Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0810131-24.2021.8.06.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM
EXECUTADO: OBOE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A DECISÃO Recebidos hoje. Como se sabe, a CF/88, em seu art. 5º, consagra no rol de diretos fundamentais a garantia do amplo acesso à Justiça (inciso XXXV), assegurando no seu inciso LXXIV, que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O CPC/2015, por sua vez, deu regramento próprio à gratuidade da Justiça (Seção IV, do Capítulo II, do Livro II), dispondo no caput do art. 98 que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." E, de acordo com os ensinamentos da doutrina, "para mensurar a necessidade financeira do requerente, não se lhe é exigível o estado de penúria, de miséria; deve-se levar em conta a sua situação concreta, a falta que o dinheiro utilizado para custear aquele processo especificamente poderá fazer-lhe, e não a sua situação financeira em abstrato." Como se vê, para fazer jus aos benefícios da gratuidade de justiça, deve a pessoa jurídica, além de declarar não ter condições de custear as custas e despesas do processo, comprovar cabalmente esse estado de pobreza, que seja capaz de ameaçar ou efetivamente impedir o acesso à Justiça. Em se tratando de pessoa jurídica, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a insuficiência de recursos não é deduzida pela mera autodeclaração da parte, sendo necessário que esta comprove a situação de hipossuficência que a impossibilita ao pagamento das custas processuais. Neste contexto, eis a redação da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." E, quando se fala em Massa Falida, a jurisprudência tem caminhado no consenso de que a hipossuficiência financeira não se presume em decorrência da decretação da falência de empresa, necessitando de prova cabal da impossibilidade em arcar com as custas e demais despesas processuais. Destarte, militando em prol do executado a presunção relativa de veracidade de sua declaração hipossuficiência econômica, vislumbrando-se dos autos que os documentos carreados juntos ao petitório retro fundamentam a condição deficitária da requerente, agora massa falida. Devida-lhe, pois, a concessão do benefício da Justiça gratuita. Oportuno destacar, contudo, que, muito embora a parte possa, a qualquer tempo, formular pedido de gratuidade da Justiça, sua eventual concessão deve observar, como no caso em comento, o art. 98, § 3º do CPC. Diante do que, deve, então, ser concedido o benefício da Justiça gratuita ao executado, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC. Fortaleza/CE, 25 de julho de 2024. David Fortuna da Mata Juiz de Direito 1Fredie Didier Jr. e outro. Benefício da Justiça Gratuita, editora JusPodivm, 3ª edição, 2008
Intimação - Comarca de Fortaleza4ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza ASSUNTO: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)