Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE PARACURU
APELADO: CREIDIMAR GOMES DE SOUSA BRAUNA ORIGEM: AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FACE DO MUNICÍPIO DE PARACURU. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA.FRUIÇÃO DE FÉRIAS ANUAIS DE QUARENTA E CINCO DIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 26 DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE PARACURU. TERÇO QUE DEVE INCIDIR SOBRE A REMUNERAÇÃO RELATIVA A TODO O PERÍODO DE 45 DIAS DE FÉRIAS. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.400.787/CE OBJETO DO TEMA 1241. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. 1- O direito ao percebimento do adicional de férias se encontra previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal, estendido aos servidores públicos por meio do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, os quais não estabelecem uma limitação temporal ao período de gozo de férias, mas somente que será concedido anualmente. 2- Os artigos 26 e 27 da Lei Municipal nº 965/2000 - Estatuto Municipal dos Servidores do Magistério assegura férias anuais de 45 dias aos professores. Não se trata de atribuição, pelo Judiciário, de determinada rubrica, mas da concessão de um direito expressamente garantido na legislação de regência do Município, de forma que não há óbice à incidência do adicional de 1/3 de férias sobre o período de 45 dias, bem como ao recebimento das diferenças pleiteadas, respeitada a prescrição quinquenal. 3- Remessa Necessária e Apelação Cível conhecidas e desprovidas. Percentual de honorários em desfavor do Município a ser fixado em fase de liquidação, observada a majoração (art. 85, § 11, do CPC). ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e do recurso de Apelação Cível para desprovê-los, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 04 de setembro de 2024. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 3000434-58.2023.8.06.0140 REMETENTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARACURU
Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta por Município de Paracuru, tendo como apelado Creidimar Gomes de Sousa Brauna, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paracuru, que julgou procedentes os pedidos autorais voltados ao pagamento do adicional de 1/3 sobre o período de 45 dias de férias anuais remuneradas, nos autos da Ação Ordinária c/c Pedido de Antecipação de Tutela n° 3000434-58.2023.8.06.0140 (ID 13471942). Integro a este relatório, na parte pertinente, o constante na sentença, a seguir transcrita:
Trata-se de ação ordinária proposta por Creidimar Gomes de Sousa Brauna contra o Município de Paracuru/CE, visando obter o direito de gozar 45 dias de férias anuais, assim como receber adicional de 1/3 (um terço) calculado sobre o referido período, conforme previsto nos artigos 26 e 27 da Lei Municipal nº 695/2000, que estabelece o Estatuto dos Servidores Públicos da carreira do Magistério. Asseverou que, não obstante expressa previsão legal do direito aos docentes em regência de classe, o Município concede apenas 30 (trinta) dias de férias anuais, com pagamento do terço constitucional calculado com base nesse período. A Fazenda Pública Municipal, em sede de contestação, pugnou pela improcedência total dos pedidos. Sustentou que a parte requerente não se desincumbiu do ônus de comprovar em juízo o teor e a vigência da Lei Municipal nº 695/2000. Acrescentou, ainda, que o artigo 26 da referida legislação é claro ao limitar a 30 dias as férias anuais. Não fosse assim, alegou a Fazenda, o texto não teria feito referência ao recesso escolar, instituto de natureza jurídica diversa do pleiteado pela parte requerente. Prosseguiu argumentando que entender em sentido contrário, afronta o princípio da legalidade, na medida que o recesso é concedido especificamente para funções inerentes à atividade escolar, motivo pelo qual o dispositivo comporta dupla interpretação. A parte requerente, ao apresentar réplica, reiterou os argumentos da petição inicial, destacando que a norma é evidente ao estabelecer que o período de férias anuais de 45 dias anuais, distribuídos durante o recesso escolar. Devidamente intimadas sobre o interesse na produção de provas, as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado do mérito. [grifos originais] Na parte dispositiva, o Juízo julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido feito na petição inicial, para reconhecer o direito de férias de 45 dias da parte requerente, acrescidos do terço constitucional, durante o período que permaneceu como docente em regência de classe, respeitados a parcela já adimplida e o prazo prescricional de 5 anos que precede a propositura da ação, na forma dos artigos 26 e 27 da Lei Municipal nº 965/2000. Sobre o valor da condenação incidirão juros de mora pela TR desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada remuneração. Após a data de 09/12/2021, incidirá a taxa Selic que abrange juros e correção monetária. [grifos originais] Irresignado com a decisão, o Município de Paracuru interpôs Apelação Cível, na qual alega que não há previsão legal para o pagamento do terço constitucional sobre os 45 dias de férias, mas apenas sobre 30 dias, pois afirma que a legislação é clara ao prever o direito a 30 dias de férias remuneradas, pois os 15 dias aludidos representam apenas recesso escolar, sobre os quais não incidem indenização de férias. Requesta, pois, o provimento recursal para declarar a improcedência dos pedidos autorais, tendo em vista que não há valores a serem cobrados ante a ausência de previsão legal (ID 13471946). Contrarrazões do apelado, nas quais aduz que os profissionais da educação fazem jus ao período de 45 dias de férias anuais, com adicional de 1/3 da remuneração sobre todo o período, à luz da Lei Municipal n° 695/2000. Ressalta, ainda, a tese fixada pela Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceara, no Julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência nº 0001977- 24.2019.8.06.0000. Pleiteia, ao final, o desprovimento do recurso (ID 13471950). Vindos os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, foram distribuídos a esta Relatoria. Sem abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, haja vista o disposto no art. 178 do CPC, o qual implica a dispensa de atuação do Ministério Público em caso de ausência de interesse público ou social, como é o caso. É o relatório. VOTO Conheço da Remessa Necessária e da Apelação Cível, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. No caso, o Magistrado julgou procedente o pedido feito na petição inicial, para reconhecer o direito de férias de 45 dias da parte requerente, acrescidos do terço constitucional, durante o período que permaneceu como docente em regência de classe, respeitados a parcela já adimplida e o prazo prescricional de 5 anos que precede a propositura da ação, na forma dos artigos 26 e 27 da Lei Municipal nº 965/2000. O Município de Paracuru sustenta que não há previsão legal para o pagamento do terço constitucional sobre os 45 dias de férias, mas apenas sobre 30 dias, pois afirma que a legislação é clara ao prever o direito a 30 dias de férias remuneradas, pois os 15 dias aludidos representam apenas recesso escolar, sobre os quais não incidem indenização de férias. O direito ao percebimento do adicional de férias se encontra previsto no art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal. Vejamos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Tal benesse foi estendida aos servidores públicos por meio do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Como se verifica, os retromencionados dispositivos constitucionais não estabelecem uma limitação temporal ao período de gozo de férias, mas somente que será concedido anualmente, acompanhado de, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. Por sua vez, o Estatuto Municipal dos Servidores do Magistério, prevê, em seus arts. 26 e 27, férias anuais de 45 dias para os professores municipais, com direito ao adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao referido período. Confira-se: Art. 26 - Os docentes em regência de classe terão direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso, os demais integrantes do magistério a 30 (trinta) dias por ano. Art. 27 - Independentemente de solicitação, será pago ao profissional do magistério, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias, por ocasião da sua concessão. Infere-se dos autos que a parte autora demonstrou o vínculo existente entre ela e a Administração Pública, bem como o fato de o Município de Paracuru não ter concedido o direito de férias de 45 dias da parte requerente, acrescidos do terço constitucional, durante o período que permaneceu como docente em regência de classe, conforme documento de ID 13471826 - fls. 5 e 6. O Município de Paracuru sustentou que a lei municipal limitou o pagamento do terço constitucional de férias apenas a 30 (trinta) dias, entretanto, como bem observou o magistrado a quo a disposição legal não deixa margem de dúvida de que a previsão de 45 dias se refere ao período de férias dos docentes. Destaco trecho do decisum: Quanto ao mérito propriamente dito, cabe destacar que a redação do artigo 26 do Estatuto Municipal dos Servidores do Magistério, não deixa margem de dúvidas em relação ao sentido da norma. Segundo dispõe seu texto legal, "os docentes em regência de classe terão direito a 45 dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso, os demais integrantes do magistério a 30 dias por ano." Através de simples interpretação literal do texto, percebe-se que a distribuição de todo o período de férias (45 dias) é que será distribuído ao longo do recesso escolar, e não de apenas 15 dias, como quer a Fazenda Municipal. (...) Pelo que se depreende, assim, a dicção legal não deixa margem de dúvida de que a previsão de 45 dias se refere ao período de férias dos docentes, estabelecendo, ainda, a regra do artigo 26 do Estatuto do Magistério, a sua forma de fruição, que é distribuída nos períodos de recesso, conforme o interesse da escola e de acordo com o calendário anual, de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento. Além disso, resta incontroverso nos autos o fato de que o servidor exerce suas funções em sala de aula, tendo, assim, direito a usufruir de 45 dias de férias por ano. [grifos originais] Acrescente-se que as previsões constitucionais a respeito das férias estabelecem parâmetros ampliativos, não sendo possível restringir direitos concedidos aos servidores, de forma que é cabível o pagamento do abono constitucional sobre a totalidade das férias, por se configurar direito reconhecido constitucionalmente ao servidor público. Acerca do tema, a Suprema Corte definiu no julgamento do ARE 858997 AgR/SC, no caso de previsão de férias superiores a 30 (trinta) dias, a incidência do adicional de um terço de férias ocorrerá sobre todo o período em referência, inclusive com repercussão geral reconhecida - Tema 1241 -, sendo, portanto, de observância obrigatória, vide: Ementa: Direito administrativo. Servidor público. Magistério municipal. Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias. Terço constitucional de férias sobre todo o período. Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1. Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2. Recurso extraordinário não provido. 3. Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (STF - RE: 1400787 CE, Relator: MINISTRA PRESIDENTE, Data de Julgamento: 15/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023). [grifei] A jurisprudência deste Tribunal reforça esse entendimento: APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MAGISTÉRIO. DIREITO DE FÉRIAS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS SEGUNDO PREVISÃO LEGAL. PREVISÃO DE FÉRIAS ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS. INCIDÊNCIA DO PAGAMENTO DE 1/3 CONSTITUCIONAL SOBRE O PERÍODO DE FÉRIAS. ENCARGOS LEGAIS. SENTENÇA POSTERIOR A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. CAPÍTULO ALTERADO DE OFÍCIO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Trata-se de Apelação oriunda de Ação de Rito ordinário interposta pro Maria Rosiele Lopes de Oliveira em desfavor do Município de Icapuí, onde restou proferida sentença de procedência do pedido autoral, reconhecendo o direito autoral de gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, quando em função de docente, e condenando o ente municipal a pagar a autora o adicional do terço de férias sobre os 45 (quarenta cinco) dias de férias anuais, respeitado o prazo prescricional, acrescido dos encargos legais. 2. Os professores em regência de sala têm direito a gozar de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, dentro do período de 61 (sessenta e um) dias de recesso. E como consequência lógica dessa interpretação, sobre todo o período de 45 (quarenta e cinco) dias incide o adicional de férias. 3. O novo índice (SELIC) instituído pela EC 113/2021 incide a partir do dia 9 de dezembro de 2021, data de sua publicação no Diário Oficial. Como no caso em exame a sentença fora proferida em 1º.05.2023, resta alterado de ofício esse capítulo do julgado. 4. Apelo conhecido e desprovido. (Apelação Cível - 0255490-12.2022.8.06.0001, Rel. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/08/2023, data da publicação: 09/08/2023). [grifei] CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME EM AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORES EM EFETIVA REGÊNCIA. PERÍODO DE FÉRIAS ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS. ART. 79-A DA LEI MUNICIPAL Nº 094/1992. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS DEVIDO. PRECEDENTES. REEXAME CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA TÃO SOMENTE PARA DETERMINAR QUE SEJAM RETIRADOS DA CONDENAÇÃO OS VALORES JÁ PAGOS PARA MUNICIPALIDADE REFERENTE AOS 30 DIAS DE FÉRIAS. 1. A Constituição Federal garantiu a percepção de abono de férias aos trabalhadores no valor correspondente a, no mínimo, 1/3 (um terço) do salário, em conformidade com o art. 7º, inciso XVII c/c o art. 39, § 3º. 2. O art. 79-A da Lei Municipal nº 094/1992 preceitua que serão concedidos "30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º período". 3. Desta forma, considerando a previsão legal acerca do direito de 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano, deve ser assegurado aos autores, na qualidade de servidores públicos e profissionais do magistério, o pagamento do abono correspondente, de forma simples, à guisa de amparo legal, cuja apuração do exercício efetivo da docência (regência de classe), nos moldes do art. 79-A da Lei Municipal nº 094/1992, deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença e observada a prescrição quinquenal. 4. Reexame conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada tão somente para determinar que devem ser descontados da condenação, os valores já quitados a título de adicional de férias relativo aos 30 dias concedidos pelo Município de Icapuí (Remessa Necessária Cível - 0000201-47.2018.8.06.0089, Rel. Desembargadora MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/11/2022, data da publicação: 08/11/2022). [grifei] Assim, legítimo o direito dos professores da rede municipal do Município de Paracuru a 45 dias de férias anuais e a conseguinte incidência do terço de férias sobre o salário do período de fruição respectivo. Por conseguinte, não se trata de atribuição, pelo Judiciário, de determinada rubrica, mas da concessão de um direito expressamente garantido na legislação de regência do Município. Por outro lado, o ente público apelante não se desincumbiu do ônus de provar que teria pago o adicional de férias sobre o salário de todo o período de 45 dias de gozo de férias (art. 373, inciso II, do CPC/2015). Logo, restando comprovado documentalmente que o servidor exerce seu labor em unidade escolar (ID 13471826 - fls. 5 e 6), não há óbice à incidência do adicional de 1/3 de férias referente ao período de 45 dias, que deverá ser efetuado sobre o salário a que o servidor faz jus no período respectivo, respeitada a prescrição quinquenal. Nesse caso, como se trata de sentença ilíquida, o percentual de honorários deve ser fixado em fase de liquidação, consoante dispõe o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.
Ante o exposto, conheço da Remessa Necessária e da Apelação Cível, para desprovê-las. É como voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVESRelatora
24/09/2024, 00:00