderão ser imputadas à apelante e sim ao terceiro litisconsorte passivo, pessoa física. Porém, considerando que houve determinação judicial de busca e apreensão do veículo para que seja devolvido à recorrente, terá esta que responder novamente pelos ônus decorrentes da propriedade do bem móvel, a partir do momento em que retomar a sua posse.
Diante do exposto, conhece-se do recurso apelatório para rejeitar a preliminar suscitada em contrarrazões e, no mérito, dar parcial provimento ao reclamo para reformar a sentença, no sentido de ter por insubsistente a decretação de perda de objeto da ação no que se refere ao IPVA, reincluindo o Estado do Ceará na lide, além de determinar que referido ente público e a autarquia de trânsito DETRAN-CE se abstenham de responsabilizar a apelante pelo pagamento de impostos e taxa de licenciamento do veículo ou por infrações de trânsito relativos à motocicleta descrita nos autos, a partir da citação dos promovidos, pessoas jurídicas, ocorrida na origem e enquanto a promovente não retomar a posse do bem. Por fim, com a procedência parcial dos pedidos da autora devem os honorários advocatícios sucumbenciais ser suportados de forma pro rata entre os recorridos, ficando mantida a sentença, nos demais termos. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A1