Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3024226-70.2023.8.06.0001.
RECORRENTE: FERNANDO PEREIRA DA SILVA
RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3024226-70.2023.8.06.0001
Recorrente: FERNANDO PEREIRA DA SILVA Recorrido(a): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PENALIDADE APLICADA DENTRO DO PRAZO PREVISTO NA RESOLUÇÃO Nº 844 DO CONTRAN. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO AUTORAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 01.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de Ação Anulatória de Processo de Suspensão do Direito de Dirigir, ajuizada por Fernando Pereira da Silva, em desfavor do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará - DETRAN-CE, para requerer, inclusive por tutela de urgência, o arquivamento do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir n° 00299330/2021, para suspender a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir ao autor. 02. O autor alega que dia 11/01/2021, foi instaurado o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir contra o requerente com base na conclusão do processo de multa da infração de trânsito prevista no Art. 165- A do CTB - Auto de Infração de Trânsito n. A021576106; que a notificação de penalidade do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir não foi expedida no prazo de 360 dias previsto no Art. 282, 6º do CTB, visto que o Autor apresentou defesa prévia, assim teria decaído o direito do Detran de aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir; alega que o Detran deveria ter expedido a notificação de penalidade até o dia 06/01/2022, e so o fez em 22/06/2022. 03. Parecer Ministerial (ID 11683620): pedindo o prosseguimento do feito sem a intervenção ministerial, considerando a não ocorrência das hipóteses previstas no art. 178, do NCPC. 04. O juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, julgou improcedente o pleito, conforme a sentença de ID 11683621. 05. Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado (ID 11683623), no qual alega a incidência da decadência administrativa, repetindo todos os termos da inicial, em especial que o Detran deveria ter expedido a notificação de penalidade até o dia 06/01/2022, e so o fez em 22/06/2022. 06. Contrarrazões do Estado do Ceará (ID 4899935), argui a ausência de dialeticidade no recurso e no mérito reitera os argumentos trazidos na contestação: quanto à legalidade do auto de infração, ausência de cerceamento de defesa e legalidade do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir. Pede a manutenção da improcedência da ação. 07. Ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, constato a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual compreendo que este recurso inominado deve ser conhecido e analisado. 08. Apreciado o caso, compreendo possível adotar a técnica da súmula de julgamento, prevista na Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), ao seu Art. 46: "O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão". Isso porque, após detida análise, não vislumbrei que a parte recorrente tenha apresentado argumento capaz de infirmar a fundamentação do juízo a quo. 09. Na forma do art. 282 § 6º, inciso II e 7º cc. art. 256 inciso III, do CTB, se houver interposição de defesa prévia em face de auto de infração de trânsito, o prazo para expedição da notificação da penalidade é de 360 dias contados da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa. O autor foi autuado em flagrante em 02/02/2018 (ID 11683597, PÁG. 4) por infração ao art. 165 - A do CTB e foi notificado da abertura do processo de suspensão do direito de dirigir veículos automotores em 11/01/2021, apresentou defesa prévia no processo administrativo 00299330/2021, referente a suspensão do direito de dirigir, que, ao fim, não foi acolhida (ID 11683597 - PAG 37-38). Seguiu-se a notificação da aplicação da penalidade de perda do direito de dirigir (ID 11683597 - PÁG. 42), em 22/06/2022. 10. É imperioso observar, que a legislação supracitada estabelece que o termo inicial para expedir a notificação de penalidade no caso de suspensão do direito de dirigir é da conclusão do processo administrativo, devendo tal regra ser aplicada nos processos administrativos em curso, por apresentar tipicamente natureza processual. Desse modo, a Administração não decaiu do direito de aplicar a penalidade, ao aplica-la em 22/06/2022. 11. Precedente: AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUTOR QUE MANEJOU DEFESA ADMINISTRATIVA CONTRA O AUTO DE INFRAÇÃO. ART. 4º DO DECRETO Nº 20.910/32. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO EM 2013 COM IRREGULARIDADE, SOB ALEGAÇÃO DE RECUSA DE SUBMISSÃO AO TESTE DE ALCOOLEMIA. RESOLUÇÃO Nº 432/13 DO CONTRAN VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. AUSÊNCIA DO TERMO DE CONSTATAÇÃO DE CONDUÇÃO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. NECESSIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DE EMBRIAGUEZ POR OUTROS INDÍCIOS EXTERNOS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. (PETIÇÃO CÍVEL - 02162005820208060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 23/05/2024). 11. Recurso inominado conhecido e não provido. 12. Sem custas, face à gratuidade da justiça deferida (ID 4899755). Condeno a recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, mas registro que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme o disposto ao §3º do Art. 98 do CPC. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46, Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023.