Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA RODRIGUES DE PAULO ADV
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: NADIA ILANNA SOUZA DERVALHE
REU: BANCO BRADESCO S.A. ADV
REU: Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3001261-09.2023.8.06.0160 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Vistos,
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença na qual a parte promovida cumpriu voluntariamente a obrigação imposta em sentença. A parte autora, por sua vez, não impugnou com os valores depositados e requereu a expedição do competente alvará. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Preceitua o art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita; Conforme se extrai dos autos, a obrigação de pagar resta satisfeita, uma vez que o valor da condenação fora objeto de depósito judicial, restando apenas a confecção e entrega do necessário alvará de liberação dos valores ofertados em favor do promovente.
Ante o exposto, julgo extinta a presente ação em fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando que se trata de lide de massa, intime-se a parte autora, por seu advogado, para indicação de seu próprio telefone celular, não podendo ser o telefone de seu advogado, para facilitar a intimação pessoal quando da expedição do alvará, nos termos do item 13 do anexo B da Recomendação nº 159/2024/CNJ. Somente após o cumprimento da diligência acima, expeça-se alvará judicial para levantamento do valor id 90347017, podendo ser feito pela advogada com poderes especiais. Após a expedição do alvará, na forma da Recomendação nº 159/2024/CNJ, intime-se pessoalmente a parte autora para ciência do levantamento dos valores pela advogada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, tudo cumprido, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Expedientes de praxe. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular
19/12/2024, 00:00