Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MUNICIPIO DE MASSAPE João Paulo Lira R$ 12.128,55 DECISÃO
Intimação - Processo nº 3000626-48.2023.8.06.0121 DESAPROPRIAÇÃO (90) [Desapropriação]
Trata-se de ação de desapropriação com pedido de imissão provisória proposta pelo Município de Massapê em face de João Paulo Lira, ambos devidamente qualificados. O réu apresentou contestação no ID 799669722, na qual, em apertada síntese, sustentou a impossibilidade de desapropriação, eis que no imóvel, adquirido à duras penas, residiria uma família com 5 (cinco) pessoas, entre elas uma idosa de 64 (sessenta e quatro) anos, não possuindo a família outro imóvel para morar, tampouco dinheiro para construir outro, defendo, outrossim, a necessidade de justa indenização, refutando o valor ofertado, bem como a necessidade de realização de perícia, além da fixação dos juros compensatórios em 6% (seis por cento) sobre o valor atribuído ao bem apropriado a partir da imissão na posse e juros moratórios na taxa de 6% (seis por cento), contados do trânsito em julgado da sentença. Na decisão de ID 80213402, foi deferida a emissão provisória na posse, condicionada à realocação da família residente no imóvel objeto dos autos em outra unidade habitacional, sendo determinada, na mesma ocasião, a realização de prova pericial técnica, tendo a parte ré interposto agravo de instrumento, cujo pleito liminar foi negado, tendo sido o recurso, no mérito, improvido, conforme consulta realizada por este magistrado junto ao sistema PJE na presente data. Na pendência do julgamento retro mencionado, Maria Bernadete Lira, genitora do réu, apresentou petição (ID 88129016), arguindo ilegitimidade passiva do réu (seu filho), uma vez que o imóvel objeto dos autos teria sido a ela vendido por ele em 22/03/2019, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito. Subsidiariamente, requereu a declaração e nulidade de todos os atos processuais praticados até a presente data, ante a ausência de sua citação, na condição de litisconsorte passivo necessário. No mérito, afirmou que, ao contrário das plantas apresentadas pelo Município, seu imóvel não se encontra localizado dentro do curso do Rio Contentas, sendo que nenhuma das áreas construídas estão inseridas em área non edificandi, havendo divergência, ainda, em relação à área total do imóvel indicado pelo município ((3.473,89 m²), que seria de 4.452,48 m², sustentando desvio de finalidade da desapropriação em tela. Subsidiariamente, defendeu a necessidade de realização de perícia técnica, subsidiando a defesa com apresentação de 3 (três) pareceres técnicos de avaliação mercadológica, apontando como valor médio da área, o montante de R$ 513.766,66 (quinhentos e treze mil, setecentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), tendo o Município se manifestado a respeito na petição de ID 90442124. Na sequência (ID 106914931), o Município relatou dificuldades para encontrar imóvel com as características necessárias para realocação da família, localizando apenas um, na Rua José Carneiro Araújo, 01, Bandeira Branca, tendo a família, no entanto, se recusado a sair do imóvel a ser desapropriado, razão pela qual pleiteia a expedição de mandado de imissão na posse, com remoção compulsória dos atingidos, inclusive com uso de força policial, se necessário. Maria Bernadete, então, apresentou nova petição no ID 106957041 na qual aduziu, preliminarmente, que a renovação do pedido de imissão na posse se trataria de "perseguição política", reiterando, no mais, os mesmos argumentos da petição em que requereu sua intervenção no feito, acrescentando que as obras estão avançando, sendo necessária a realização da perícia antes de eventual desapossamento. É o breve relato. Decido fundamentadamente. Com efeito, em regra, a indenização, para fins de desapropriação, deve ser paga a quem figura como proprietário do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis, logo, pela lógica, o proprietário do imóvel a ser desapropriado é quem deve figurar no polo passivo da ação de desapropriação. Todavia, é fato que, muitas vezes, terceiros passam a exercer a posse do imóvel, após adquiri-lo do proprietário por meio de escritura pública não levada a registro ou mesmo por contrato particular - utilizado de forma corriqueira quando sequer há registro imobiliário do bem -, o que parece ser o caso dos autos. Assim, embora a expropriação da propriedade seja a regra, a posse legítima e de boa-fé também é expropriável, por ter valor econômico para o possuidor, afinal, a posse é um fenômeno fático que merece proteção jurídica sendo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ademais, assente em assegurar ao possuidor o direito à indenização pela perda do direito possessório. Nessas circunstâncias, havendo mais de um possuidor sobre o imóvel, todos eles, a princípio, devem figurar no polo passivo da ação de desapropriação. Entretanto, sendo a