Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL S E N T E N Ç A Proc. 3000177-83.2024.8.06.0015 R.h.
Vistos, etc... Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei 9099/95. DECIDO. Prefacialmente, em relação ao pedido de justiça gratuita entendo não existirem elementos mínimos comprovados pela promovente, neste momento, para atestar o seu estado de pobreza, na medida em que não anexou aos autos nenhum documento comprobatório ao seu requerimento. Registre-se que cabe ao magistrado a análise dos requisitos de comprovação, vejamos: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os Embargos Declaratórios são um recurso integrativo, através dos quais se busca sanar vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, que podem acometer à decisão judicial, a qual deve primar pela clareza e inteligibilidade. 2. A Jurisprudência firmou-se no sentido da necessidade de existência de vício intrínseco da decisão para comportar a oposição dos embargos. De qualquer sorte, o vício deve estar necessariamente contido nas premissas do próprio julgamento. Nesse viés, verifica-se que o embargante pretende o revolvimento da matéria já apreciada no acórdão, tendo em vista que não houve concessão de gratuidade de justiça em sede recursal. 3. O direito de acesso à justiça é direito fundamental previsto no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, em que sobreleva a eliminação de óbices econômicos que impeçam ou dificultem o seu exercício, razão da assistência judiciária gratuita (art. 5, LXXIV da CF). No entanto, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça é necessária a declaração de hipossuficiência, bem como comprovação de renda para posterior análise de concessão do aludido benefício. 4. A presunção de hipossuficiência é relativa. Consoante verificado nos autos, a parte autora não apresentou comprovante de renda e declarou-se hipossuficiente, apesar de qualificar-se como advogado e servidor público (fl. 158). O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que "a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. " (AgInt no AREsp 863.905/PE, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23.6.2016, DJe 1.7.2016) 4.1. Assim, não há razão para a concessão do benefício ao requerente, tendo em vista que os elementos nos autos são suficientes à vedação da gratuidade de justiça e evidenciam a falta dos pressupostos legais. Precedente julgado no TJDFT: AGI 2016.00.2.012161-7, Rel. Desembargadora Ana Cantarino, 3ª Turma Cível. 5. Embargos CONHECIDOS E REJEITADOS. Acórdão lavrado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.9. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 996473, 20160110058285ACJ, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 1ª TURMA RECURSAL, data de julgamento: 16/2/2017, publicado no DJE: 22/2/2017) [g.n.] Decerto, para obter o benefício, não basta que a parte firme declaração de que não está em condições de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, mas deve demonstrar a necessidade do benefício, conforme prevê o art. 5º LXXIV, da Constituição Federal. Nessa linha, o FONAJE também faz a seguinte orientação, vejamos: "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça, uma vez a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade." (Enunciado 116) Entretanto, nos termos da atual lei processual o pedido de gratuidade não poderá ser indeferido de plano, sem que a parte tenha sido intimada para apresentar os documentos pertinentes, seguindo as Turmas Recursais do Ceará o mesmo entendimento: Art. 99 do CPC. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Enunciado 14 TRCE - "Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência." Igualmente, ao formular o pedido a promovente deveria ter o instruído com provas mínimas, mas preferiu manter-se inerte, sendo que para a análise do pleito entendo ser necessário a juntada de comprovação da tese sustentada em exordial. Logo, o pedido de gratuidade resta prejudicado diante da falta de provas, podendo a parte promovente manejar novo requerimento com a comprovação da insuficiência de recursos através de documento hábil, conforme exposto no Em suma da presente demanda, o litígio versa sobre a impugnação a a contrato de cartão de crédito não firmado do qual repercutiu em indevida inscrição do nome do autor no rol de devedores, por ação da instituição bancária ora demandada, fundada na alegação de que jamais houve qualquer relação jurídica entre os litigantes. De logo, em atenção a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo banco demandado, cumpre afasta-la, vez que a mera alegação de que o banco também foi vítima da fraude perpetrada por terceiros em decorrência de falha por parte da Administração Pública quanto a segurança na confecção dos documentos pessoais do autor, de natureza pública, não inibe a responsabilidade do banco decorrente da solicitação de negativação fundada em dívida inexistente. O cerne da questão, sem maiores delongas, revela-se na discussão sobre a legalidade da negativação do autor decorrente de suposta dívida de cartão de crédito, pelo que entendo ser necessário a inversão do ônus da prova em favor da parte promovente, já que é o elo fraco na relação processual, nos termos do art. 6º do CDC, vejamos: "O CDC permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor sempre que for ou hipossuficiente, ou verossímil sua alegação.
Trata-se de aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (CDC 4º I), tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de consumo." (NERY JR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Extravagante em Vigor, RT, 3ª ed., p. 1354). Como o processo versa sobre contratos bancários entendo que a relação é de consumo, nos termos do arts. 2º e 3º, do CDC, onde a responsabilização é contratual diante do vínculo estabelecido entre as partes, bem como pela conclusão que se chega ao analisar os fatos exordiais. Depreende-se da tese de defesa sustentada pelo banco a de que o mesmo teria atuado com diligência em identificar a fraude e tomado as devidas providências, realizando a suspensão da cobrança, a baixa do débito e suposta abstenção como a ação de inclusão do nome do autor. Alega, ainda, que não houve qualquer dolo ou má-fé por parte de seus funcionários e que, por não serem peritos em identificação de documentos, não teriam como saber que o documento de identidade adulterado fazia uso de nome e CPF vinculados a pessoa do autor. Contudo, entendo que os argumentos apresentados pelo banco demonstram clara fragilidade, uma vez que não faz prova de nenhum fato capaz de elidir sua culpa decorrente da negativação indevida, sobretudo quando diz respeito a dívida cuja origem fraudulenta competia o banco, mediante protocolos de análise de segurança, detectar, incorrendo na responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco do empreendimento, isto é, aquela aplicável em função da própria natureza de suas atividades empresariais, com as quais naturalmente exige as devidas cautelas no ato da contratação. Estamos diante de uma clara falha na prestação de serviço pela promovida, pois realizou a negativação do consumidor cuja origem da suposta dívida se vincula a contrato fraudado por terceiros, sem as devidas cautelas que dele naturalmente se espera, gerando sim o constrangimento moral. A Lei 8.078/90, em seu artigo 14, indica de forma clara a aplicação do instituto da responsabilidade objetiva aos fornecedores de serviços por danos causados aos consumidores, tal como no caso dos autos, vejamos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Logo, entendo que o promovente comprovou a ofensa e o nexo causal, gerando danos extrapatrimoniais que fogem da esfera meramente cotidiana. No arbitramento do quantum indenizatório cabe ao julgador observar as finalidades compensatória, punitiva, e preventiva ou pedagógica, e aos princípios da razoabilidade e adequação, devendo servir de exemplo para evitar que o fato venha a se repetir, vejamos: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DE CONTRATO. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão n.1185305, 07003637720198070011, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS Segunda Turma Recursal, Data de Julgamento: 10/07/2019, Publicado no DJE: 18/07/2019) RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA CONSUMIDORA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. VALIDADE DO DÉBITO NÃO COMPROVADA (ARTIGO 373, INC. II, CPC). JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. PRECLUSÃO. CESSIONÁRIO QUE NEGLIGENCIOU EM VERIFICAR A LEGITIMIDADE DA COBRANÇA E DA NEGATIVAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ARTIGO 14, CDC). DANO MORAL. IN RE IPSA. QUANTUM ARBITRADO. R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE PRESERVADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJCE - RI nº. 0005878-30.2017.8.06.0045 - Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO - Órgão julgador: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - Data do julgamento: 03/06/2019 - Data de publicação: 03/06/2019) Destarte, ante o exposto e mais do que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, o que faço por sentença, com resolução do mérito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, inc. I do CPC, condenando a promovida ao valor que arbitro em de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por danos morais infligidos, corrigido pelo INPC a partir desta data e juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da indevida inscrição (10/06/2020). Gratuidade deferida nos autos, conforme fundamentação supra. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. P.R.I. Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. Eduardo Augusto Ferreira Abreu Filho Juiz Leigo SENTENÇA Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: "Vistos. Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique se. Registre se. Intimem se. Cumpra se". Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Dr. Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz de Direito Titular Assinado digitalmente