Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO ROCHAEL HONORATO MOREIRA
REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA ESTADO DO CEARÁ opôs embargos de declaração de ID 55471686, alegando que houve omissão na sentença, no tocante a reconhecer que a cobrança da contribuição previdenciária é devida a partir do dia 02 de janeiro de 2023, com base na Lei Estadual n. 18.277, uma vez que a cobrança não mais se fará com fulcro na Lei 13.954/2019 declarada inconstitucional. É o relato. Decido. DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. Nos termos dos artigos 12-A e 49, ambos da Lei n. 9.099/1995 e artigo 1.023, do Código de Processo Civil1 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - LEI 9.099/1995. Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. (Incluído pela Lei nº 13.728, de 2018)Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. CPC/2015 - LEI 13.105/2015. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Verifica-se, da movimentação processual que o embargante tomou ciência da sentença no dia 06/03/2023 e protocolou os embargos em 23/02/2023, portanto, dentro do prazo legal, revelando-se sua tempestividade. Assim, conheço dos aclaratórios porque manejados atempadamente. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O artigo 48 da Lei n. 9.099/1995 traz que caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil (CPC/2015). Por sua vez, o Código de Processo Civil de 2015, no artigo 1.022, estabelece que caberá embargos de declaração contra qualquer decisão judicial que contenha, obscuridade, contradição, erro material ou omissão. Com efeito, como já mencionado, as características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, suprir omissão, eliminar contradição ou aclarar obscuridade, na sentença ou no acórdão, bem como corrigir hipótese de erro material. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso dos autos, observa-se que o Embargante lastreia sua pretensão na premissa de que houve omissão no julgado. Tenho que a pretensão recursal deve ser deferida. A sentença recorrida julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para determinar ao ESTADO DO CEARÁ que, a partir de 01/01/2023, providencie o expurgo da incidência da contribuição previdenciária sobre os proventos da parte requerente ante a inconstitucionalidade da Lei Federal n. 13.954/2019 no capítulo que respeita à fixação da alíquota da contribuição previdenciária devida por militares estaduais e seus pensionistas, devendo tal tributo incidir somente sobre a parcela que exceder o teto dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos do art. 5º, § 2º, da Lei Complementar Estadual n. 12/1999, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 167/2016, ressalvada a hipótese de déficit atuarial, na qual aplicar-se-á o disposto no art. 3º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n. 210/2019. Com efeito, ao determinar que o expurgo ocorra a partir do dia 01/01/2023, no que pese tenha respeitado a modulação dos efeitos realizada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 1.338.750 ED-Terceiros/SC - que preservou a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos e inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei Federal n. 13.954/219 declarada formalmente inconstitucional nesse particular -, não levou em consideração a superveniência da Lei Estadual n. 18.277, de 22/12/2022, que entrou em vigor a partir de 01/01/2023, a qual dispôs, em seu art. 2º, que "A contribuição social para o custeio da inatividade e da pensão por óbito de militares estaduais observará, quanto à alíquota e base de cálculo, as mesmas aplicáveis às Forças Armadas, na forma da legislação, competindo ao Estado a cobertura de eventual insuficiência financeira decorrente do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade", de sorte que o recolhimento das contribuições previdenciárias, a partir de 01/01/2023, deve observar a regra jurídica estabelecida pelo legislador estadual. Na estrita dicção do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração somente têm cabimento na hipótese de haver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão acerca de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou erro material. Contudo, na forma do art. 493 do CPC, a alegação de fato novo constitutivo, modificativo ou extintivo do direito posterior à prolação da sentença ou acórdão pode ser apreciada pelo Juízo embargado, ao qual caberá a avaliação da sua repercussão sobre a lide. Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Esse é o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 462 DO CPC. FATO NOVO SUSCITADO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANÁLISE. POSSIBILIDADE. 1. O fato novo, que pode influenciar no resultado da lide, pode ser alegado ainda em sede de Embargos de Declaração. Precedentes: REsp 1.071.891/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 30/11/2010; REsp 1.245.063/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/11/2011; AgRg no REsp 1.259.745/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 21/8/2013; REsp 1.461.382/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/10/2014. (...).3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1326180 / RS, Relator Ministro BENEDITOGONÇALVES, Primeira Turma, DJe 25/11/2014) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. FATO SUPERVENIENTE MODIFICATIVO. ALEGAÇÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. POSSIBILIDADE. ESPELHO EMITIDO PELA DATAPREV. COMPROVAÇÃO DO ÓBITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte firmouse no sentido de admitir a suscitação, em embargos de declaração, de fato novo que possa influir no julgamento do feito. 2. Contudo, o documento por meio do qual o recorrente pretende comprovar o óbito do segurado não se presta a tal mister, porquanto cinge-se a um espelho emitido pela DATAPREV. Precedente. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp 1215205/PE, 5ª T., rel. Min. Adilson Vieira Macabu, DJe 12/05/2011). Assim, considerando que o surgimento da Lei Estadual n. 18.277, de 22/12/2022, que entrou em vigor a partir de 01/01/2023, que reabriu a discussão sobre os recolhimentos da contribuição de militares estaduais, há de se concluir pela necessidade de adequação da sentença embargada ao fato superveniente. DISPOSITIVO.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0245021-04.2022.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração para dar-lhes acolhimento, a fim de esclarecer que o expurgo determinado na sentença de ID 55324987 não impede que o ESTADO DO CEARÁ aplique a legislação nova (Lei Estadual n. 18.277, de 22/12/2022) sobre o tema discutido nos autos. Sem condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais por ausência de previsão legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se só autos. Cumpra-se. Expedientes de ordem e necessários. Fortaleza, 30 de setembro de 2024. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito