Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: FRANCISCO EDSON MOTA ARAÚJO
Requerido: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº: 3035335-81.2023.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: DANO MORAIS E MATERIAIS
Trata-se de Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por FRANCISCO EDSON MOTA ARAÚJO, em face do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE, na qual solicita pagamento de danos materiais no montante de R$ 274,61 (duzentos e setenta e quatro reais e sessenta e um centavos) e danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob os fatos e fundamentos expostos em peça exordial e documentos pertinentes. Relata, em síntese, que no dia 23/04/2023, por volta de 09h30, transitava pela via CE-187, conduzindo o veículo de modelo/ano TOYOTA/COROLLA - 2003 -XEI18VVT, PLACA HXK2504, RENAVAN: 803722702, CHASSI: 9BR53ZEC238520601, do qual é possuidor, quando teve seu veículo apreendido em razão de restrições por eles desconhecidas. Aduz que foi parado em um posto da polícia rodoviária estadual, por agentes do DETRAN/CE, e que ao solicitarem a documentação do veículo, os agentes detectaram que havia uma restrição no sistema, ocasião em que negaram qualquer informação ao autor, que se encontrava aflito, com seu veículo já retido, mesmo estando completamente regularizado e com licenciamento em dia, conforme faz prova os documentos em anexo. Explica que os agentes anunciaram a remoção do veículo para o pátio, sem sequer esclarecer o que estava havendo e qual era a irregularidade ou infração cometida pelo autor. E, ainda, que, de maneira desrespeitosa, obrigaram o autor a esvaziar o carro, que transportava malas e alimentos perecíveis, ficando totalmente desamparado à beira da estrada. Esclareceu que no dia 25/04/2023, dirigiu-se ao depósito para retirar o seu veículo, quando fora informado pelo agente do local, que a remoção havia sido indevida, pois não tinha nenhuma irregularidade capaz de gerar a penalidade de remoção. Em seguimento, tem-se Contestação, na qual o DETRAN alega que em consulta ao sistema GETRAN, constata-se que o veículo de placa HXK2504 é de propriedade da Senhora MARCIA LINS LIMA LOPES, desde 14.06.2019. E que, embora o Autor acoste procuração pública no caderno processual, percebe-se que a mesma não delega poderes para atuar judicialmente em nome de terceiro, assim como se percebe que o documento não fora juntado na sua inteireza. E consoante consta no relatório de Consulta de Multa Paga e não Paga por Placa ora anexado, o veículo de placa HXK2504 fora autuado no dia 23.04.2023, às 09h11min, infração essa que recebeu o n. SC00292289, e que se encontra em situação de baixa e paga. Naquela ocasião, constavam duas pendências de recall que impediam que o veículo fosse licenciado, o que, por sua vez, acarretou remoção do veículo. Em seguimento, veio a Réplica. Parecer Ministerial pela prescindibilidade. Eis o sucinto relatório para melhor entendimento da demanda, embora dispensado nos termos da Lei 9.099/95. Passa-se a decisão. Inicialmente, cumpre analisar a preliminar suscita acerca da ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR, uma vez que não é proprietário do veículo. Não merece acolhida, uma vez que o autor possui legitimidade para figurar no polo ativo da demanda tanto pela procuração pública outorgar todos os poderes inerentes ao proprietário do bem, quanto por se achar na posse de bem móvel em que a propriedade se perfectibiliza com a tradição (art. 1.226, Código Civil). Ademais, a posse é a exteriorização da propriedade, o possuidor é aquele que age como se fosse proprietário. O artigo 1196 trata da posse no Código Civil e diz que: Possuidor é aquele que exerce, de fato ou não, algum (qualquer um) dos poderes inerentes à propriedade. O artigo 1228 diz que o proprietário é aquele que pode usar, gozar, dispor ou pode reaver a coisa. Cumpre enfatizar que a propriedade precisa de ato solene e a posse é situação de fato. Na análise do mérito, inicialmente, importante mencionar que o Código de Trânsito Brasileiro leciona que: Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições; (...) V - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas neste Código, excetuadas aquelas relacionadas nos incisos VI e VIII do art. 24, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito; VI - aplicar as penalidades por infrações previstas neste Código, com exceção daquelas relacionadas nos incisos VII e VIII do art. 24, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar; O cerne da questão consiste em analisar se houve de fato responsabilidade da autarquia requerida pelo evento ocorrido. Inicialmente, acerca da responsabilidade civil do Estado, tem-se que, a teor do art. 37, § 6º, da CF/88, este responde de forma objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, por omissão ou ação, causarem a terceiros, bastando a comprovação do nexo entre a conduta do agente e o dano causado (teoria do risco administrativo). Nesse sentido: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Para a caracterização da responsabilidade objetiva exige-se a concorrência de requisitos fundamentais: dano efetivo, bem como o nexo causal entre o evento danoso e a ação comissiva ou omissiva do Estado, com a devida observância no tocante à existência de excludente de responsabilidade estatal. In casu, a parte requerente imputa ao DETRAN, através de seus agentes, uma ilegalidade na apreensão do veículo que se encontrava na sua posse e que, segundo sua opinião, não possuía nenhuma restrição ou ilegalidade. No entanto, do conjunto probatório contido nestes autos, observa-se que o autor se equivocou em relação a alguns fatos. Do conjunto fático e probatório, depreende-se que o veículo TOYOTA/COROLLA - 2003 -XEI18VVT, PLACA HXK2504, RENAVAN: 803722702, CHASSI: 9BR53ZEC238520601, conforme relatório de consulta de multa paga e não paga por placa (Documento de Id. 79410401), fora autuado no dia 23.04.2023, às 09h11min, infração essa que recebeu o n. SC00292289, e que se encontrava em situação de baixa e paga. Entretanto, observa-se, ainda, que na ocasião da apreensão do veículo, este se encontrava com restrição em razão de duas pendências de recall, conforme consulta anexa (Documento de Id. 79410405). É cediço que a pendência de recall impede que o veículo seja licenciado, o que, por sua vez, acarreta remoção do veículo. Com as modificações da Lei de Trânsito, que entraram em vigor em abril de 2023, a falta de comparecimento ao recall impede não apenas o licenciamento do veículo, mas também a transferência de propriedade. Dessa forma, o proprietário que não atender ao chamamento de recall não poderá passar seu automóvel para um novo comprador. Consoante a LEI Nº 14.071, DE 13 DE OUTUBRO DE 2020 que altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), tem-se que: Art. 131. O Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro de Veículo, em meio físico e/ou digital, à escolha do proprietário, de acordo com o modelo e com as especificações estabelecidos pelo Contran. (...) § 4º As informações referentes às campanhas de chamamento de consumidores para substituição ou reparo de veículos não atendidas no prazo de 1 (um) ano, contado da data de sua comunicação, deverão constar do Certificado de Licenciamento Anual. § 5º Após a inclusão das informações de que trata o § 4º deste artigo no Certificado de Licenciamento Anual, o veículo somente será licenciado mediante comprovação do atendimento às campanhas de chamamento de consumidores para substituição ou reparo de veículos." (NR) Art. 271. O veículo será removido, nos casos previstos neste Código, para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via. § 9º Não caberá remoção nos casos em que a irregularidade for sanada no local da infração. § 9º-A. Quando não for possível sanar a irregularidade no local da infração, o veículo, desde que ofereça condições de segurança para circulação, será liberado e entregue a condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra a apresentação de recibo, e prazo razoável, não superior a 15 (quinze) dias, será assinalado ao condutor para regularizar a situação, o qual será considerado notificado para essa finalidade na mesma ocasião. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) A penalidade para o motorista que descumprir essa exigência é uma multa no valor de R$ 293,47, além de sete pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Além disso, as autoridades podem reter o veículo até que a situação seja regularizada.
Trata-se de medida acertada, uma vez que é o recall é importantíssimo para a segurança dos veículos e dos motoristas. Afinal, essas convocações têm como objetivo corrigir possíveis defeitos e garantir a integridade dos motoristas e passageiros. No entanto, mesmo com a conscientização sobre a importância desse procedimento, ainda há casos em que os proprietários ignoram os chamados. No caso concreto, cabe ainda enfatizar que os licenciamentos dos anos de 2022 e 2023 foram processados apenas no dia 16.6.2023, conforme relatório de Consulta Histórico Licenciamento anexo. Portanto, aquele auto de infração foi emitido em respeito à legislação pátria e em obediência ao conjunto normativo que regulamenta sua emissão. Desta forma, a parte requerida comprova, ainda que minimamente, os fatos de acordo com o artigo 373, II, do NCPC (ônus da prova). No que pertine a responsabilidade civil, a Constituição Federal de 1988 adotou, na seara do direito administrativo, a responsabilidade objetiva, a qual autoriza o pagamento de indenização quando a Administração, incluídas as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, no exercício da função que lhes compete, ocasiona danos aos administrados, conforme norma do art. 37, § 6º. O dever de indenizar, entretanto, não é presumido, porquanto exige a comprovação do ato tido por ilícito, da relação de causalidade entre este e o dano e da lesão causada ao particular. Na espécie, em relação aos invocados danos materiais e morais, fica prejudicado ressarcimento em relação a ambos os pedidos, posto que restou provado que o veículo na posse do requerente realmente possuía restrições legais passíveis de apreensão.
Ante o exposto, e atento a tudo mais que dos presentes autos consta, JULGO, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, IMPROCEDENTE o pleito autoral contido na exordial, tudo em conformidade com art. 487, I do CPC. Sem Danos Materiais. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95º). Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Ciência ao MP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Uma vez transitado em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito