Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000056-28.2024.8.06.0121.
APELANTE: SIMONE FERREIRA DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE MASSAPE EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: Processo: 3000056-28.2024.8.06.0121 APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: SIMONE FERREIRA DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE MASSAPE EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. SERVIDORA PÚBLICA COM FILHO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. MUNICÍPIO DE MASSAPÊ. ESTATUTO DO SERVIDORES MUNICIPAL. PREVISÃO. REQUISITOS CUMULATIVOS. ÔNUS DA PROVA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. 1. Apelação cível visando reformar sentença que julgou improcedente o pedido de redução da carga horária de servidora pública municipal. 2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a redução de carga horária em 50% (cinquenta por cento), sem prejuízo de vencimentos, de servidora pública municipal de Massapê que possui filho com diagnóstico de transtorno do espectro autista. 3. Em sede de Repercussão Geral (RE 1.237.867/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 16/12/2022 - Tema 1.097), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990". A legislação federal, e, por consequência, a tese vinculante, somente se aplica por analogia aos servidores municipais ou estaduais quando existente lacuna na legislação do próprio ente federado. 4. O Estatuto dos Servidores Municipais de Massapê possui disciplina própria quanto à redução da jornada de servidores que possuem cônjuge, filho ou dependente com deficiência e estabeleceu requisitos cumulativos para exercício do direito: (i) comprovação da deficiência por junta médica oficial; (ii) necessidade de cuidados especiais pelo servidor solicitante; (iii) indispensabilidade; (iv) não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo; (v) desde que a carga horária do servidor não resulte em jornada semanal inferior a 20 (vinte) horas semanais. 5. A parte autora sequer fez prova da sua jornada de trabalho semanal, que somente foi possível de se constatar que é de 20 (vinte) horas semanais a partir das documentações trazidas pela municipalidade e pela ausência de réplica, tornando o ponto incontroverso. 6. Ainda que se superasse a cumulatividade de preenchimento dos requisitos para exercício do direito, os documentos trazidos pela parte autora especificam tão somente a condição de saúde de seu filho, mas não provam de modo específico em que medida a redução da jornada seria indispensável aos cuidados do dependente, e, ainda, que a assistência à criança não poderia ser prestada simultaneamente ao exercício do cargo, ônus este que pertencia a parte recorrente que, vale ressaltar, quedou-se silente quando intimada para especificar provas. 7. Apelação conhecida e desprovida, em consonância com o parecer da douta PGJ. Sentença mantida. Honorários majorados, observada a suspensão da exigibilidade. Tese de julgamento: A redução da jornada de trabalho de servidor público com filho ou dependente com deficiência não dispensa a demonstração do preenchimento das exigências fixadas em legislação municipal que estabeleça regramento específico sobre a matéria. ______________ Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal n. 393/1998, art. 111-A; Lei Federal n. 8.112/90, art. 98, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF., RE 1.237.867/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 16/12/2022; TJ-ES, Agravo de Instrumento 5006721-78.2023.8.08.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA; Julg. 13/09/2023; TRF-5 - AI: 08069314820164050000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 14/03/2017, 2ª TURMA. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n. 3000056-28.2024.8.06.0121, Acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 10 de março de 2025. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Simone Ferreira da Silva, adversando sentença promanada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Massapê que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer de n. 3000056-28.2024.8.06.0121, ajuizada contra o Município de Massapê, julgou improcedente o pedido de redução da carga horária em 50% (cinquenta por cento), sem prejuízo de seus vencimentos, sob os fundamentos de que o Estatuto Municipal dos Servidores inviabilizava a redução da jornada àqueles que já possuíam carga horária de 20 (vinte horas) semanais, bem como porque não teria havido comprovação por parte da autora que demonstrasse a inviabilidade de fornecer tratamento adequado ao seu filho, com diagnóstico de transtorno do espectro autista, por conta de sua atual carga horária. Em suas razões recursais (ID 16127672), sustenta a parte autora que, diferentemente do que entendeu o Judicante Singular, foram juntados aos documentos capazes de comprovar a condição de saúde da criança, assim como a necessidade de seu acompanhamento. Para mais, defende que é obrigação da Municipalidade reduzir a jornada da recorrente, nos termos da Lei 12.764, de 27 de dezembro de 2012, da Constituição Federal de 1988, da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, bem como pela necessidade de observância ao princípio do melhor interesse da criança. Ao final, pugna pela reforma da sentença, nos termos delineados em suas razões de insurgência. Preparo inexigível (art. 62, §1º, II, RITJCE). Intimada para apresentar Contrarrazões, a Municipalidade quedou-se silente. Os autos vieram à consideração deste Eg. Tribunal de Justiça e foram distribuídos por sorteio à minha Relatoria. A douta PGJ, em parecer de ID 17581724, opina pelo conhecimento e desprovimento do apelo. Voltaram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. VOTO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia em aferir o acerto da sentença que julgou improcedente o pedido de redução de carga horária da parte autora, ora apelante, servidora pública municipal. Como fundamentos centrais para julgar improcedente a demanda, o Judicante Singular assentou que o Estatuto Municipal dos Servidores inviabilizava a redução da jornada àqueles que já possuíam carga horária de 20 (vinte horas) semanais, bem como porque não teria havido comprovação por parte da autora que demonstrasse a inviabilidade de fornecer tratamento adequado ao filho, com diagnóstico de transtorno do espectro autista, por conta de sua carga horária. Inconformada, a parte autora sustenta, em síntese, que foram juntados aos documentos capazes de comprovar a condição de saúde da criança, assim como a necessidade de acompanhamento, bem como que é obrigação da Municipalidade reduzir a jornada da recorrente, nos termos da Lei 12.764, de 27 de dezembro de 2012, da Constituição Federal de 1988, da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, bem como pela necessidade de observância ao princípio do melhor interesse da criança. Em suma, a questão em discussão consiste em saber se é devida a redução de carga horária em 50% (cinquenta por cento), sem prejuízo de vencimentos, de servidora pública municipal de Massapê que possui filho com diagnóstico de transtorno do espectro autista. Pois bem. A matéria relativa à redução da jornada de trabalho do servidor público genitor ou que tem dependente pessoa com deficiência não é nova no Poder Judiciário. Tanto é assim que, em sede de Repercussão Geral (RE 1.237.867/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 16/12/2022 - Tema 1.097), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990". No entanto, a legislação federal, e, por consequência, a tese vinculante, somente se aplica por analogia aos servidores municipais ou estaduais quando existente lacuna na legislação do próprio ente federado. A propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDORA PÚBLICA VINCULADA AO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEMANAL - FILHA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA PELO STF AO JULGAR O TEMA 1.097 - AUSÊNCIA DE OMISSÃO LEGISLATIVA - LEI ESTADUAL Nº 1.019/2022 QUE INSTITUI O REGIME ESPECIAL PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - PREVISÃO DE INCOMPATIBILIDADE DA CONCESSÃO COM A PRESTAÇÃO DE HORAS DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO - AUTORA OPTANTE PELA EXTENSÃO DE CARGA HORÁRIA PREVISTA NA LEI Nº 9.660/2011 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Infere-se dos autos que a autora é servidora pública estadual ocupante do cargo efetivo de Médico, e requereu a redução de sua jornada de trabalho em 50% (cinquenta por cento), sem a necessidade de compensação de horário e com manutenção integral de sua remuneração, por ser sua filha diagnosticada com transtorno do espectro autista leve verbal (CID F 84.5). 2. No âmbito do Estado do Espírito Santo, a recente Lei nº 1.019/2022 instituiu o regime especial de trabalho para os servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual, que tenham cônjuge, filho ou dependente com deficiência, prevendo em seu art. 2º uma redução de 30% (trinta por cento) da jornada estabelecida para o cargo do qual é titular. 3. Portanto, inaplicável ao caso a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 1.097, no sentido de aplicar aos servidores públicos estaduais e municipais o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990, na medida em que não há omissão legislativa quanto aos servidores públicos do Estado do Espírito Santo. 4. O art. 7º da Lei Complementar nº 1.019/2022 não só obsta que o servidor opte por cargo, função ou regime com dedicação integral, como também que ele preste horas de serviço extraordinário, e a agravada realiza extensão de carga horária prevista na Lei nº 9.660/2011, sendo incompatível que o servidor desfrute da extensão de sua carga de trabalho e, ao mesmo tempo, pretenda sua redução. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJES, Agravo de Instrumento 5006721-78.2023.8.08.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA; Julg. 13/09/2023). No mesmo sentido, observe-se a manifestação da douta PGJ, em Parecer de ID 17581724: "No entanto, é preciso compreender a inteligência normativa acima dentro de um contexto sistematizado, de modo que a disciplina indicada é reservada para os servidores públicos da esfera federal, aplicando-se esse mesmo tratamento para os servidores públicos estaduais e municipais tão somente na hipótese de inexistir regramento específico no âmbito de cada um desses entes políticos. (…)" (destaquei) Sob essa ótica, observa-se que o Estatuto dos Servidores Municipais de Massapê possui disciplina própria quanto à redução da jornada de servidores que possuem cônjuge, filho ou dependente com deficiência, quando comprovada por junta médica oficial, e que necessite de cuidados especiais pelo servidor público solicitante: Art. 111-A. Será concedida redução de até 2 horas diárias, ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, quando comprovada por junta médica oficial, e que necessite de cuidados especiais pelo servidor público solicitante. § 1.º No do caput, somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo. § 2.º Em nenhuma hipótese, a carga horária do servidor beneficiado será inferior a 20 horas semanais. Da citada disciplina normativa, infere-se que a redução da jornada de trabalho, no âmbito da municipalidade, é possível em até 2 (duas) horas diárias, desde que atendidos os seguintes requisitos cumulativos: (i) comprovação da deficiência por junta médica oficial; (ii) necessidade de cuidados especiais do filho ou dependente pelo servidor solicitante; (iii) indispensabilidade; (iv) não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo; (v) desde que a carga horária do servidor não resulte em jornada semanal inferior a 20 (vinte) horas semanais. A imposição do preenchimento de condições para se fazer jus ao direito não é inovação da legislação da municipalidade apelada, sendo possível observar imposições também na legislação do Município de Fortaleza (Lei n. 10.668/2018), na administração estadual (Lei n. 19.116/2024), e até mesmo no estatuto dos servidores públicos federais, e são devidamente admitidas pelos tribunais: EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CLÍNICO GERAL DO HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA UFPE E DO NÚCLEO DE ATENÇÃO DO ESTUDANTE. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DE JORNADA SEM COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO E SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO. FILHA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. 1. Agravo de instrumento interposto pela UFPE em face de decisão que, em sede de ação ordinária, deferiu parcialmente a antecipação de tutela, para determinar à UFPE que promovesse a redução da carga horária do autor (médico clínico geral) de 50 para 35 horas semanais, considerando os dois vínculos somados, sem compensação de horário e sem prejuízo de sua remuneração, concentrando o horário de serviço preferencialmente pela manhã, em razão de possuir filho deficiente. 2. Conquanto aluda o agravado à promulgação, em 12 de dezembro de 2016, da Lei nº 13.666/2016, que altera o § 3º do artigo 98, da Lei nº. 8.112/90, estendendo o direito de horário especial ao servidor público federal que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência de qualquer natureza, sem exigência de compensação de horário, note-se que a decisão atacada foi proferida quando ainda em vigor a redação antiga da legislação de regência, que não resguardava a pretensão do autor, ora agravado. 3. Ademais, o pedido com base na nova redação da lei em testilha deve ser apresentado na seara administrativa, dado que existem outros requisitos cuja análise é imprescindível ao deferimento do pleito autoral, tais como compatibilidade de horários, necessidade do serviço, cuidados exigidos ao portador de deficiência, dentre outros. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF-5 - AI: 08069314820164050000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 14/03/2017, 2ª TURMA) PEDIDO DE REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO PARA ACOMPANHAR GENITORES IDOSOS E COM COMORBIDADES. JORNADA QUE NÃO TRAZ PREJUÍZO AO ACOMPANHAMENTO REGULAR DOS PAIS. É cediço que a proteção das pessoas idosas tem previsão no art. 230 da Constituição Federal c/c o art. 3º da Lei no 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) os quais dispõem que "É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária". O Art. 98 da lei 8112/1990 também é aplicável no caso de haver dependente do trabalhador que possua alguma deficiência, nos termos do seu § 3º. Ou seja, a redução da carga horária de trabalho para essa finalidade deve ser indispensável. No caso em análise, conforme o depoimento da autora, não são, pois, os seus horários de trabalho e a carga horária empecilhos para que ela dê a assistência aos seus pais, pois durante a semana, ela labora apenas o turno da manhã e uma pequena fração da parte da tarde e apenas três vezes por mês possui plantões de 12 horas de trabalho nos finais de semana. Assim, decerto com sacrifício, o tempo de que ela dispõe é suficiente para prestar assistência aos seus genitores. Recurso ordinário improvido. (TRT-22 - ROT: 0000917-64.2023.5.22.0005, Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA, 1ª Turma - Gabinete do Desembargador Francisco Meton M. de Lima) Volvendo-me ao caso dos autos, observo que a parte autora sequer fez prova da sua jornada de trabalho semanal, que somente foi possível de se constatar que é de 20 (vinte) horas semanais a partir das documentações trazidas pela municipalidade (ID 16127658) e pela ausência de réplica, tornando o ponto incontroverso. Tal fato, por si só, já impossibilita o provimento judicial requerido pela autora por falta de um dos requisitos cumulativos estabelecidos no estatuto dos servidores municipais ("a carga horária do servidor não resulte em jornada semanal inferior a 20 (vinte) horas semanais"). Não obstante, ainda que se superasse a cumulatividade de preenchimento dos requisitos para exercício do direito, os documentos trazidos pela parte autora especificam tão somente a condição de saúde de seu filho, mas não provam de modo específico em que medida a redução da jornada seria indispensável aos cuidados do dependente, e, ainda, que a assistência à criança não poderia ser prestada simultaneamente ao exercício do cargo, ônus este que pertencia a parte recorrente que, vale ressaltar, quedou-se silente quando intimada para especificar provas.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença de Primeiro Grau por seus próprios fundamentos, nos termos desta manifestação. Majoro os honorários sucumbenciais para a importância de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §11 do art. 85 do CPC, observada a suspensão da exigibilidade de que trata o art. 98, §3º, do CPC. É como voto.