Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA CIPRIANO DA SILVA
REU: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Processo nº: 0050196-78.2020.8.06.0147 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Incapacidade Laborativa Temporária, Restabelecimento]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Previdenciária proposta por ANTONIA CIPRIANO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença, com a sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, além do pagamento das parcelas vencidas, devidamente corrigidas, e dos consectários legais. Alega a autora que é segurada especial da Previdência Social, exercendo a atividade de agricultora em regime de economia familiar, e que foi acometida de doenças incapacitantes que a impedem de exercer suas atividades laborais. Apresenta documentos médicos que apontam o diagnóstico de diversas patologias, afirmando que a negativa do INSS ao seu pedido administrativo de prorrogação do benefício foi indevida. O INSS contestou, sustentando a inexistência de incapacidade laborativa que justifique a concessão ou restabelecimento do benefício requerido, conforme apurado em perícia médica administrativa. Foi realizada perícia judicial por profissional devidamente habilitado, cujo laudo consta nos autos. O perito concluiu pela inexistência de incapacidade total e permanente para o trabalho, asseverando que a autora apresenta condição clínica compatível com o desempenho de atividades laborativas, ainda que com eventuais limitações, não havendo, portanto, elementos que justifiquem a concessão de aposentadoria por invalidez. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que o processo está devidamente instruído, tendo sido assegurados às partes o contraditório e a ampla defesa, inexistindo nulidades processuais a serem sanadas. No mérito, a concessão de benefícios previdenciários, como o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez, exige a comprovação da incapacidade total e temporária ou permanente para o trabalho, nos termos do art. 42 e do art. 59 da Lei nº 8.213/1991. No caso em tela, a perícia judicial, prova técnica de natureza imparcial e dotada de elevado grau de credibilidade, concluiu pela inexistência de incapacidade total e permanente para o exercício de atividade laboral, fundamentando-se na avaliação clínica da autora e nos exames apresentados, que demonstraram limitações compatíveis com o desempenho de atividades adaptadas, sem evidências de comprometimento definitivo que inviabilize qualquer atividade laboral. Ressalta-se que a perícia foi devidamente fundamentada e realizada por profissional habilitado, que examinou criteriosamente o estado clínico da autora e as limitações alegadas. Ademais, é importante salientar que a simples existência de patologias ou limitações não configura, por si só, o direito à percepção dos benefícios pleiteados, sendo indispensável a comprovação de que tais condições inviabilizam de forma total e permanente o exercício de qualquer atividade laborativa, o que não restou demonstrado nos presentes autos. Destarte, não havendo provas suficientes que confirmem a incapacidade laborativa da autora, impõe-se o reconhecimento da improcedência do pedido formulado. Conforme se observa do documento de ID 104936180, a autora passou a perceber aposentadoria por idade rural (NB 186.004.395-7) a partir da data de 03.05.2023. Isto significa que a autora declarou laborar até o momento do requerimento administrativo, tendo em vista que o art. 143 da Lei n. 8.213/1991 contém comando no sentido de que a prova do labor rural deverá ser no período imediatamente anterior ao requerimento. Assim, o fato de a autora estar recebendo a aposentadoria por idade) é incompatível com o benefício postulado (beneficio por incapacidade), uma vez que para tanto laborou até o momento da percepção do benefício a que faz jus (03.05.2023), de forma que não há que se falar em incapacidade pretérita.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIA CIPRIANO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Senador Pompeu, 14 de janeiro de 2025 HARBÉLIA SANCHO TEIXEIRA MUNIZ Juíza de Direito