Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. Havendo as partes transigido, antes ou depois da publicação de acórdão da Segunda Instância, nada obsta a prolação de decisum homologatório com eficácia de título executivo judicial, nos termos do art. 57, caput, da Lei nº 9.099/95. Recurso Prejudicado. Não Conhecido. Decisão Monocrática 1. A formalização de acordo entre as partes em ação de direito disponível, retira do Poder Judiciário a competência para analisar o mérito da causa ou executar o julgado, acaso o processo na fase executória. Ademais, a celebração de acordo se mostra possível quando as partes são maiores e capazes, e o objeto da avença é perfeitamente lícito. 2. Isto posto, com arrimo no ART. 57, caput, da Lei nº 9.099/95, e buscando lastro nos fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, HOMOLOGO o acordo extrajudicial consignado (Id. 15729365) o qual fica sendo parte integrante deste decisório. 3. Providencie-se a remessa dos autos à origem, sendo desnecessária qualquer intimação, uma vez que se trata de sentença homologatória, conforme art. 41 da lei adjacente, e a extinção independer de prévia intimação das partes, art. 51, §1º. Fortaleza/Ce, na data cadastrada no sistema. Juiz Saulo Belfort Simões Relator
12/02/2025, 00:00