Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000104-29.2024.8.06.0010.
RECORRENTE: VICENTE DE AQUINO PIMENTA
RECORRIDO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000104-29.2024.8.06.0010
RECORRENTE: VICENTE DE AQUINO PIMENTA
RECORRIDO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ORIGEM: 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE RELATOR: JUIZ FRANCISCO MARCELLO ALVES NOBRE EMENTA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PROVAS DE SUA REGULARIDADE. RESPONSABILIDADE DA RÉ. ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. ANOTAÇÃO ANTERIOR NÃO DISCUTIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora (art. 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data do julgamento virtual. FRANCISCO MARCELLO ALVES NOBRE Juiz Relator RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por VICENTE DE AQUINO PIMENTA em face da ATIVOS S.A SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. Aduz a parte autora que em consulta realizada no SPC, verificou a existência de apontamento oriundo de débito no valor de R$ 3.095,08 referente a contrato de nº 62035025/139386, e cujo primeiro apontamento efetivou-se em 04/09/2021. Informa que o desconhece e que nunca celebrou contrato com a prestadora de serviços do requerido. Ao final, requer a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito, bem como danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A promovida juntou proposta de abertura de conta (ID 83778148) e contrato de adesão de produtos e serviços (IDs 83778150 e 83778149), contudo, não juntou negócio jurídico comprobatório do débito objeto da negativação, nem informou especificamente sobre qual parcela se refere a dívida em discussão na presente demanda. O magistrado proferiu sentença julgando IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Não satisfeita, a parte Autora interpôs Recurso inominado, requer que seja declarada a inexistência do débito e da relação jurídica, determinando que a promovida promova a exclusão do nome da recorrente dos órgãos de proteção ao crédito, bem com, o afastamento da súmula 385 do STJ, deferindo-se o pedido de condenação da parte recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor que este juízo entenda devido. Foram apresentadas contrarrazões pelo réu, pela manutenção da decisão recorrida em todos os seus termos. É o breve relatório. Voto Como estão presentes os requisitos de admissibilidade recursal, tenho este recurso por conhecido. De antemão, não resta dúvida de que o caso em tela se amolda aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Analisando os autos, a parte autora verificou a existência de apontamento oriundo de débito no valor de R$ 3.095,08 referente a contrato de nº 62035025/139386, e cujo primeiro apontamento efetivou-se em 04/09/2021, informou, ainda, que desconhece e que nunca celebrou contrato com a prestadora de serviços do requerido. Acostando aos autos documento da consulta ao serviço de proteção ao crédito ID 55426664, no qual constata-se realmente a negativação em seu nome, tendo como credora a parte ré. A autora afirma não possuir débito que ensejasse tal restrição. Em sede de contestação (ID 83778157-pág.3), a promovida aduz que "adquiriu onerosamente da Instituição Cedente Banco do Brasil mediante contrato de cessão de direitos, créditos de diversos devedores daquela instituição financeira" e que "A ausência de notificação ao devedor, nos termos da norma em apreço, não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos (art. 293 do CC/02), afastando tão somente a eficácia da cessão em relação ao devedor em caso de pagamento ao credor originário" (pág.6). A promovida juntou proposta de abertura de conta (ID 83778148) e contrato de adesão de produtos e serviços (IDs 83778150 e 83778149). Verifica-se nas consultas sobre o CPF do autor, anexadas no ID 83778153 (Serasa Experian) e no ID 83778154 (SCPC), que o débito objeto da lide foi excluído em 28/02/2024. No que tange ao pleito de indenização por danos morais, mantenho a decisão do Juiz a quo, onde deve ser aplicada a Súmula 385 do STJ, a qual tem o seguinte teor: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". Verifica-se nos autos, que foram realizadas negativações anteriores à inscrição objeto da presente demanda (ID 83778154), razão pela qual a autora não faz jus a danos extrapatrimoniais, ou seja, já existia inscrição anterior, desta feita, imperiosa a aplicação da Súmula 385 do STJ. Vejamos: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO DO NOME DO APELADO NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXISTÊNCIA DE OUTRA NEGATIVAÇÃO ANTERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA NOS DEMAIS TERMOS. I.
Trata-se de apelação cível interposta pela CURADORIA ESPECIAL, em defesa dos interesses de Z K M PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE NEGÓCIO LTDA em face de sentença proferida às fls. 110/113, pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial em Ação Declaratória de Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Liminar, movida por José Erikson Moura Alves. II. Em razões recursais, a Curadoria Especial, em defesa dos interesses de Z K M PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE NEGÓCIO LTDA requer a reforma da sentença, defendendo a inexistência do direito de indenização por dano moral, em razão da prévia inscrição do nome do autor no SPC. Afirma ainda, que a sentença contrariou a Súmula n.º 385 do STJ, tendo em vista que o autor não comprovou que a inscrição anterior estava sendo objeto de discussão judicial e/ou administrativa. III. Compulsando-se os autos verifica-se às fls. 14 documento emitido pelo órgão de proteção ao crédito, onde consta a inscrição que se discute nestes autos a qual foi realizada em 08/09/2013, conforme informações ali contidas. No entanto, naquele mesmo documento, consta uma segunda negativação em nome do autor, datada de 07/10/2012, ou seja, anterior à que se discute neste processo. IV. Desse modo, se já havia apontamento do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito, antes daquele inserido pela apelante, ou seja, se o apelado já tinha sofrido restrições legítimas em seu crédito, não há que se falar em indenização por danos morais, posto que a existência de inscrição prévia nos órgãos de proteção ao crédito afasta da instituição financeira/recorrente o dever de indenizar. V. A este respeito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) sumulou a matéria nos seguintes termos: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". Súmula 385/STJ. VI. Ademais, ressalte-se que, em momento algum dos autos, o apelado informa ou comprova que a anterior inscrição, que ainda constava na data da proposição da presente demanda, encontrava-se sendo objeto de discussão judicial e/ ou administrativa, não havendo que se falar que fosse ilegítima. VII. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a ocorrência do dano moral pela preexistência de outras inscrições, mantendo, no mais, inalterada a sentença. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 05 de outubro de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO IRANDES BASTOS SALES PORT. Nº 1748/2022 Relator(Apelação Cível - 0015780-67.2016.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) IRANDES BASTOS SALES PORT. Nº 1748/2022, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/10/2022, data da publicação: 05/10/2022) Portanto, incabível o reconhecimento do dever de compensar, considerando a existência de outro apontamento em nome da demandante, pois o dano é consectário lógico da dor causada pela falsa imputação da pecha de inadimplente, que não subsiste diante de inscrição preexistente. Ex positis, tenho o recurso por CONHECIDO e IMPROVIDO, mantenho a decisão recorrida em todos os seus termos. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Local e data registrados no sistema. FRANCISCO MARCELLO ALVES NOBRE Juiz Relator
03/12/2024, 00:00