posse uma situação fática, nem sempre o ente desapropriante possui informações suficientes e adequadas para qualificar o polo passivo, prevendo o rito da ação da desapropriação a citação, por edital, de terceiros interessados. No caso dos autos, observo que apesar das Escrituras Particulares de ID 77324580 revelarem que em 06/09/2016 João Paulo Lira tenha adquirido o imóvel de Francisco José Pessoa, vendendo-o em 22/03/2019 para sua genitora Maria Bernadete Lira, tanto um, quanto outro, não negam que residem no imóvel, o que autoriza concluir, pela postura de ambos, que exercem composse sobre o imóvel. A propósito, mesmo tendo "vendido" o bem para sua genitora, João Paulo, em sua contestação, em momento algum negou o exercício da posse, limitando-se a dizer que sobre a área objeto de desapropriação se encontra localizada a residência da família, na qual habitam 05 (cinco) pessoas, entre elas uma idosa de 64 (sessenta e quatro) anos - que se presume seja sua mãe Maria Bernadete, já que com a contestação juntou os documentos pessoais dela. A suposta irregularidade somente veio à lume, após o oferecimento da contestação (ofertada antes mesmo do deferimento da liminar de ID80213402) e do indeferimento da liminar requerida em Agravo de Instrumento (ID 8346695), o que parece ter contornos de "nulidade de algibeira", isto é, uma estratégia processual na qual não se alega, no primeiro momento que é detectada, uma nulidade que poderia ser sanada, esperando para fazê-lo quando for mais conveniente, prática esta maliciosa e reiteradamente rechaçada pelos tribunais superiores, em prol da boa fé processual. Nessa ordem de ideias e considerando, ainda, que eventual nulidade se encontra suprida pelo comparecimento de Maria Bernadete aos autos - oportunidade em que pode exercer com plenitude seu direito ao contrário e à ampla defesa -, não vislumbro qualquer nulidade apta a macular o prosseguimento do processo, sobretudo porque, ao ser deferida a liminar, foi devidamente observado e assegurado os direitos dos 5 (cinco) habitantes do imóvel, entre eles, a própria Maria Bernadete, rejeitando, ademais, a preliminar de ilegitimidade passiva relativa ao réu João Paulo Lira. Quanto à suposta existência de perseguição política, desvio de finalidade da desapropriação ou até mesmo acerto ou desacerto do plano de construção elaborado pelo Município para a área, incluindo a discussão acerca da necessidade/conveniência de se avançar/desapropriar área de terras além da área non edificandi de 15 metros do curso do Rio Contenda, são questões impassíveis de serem enfrentadas na presente ação de desapropriação, demandando ajuizamento de ação própria, ante ao contido no art. 20 do Decreto Lei 3.365/41, o qual estabelece que "A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta", configurada, pois, a flagrante inadequação da via. No que diz respeito ao valor da indenização, observo que, aparentemente, a avaliação feita pelo município (R$ 12.128,55) se encontra aquém da realidade, tendo em vista ser inferior até mesmo ao que João Paulo Lira, pagou quando comprou o imóvel a quase 10 (dez) anos atrás. Apesar disso, o valor indicado por Bernadete Lira (R$ 513.766,66), ao que parece, beira o absurdo, tendo em vista que os documentos juntados por ela própria revelam que seu filho adquiriu o imóvel, em 2016, por R$ 20.000,00 (vinte mil reais), lhe vendendo, posteriormente, em 2019, por R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), não sendo crível a existência de valorização imobiliária tão estrondosa em tão curto espaço de tempo, sobretudo se considerado que a família não detém a propriedade do imóvel, apenas sua posse - cuja expressão, em dinheiro, certamente é inferior. De qualquer forma, a divergência deverá ser sanada com a realização de perícia técnica já determinada na decisão de ID. 80213402. Para tanto, deve a Secretaria dar integral cumprimento a decisão supra mencionada, providenciando a pesquisa e nomeação de perito junto ao SIPER, com encaminhamento dos atos subsequente. Por fim, a teor do contido na petição de ID 106914941, determino a expedição de Mandado de Imissão Provisória na Posse em favor do Município de Massapê com remoção compulsória dos moradores do imóvel para imóvel disponibilizado pelo ente executivo (localizado na Rua José Carneiro Araújo, 01, Bandeira Branca, Massapê/CE), restando autorizado, desde já, o uso moderado de força policial. Registro, por derradeiro, que ao contrário do que os possuidores atuais do imóvel pretendem fazer crer, a imissão provisória na posse, a rigor, em nada prejudicará a realização da perícia técnica já determinada, especialmente, porque a atual situação do imóvel já se encontra suficientemente fotografada e documentada nos autos, o que permite, em última análise, a realização de perícia indireta. Diligências e intimações necessárias. Massapê, data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito