Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: CONDOMINIO DOS EDIFICIOS GLORINHA PESTANA E TATIANA
EMBARGADO: ISABEL CIRILO FRANCA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA PROCESSO Nº 3000033-30.2024.8.06.0009 EMBARGOS DE DECLAÇÃO
Vistos, etc. Inicialmente, cumpre esclarecer que os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO deverão versar sobre as questões previstas no art. 48 da Lei nº 9.099/95, in verbis: Art. 48. "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil". (nova redação dada pelo art. 1.064 do NCPC). (grifamos) Ora, o dispositivo legal em apreço é claro acerca da finalidade dos embargos de declaração: eles caberão apenas contra sentença ou acórdão. Nos autos em epígrafe, a promovente usa de referido instituto para atacar uma decisão interlocutória, que vislumbrou nos autos questão de ordem pública, qual seja ilegitimidade passiva da Ré ISABEL CIRILO FRANCA (id de nº 101981426). Vale ressaltar que a aplicação subsidiária do novo Código de Processo Civil, assim como ocorria com o anterior nos procedimentos dos Juizados Especiais, somente poderá ocorrer quando NÃO houver incompatibilidade com os critérios e disposições da Lei nº 9.099/95. No vertente caso,
trata-se de ação de execução de cotas condominiais, inicialmente ajuizada contra ROGER EYD SABBAGH e da inquilina Sra. ISABEL CIRILO FRANÇA. Intimado, o Condomínio exequente peticiona (id nº 79799362), alegando que o promovido no polo passivo da ação dever ser ADRIEN EYD SABBAGH, em razão de ser o responsável do ESPÓLIO DE ROGER EYD SABBAGH. Quando este Juízo determinou que o Condomínio exequente comprovasse a legitimidade passiva do Sr. ADRIEN EYD SABBAGH (id nº 87323274), o exequente veio aos autos requerer a exclusão do polo passivo do 1º promovido ADRIEN EYD SABBAGH e o prosseguimento do feito em face somente da 2ª promovida ISABEL CIRILO FRANÇA (id nº 87593765). Assim, este Juízo, de fato, havia acolhido o pedido da parte exequente e determinou a continuidade da execução (id nº 99303977). Contudo, a Sra. ISABEL CIRILO FRANÇA, apresentou pedido de reconsideração (id nº 101955208), apresentando um contrato de locação, que na cláusula 4.2 estabeleceu que a locatária faria o pagamento das cotas condominiais diretamente ao locador, ficando este, portanto, responsável junto ao condomínio, pelo pagamento das referidas cotas mensais. Portanto, este Juízo revendo seu entendimento anterior e verificando haver questão de ordem pública, chamou o feito à ordem para reconhecer a ilegitimidade passiva da Sra. ISABEL CIRILO FRANÇA. Por seu turno, o Condomínio exequente requer a insubsistência da decisão anterior. Como mencionado acima, os aclaratórios foram manejados equivocadamente contra uma decisão interlocutória, o que por si só, acarreta na impossibilidade de conhecimento do referido instituto. Assim, por todo o exposto, DEIXO DE CONHECER os Embargos de Declaração, e mantenho a decisão de id nº 101981426. Noutro giro, digo que o reconhecimento da ilegitimidade "ad causam", por se tratar de questão de ordem pública, pode ser reconhecida de Ofício. Neste caso a Ré ISABEL CIRILO FRANÇA apresentou contrato de locação onde está explícito na cláusula 4.2, que a locatária faria o pagamento das cotas condominiais diretamente ao locador, ficando este, portanto, responsável junto ao condomínio, pelo pagamento das referidas cotas mensais. Ora, se a cobrança da cota condominial que a locatária paga está sendo depositada na conta do locador, ficando este o responsável por seu adimplemento junto ao Condomínio exequente, não há, portanto, como responsabilizar a locatária por ato ou fato que não deu causa. Assim, fica reconhecido a ilegitimidade passiva da Sra. ISABEL CIRILO FRANÇA, devendo o Condomínio exequente ingressar com ação contra o responsável. Cito: "Ilegitimidade ad causam - devidamente comprovada e reconhecida. Julga acertadamente a magistrada que, de ofício, decide questão de ordem pública. Questão esta, que uma vez apreciada, dispensa o conhecimento de todo o restante. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida".(Processo nº 2000.0010.1944-0 (200.99.00545-0), Relator: Maria Gladys Lima Vieira, origem: 16ª Unidade dos JECC-Piedade) Assim, acolho a preliminar arguida pela Sra. ISABEL CIRILO FRANÇA, para reconhecer a sua ilegitimidade passiva acima mencionada julgando o feito extinto sem resolução do mérito, conforme artigo 485, VI do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência. Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiários da gratuidade judicial. Intime-se. Fortaleza, data digital. HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO