Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0201350-03.2022.8.06.0171.
APELANTE: AMELIA LIRA DE FARIAS
APELADO: MUNICIPIO DE TAUA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0201350-03.2022.8.06.0171 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MUNICIPIO DE TAUA
APELADO: AMELIA LIRA DE FARIAS:: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. CONDENAÇÃO EXTRA PETITA. CAUSA MADURA. DESNECESSIDADE DE RETORNO À ORIGEM. RECONHECIMENTO DO DIREITO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Tauá/CE contra sentença que julgou procedente pedido de Amelia Lira de Farias, condenando o ente ao pagamento de 05 períodos de licença-prêmio, em razão da incorporação de gratificação decorrente da função de confiança exercida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve erro por parte do magistrado ao proferir decisão extra petita, ultrapassando limites do pedido original; (ii) reconhecer o direito da apelada à incorporação de gratificação decorrente do exercício de função de confiança nos termos da legislação pertinente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em decisão, o juiz sentenciante, em nítido error in procedendo, referiu-se em questão totalmente dissociada da causa de pedir e do objeto dos autos, condenando o Município de Tauá ao pagamento de 05 (cinco) períodos de licença-prêmio, tendo-se como referência a última remuneração percebida pela servidora antes de seu afastamento para aposentadoria; enquanto que, na inicial, a autora busca a incorporação da gratificação pelo exercício de função de confiança aos seus proventos tendo em vista que passados 5 anos no exercício de função de confiança. 4. Com isso, conclui-se que o juizo a quo decidiu de forma que extrapolou os limites do pedido deduzido na inicial, violando o princípio da congruência contido nos arts. 492 e 141 do CPC, o que implica nulidade. 5. Analisando o mérito, reconhece-se que, segundo a Lei Municipal nº 791/1993, o servidor efetivo do Município de Tauá possui direito à incorporação da gratificação por exercício de função de confiança, evidenciando a ilegalidade da supressão dessa gratificação. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação do Município de Tauá conhecida e parcialmente provida, no sentido de reconhecer a nulidade da sentença de 1ª instância; contudo, em análise de mérito, condena-se o município ao pagamento equivalente a 5/5 da maior gratificação pelo exercício de função de confiança. _______________________________________ Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, art. 1.013, §1º, inciso II; Lei Municipal nº 791/1993. Constituição Federal, art. 37, inciso V; Emenda Constitucional nº 103/2019, art. 39, § 9º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870947, TEMA 810; STJ, REsp 1495146/MG, TEMA 905; STJ, REsp 154353/RS; STJ, REsp 196314/MG; TJCE, Apelação Cível - 0230632-14.2022.8.06.0001; TJCE, Apelação Cível - 0005295-16.2014.8.06.0121; TJCE, Apelação Cível - 02014254220228060171; TJCE, Apelação Cível - 0051287-63.2021.8.06.0053. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Tauá/CE (ID n. 14005126) contra uma sentença (ID n. 14005121) do Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá/CE. A sentença se refere a ação de cobrança ajuizada por Amelia Lira de Farias contra o ente municipal requerendo a gratificação pelo exercício de função de confiança em seus proventos. Na decisão, o juiz julgou procedente o pedido autoral e condenou o ente ao pagamento de 05 períodos de licença-prêmio, vejamos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, condenando o Município de Tauá a implantar o adicional por tempo de serviço estabelecido no regramento estatutário vigente em favor da parte requerente, correspondente ao pagamento de 05 (cinco) períodos de licença-prêmio em favor da autora, tendo-se como referência a última remuneração percebida pela servidora antes de seu afastamento para aposentadoria. Incidirá juros de mora com base no índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que a parcela deveria ter sido paga, tudo conforme entendimento dos Tribunais Superiores, em sede de recursos repetitivos (STF, RE 870947, TEMA 810; e STJ, REsp 1495146/MG, TEMA 905). A partir da vigência da EC nº 113/2021 (DOU 09/12/2021), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente, vedada a cumulação com outros índices de juros ou correção. Deixo para definir o percentual da condenação de honorários advocatícios em favor do advogado do promovente após a liquidação desta sentença (CPC, art. 85, § 4º, inciso II). Sem custas, conforme o art. 5º da Lei nº 16.132/2016. Sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, §3º, inciso III). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos." Insatisfeito, o Município de Tauá apelou, argumentando quanto a prescrição quinquenal das dívidas de obrigação da Fazenda Pública, bem como, a inexistência de previsão legal na legislação local para que fosse realizada a conversão em pecúnia do direito a licença prêmio não gozada e não contabilizada em dobro para fins de aposentadoria. Pede por fim, que a sentença seja anulada ou reformada para limitar a condenação ao pagamento tão somente do período não alcançado pela prescrição. Ademais, foram apresentadas contrarrazões (ID n. 14005130) e o Ministério Público de segundo grau emitiu parecer (ID n. 14638062) manifestando-se pela cassação da sentença para que seja determinado o retorno ao feito à origem já que houve o julgamento extra petita, caracterizando vício insanável. Instada, a PGJ se manifestou pela anulação da sentença, por configurar decisão extra petita (id. 14638062). É o relatório, em síntese. VOTO I - ADMISSIBILIDADE: De início, cumpra analisar a preliminar de nulidade da sentença, por configurar decisão extra petita, suscitada pelo Ministério Público de segundo grau. II - JULGAMENTO EXTRA PETITA - NULIDADE: Quanto ao assunto, é importante destacar que, segundo o princípio da congruência, estabelecido no artigo 492 do Código de Processo Civil (CPC), não é permitido ao juiz decidir de forma diferente do que foi solicitado, nem condenar a parte em valor ou objeto que não foram pedidos. O artigo 141 do mesmo código também afirma que o juiz deve decidir dentro dos limites propostos pelas partes, sendo vedado tratar de questões que não foram levantadas, a menos que a lei exija iniciativa da parte. Assim, a sentença deve lidar apenas com o que foi solicitado, não podendo ultrapassar (ultra petita), ficar aquém (citra ou infra petita) ou abordar algo diferente do pedido original (extra petita), sob pena de nulidade. No caso em análise, o Ministério Público de Segunda Instância alega que houve uma decisão extra petita, pois a autora narrou ser servidora pública municipal aposentada e que exerceu cargo em comissão por tempo suficiente à incorporação da gratificação pelo exercício de função de confiança aos seus proventos tendo em vista que passados 5 anos no exercício de função de confiança, surge, a cada ano o direito de incorporar em sua remuneração 1/5 do valor da maior gratificação recebida até então. Em decisão o juiz sentenciante, em nítido error in procedendo, referiu-se em questão totalmente dissociada da causa de pedir e do objeto dos autos, condenando o Município de Tauá ao pagamento de 05 (cinco) períodos de licença-prêmio, tendo-se como referência a última remuneração percebida pela servidora antes de seu afastamento para aposentadoria. Pois bem, do confronto entre o que foi pedido e o que restou decidido, observa-se nitidamente que o douto sentenciante extrapolou os limites da lide, pois conferiu ao autor pedido diverso do exposto em sua exordial. É cediço que quem limita a extensão da atividade jurisdicional é o autor, ao deduzir sua pretensão por meio da petição inicial, devendo, por força do princípio da congruência, haver estreita correlação entre o pedido e a sentença, de modo que é terminantemente vedado ao juiz decidir aquém (citra ou infra petita), além (ultra petita) ou fora (extra petita) do pleito inaugural. Consoante precisa lição de Fredie Didier, a "regra da congruência é, também, uma consequência da garantia do contraditório: a parte tem o direito de manifestar-se sobre tudo o que possa interferir no conteúdo da decisão; assim, o magistrado deve ater-se ao que foi demandado exatamente porque, em relação a isso, as partes puderam manifestar-se". (DIDIER, Fredie; BRAGA, Paulo Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil - Teoria da Prova, Direito Probatório, Teoria do Precedente, Decisão Judicial, Coisa Julgada e Antecipação dos Efeitos da Tutela. v. 2. Salvador: Juspodivm, 2010, p. 311). No caso dos autos, constata-se a existência, no decreto sentencial prolatado pelo magistrado singular, daquilo que a doutrina denomina de congruência externa objetiva, eis que os limites do pedido restaram ultrapassados, em patente afronta aos ditames insertos nas normas acima transcritas. Cogita-se aqui de vício de procedimento (error in procedendo), consubstanciado em decisão extra petita, que é definida pelo já citado processualista baiano como sendo a decisão em que "o magistrado analisa o pedido da parte ou os fatos essenciais debatidos nos autos, mas vai além deles, concedendo um provimento ou um bem da vida não pleiteado, ou ainda analisando outros fatos, também essenciais, não postos pelas partes". (op. cit., p. 312). Como na espécie em apreço o Juízo a quo não se pronunciou apenas sobre pedidos efetivamente formulados, mas também sobre matéria não deduzida na petição inicial, fala-se, portanto, em decisão extra petita, e que, a teor do entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante, deve ser invalidada. É cediço que todo e qualquer juiz está adstrito a julgar as demandas nos limites em que houver sido propostas, em decorrência do princípio da inércia da jurisdição e da tradicional regra da correlação entre o pedido e o concedido ("judex judicare debet secundum alie gata et probata partium"). Corroborando com esse entendimento, veja-se jurisprudências do STJ: "PROCESSUAL CIVIL - JULGAMENTO EXTRA-PETITA - Fere o princípio da adstrição o julgado que aprecia a causa além do pedido formulado na inicial. Recurso especial conhecido e provido. (REsp - 154353 - RS - 4T. - Rel. Min. Cesar Asfor Rocha - DJU 01.10.2001 - p. 00220)" Veja-se que segue a mesmo entendimento o MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI (do STJ): "1. Em razão dos princípios da adstrição e da devolutividade dos recursos em geral, não poderia o provimento jurisdicional ir além do pedido formulado pela parte em suas razões do recurso especial. (STJ - AgRg no AG 518484 / SP - Ministro Teori Albino Zavascki - DJ 08.03.2004 p. 171) "PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO "EXTRA-PETITA".Fere o princípio da adstrição o julgado que aprecia a causa, como no caso, fora do pedido formulado na inicial Primeiro recurso especial, interposto contra o v. acórdão da apelação, parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte. Segundo recurso especial, interposto contra o v. acórdão dos embargos infringentes, não conhecido, por prejudicado" (STJ - RESP 196314 / MG - Ministro Cesar Asfor Rocha - DJ 08.03.2000 p. 122)" No julgamento do REsp n° 445823/SP; de relatoria do MIN. JOSÉ DELGADO vê-se que fora anulada a decisão para que outra fosse proferida nos limites postos na exordial. Confira-se: "(...) 4. Evidenciado que o v. decisório recorrido enveredou por caminho diversificado do que foi objeto do pedido exordial e de exame na Primeira Instância, caracterizando o julgamento fora dos limites da inicial, com decisão extra petita, nos moldes do art. 460, do CPC. 5. A prestação jurisdicional há que ser entregue em sua plenitude. E dever do magistrado apreciar as questões que lhe são impostas nos autos, assim como à parte ter analisado os fatos postos ao exame do Poder Judiciário. 6. Recurso provido com a anulação da decisão recorrida. Retorno dos autos ao egrégio Tribunal a quo para que o mesmo profira nova decisão nos limites postos na exordial. (STJ - REsp 445823/SP - RECURSO ESPECIAL 2002/0086458-6 - Relator(a) Ministro JOSÉ DELGADO -DJ 28.10.2002 - p. 255)." Entretanto, é importante ressaltar que, para garantir a eficiência e a economia do processo, a interpretação do pedido deve considerar toda a demanda e respeitar o princípio da boa-fé, realizando uma análise lógica e sistemática da petição inicial, que envolve todo o conteúdo do documento, e não apenas o item "dos pedidos". Segundo o Código de Processo Civil: "Art. 322. O pedido deve ser certo. § 1º Incluem-se no pedido os juros, a correção monetária e as despesas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. § 2º A interpretação do pedido deve levar em conta o todo da postulação e respeitar o princípio da boa-fé." No presente caso, é evidente, tanto na petição inicial quanto na réplica, que o juízo de primeira instância decidiu sobre questões não solicitadas, na exordial a autora embora intitule a ação como "ação de cobrança - conversão pecuniária de licença prêmio" não fundamenta e nem pede dessa forma, tendo em vista que se baseia na incorporação de gratificação pelo exercício de função de confiança, assim o juiz por equívoco fundamentou sua decisão em matérias que não diziam respeito ao objeto da ação. A petição inicial menciona: "A parte autora é servidor(a) público(a) municipal de Tauá e, nos termos da norma do art. 63, parágrafo 2º, do Estatuto dos Servidores do Município - Lei Municipal n. 791 de 1993, [...] Referido direito restou reconhecido pelo próprio ente requerido por meio da Portaria do Gabinete do Prefeito Municipal de Tauá que reconheceu o direito à incorporação de gratificação pelo exercício da função de confiança por parte do autor. [...]" Por sua vez, ao julgar o caso, o juiz de primeira instância fundamentou a sentença com base na legislação vigente para os casos de cargo em comissão, julgando procedente o pleito autoral, porém diferente da fundamentação utilizada, o juiz erroneamente julgou procedente condenando o ente municipal ao pagamento de licença-prêmio quando deveria ser incorporação de gratificação pelo exercício de função de confiança. Assim, verifica-se que o juiz de primeira instância, ao decidir o caso dessa maneira, emitiu uma decisão que tratou de questões diferentes do que foi pedido, desrespeitando o princípio da congruência entre a sentença e o pedido inicial. Isso evidencia um erro que pode resultar na nulidade da decisão, em razão do julgamento extra petita. Nesse sentido, confiram-se os precedentes deste TJCE: "DIREITO SUCESSÓRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO ESTADUAL DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUALQUER BENS OU DIREITOS ¿ ITCMD. DIREITO RECONHECIDO PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU DA CONGRUÊNCIA (ARTS. 141 E 492 DO CPC). SENTENÇA EXTRA PETITA. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, SENTENÇA DESCONSTITUÍDA APENAS NESTA PARTE. 1. O cerne da questão cinge-se em averiguar a ocorrência, ou não, de ofensa ao princípio da congruência ou adstrição, por ocasião do julgamento de 1º Grau que supostamente reconheceu, de ofício, a isenção do imposto referente à transmissão ¿causa mortis¿, afirmando ser desnecessária a apresentação das guias do ITCMD, para levantamento de saldos previdenciário, trabalhistas e bancário, de titularidade da de cujus, Francisco Chaves. 2. Em suas razões recursais, o Estado do Ceará interpôs alega a nulidade da sentença, por entender que o julgamento extrapolou os limites do pedido, ao conceder isenção do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD, violando, assim, o princípio da congruência/adstrição. Ademais, sustenta que não compete a Magistrada sentenciante reconhecer tal isenção tributária em substituição à atuação fazendária legalmente prevista. 3. Como é cediço, o juiz estará adstrito aos limites do pedido e da causa de pedir expostos na inicial, não se admitindo, em regra, a prolação de sentença de natureza diversa da pretendida, bem como a condenação da parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado (art. 141 e 492, CPC). 4. Cotejando os fólios, infere-se que a parte autora pleiteou, na inicial, o levantamento de valores de titularidade da de cujus, apenas. Verifica-se, assim, que o juízo a quo, proferiu sentença extra petita, na medida em que julgou fora do pedido formulado na inicial, no que se refere à isenção do imposto de transmissão ¿causa mortis¿, portanto, em manifesta afronta ao princípio da adstrição, congruência ou vinculação da sentença ao pedido inicial, o que evidencia a existência de erro hábil a emergir na sua nulidade apenas em relação a esse ponto. 5. Ademais, assiste razão o Estado do Ceará no que diz respeito a impossibilidade da autoridade judiciária substituir o agente da Administração, definido por lei como competente para realizar o lançamento e, no caso, reconhecer ou não o direito à isenção. Na presente hipótese, entendo que o ato de determinar a desnecessidade do envio à PGE e a juntada de guia de ITCMD apontando a isenção, retira da autoridade fazendária a possibilidade de exercer sua competência atribuída pelo CTN, inclusive de pesquisar a existência de outros bens porventura deixados pelo autor da herança, em clara violação às regras estabelecidas na legislação complementar. 6. Desta feita, faz-se imperioso o provimento ao recurso, para fins de desconstituição da sentença nesta parte, permanecendo, de resto, inabalados os seus fundamentos. 7. Apelação cível conhecida e provida. Sentença desconstituída apenas em parte. (Apelação Cível - 0230632-14.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/05/2024, data da publicação: 14/05/2024) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS EM MANDADO DESEGURANÇA PREVENTIVO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DEICMS (DIFAL) EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DEAQUISIÇÃO DE MERCADORIAS POR CONSUMIDOR FINALCONTRIBUINTE DO ICMS, SITUADO NO ESTADO DO CEARÁ. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIADA CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 3º, II, DO CPC. DINSTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 1093 DAREPERCUSSÃO GERAL DO STF. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE, PARA DENEGAR A SEGURANÇA PLEITEADA. 1. Cinge-se a controvérsia à aferição da pretensão da empresa impetrante de não recolher o ICMS relativo ao diferencial de alíquotas (DIFAL), nas operações de aquisição de mercadorias destinadas ao uso e consumo nos seus estabelecimentos, enquanto inexistente lei complementar seguida de lei estadual que amparem tal cobrança. Ademais, pretende a promovente obter o reconhecimento do direito à compensação dos valores de DIFAL que alega terem sido indevidamente recolhidos relativos ao período de cinco anos anterior ao ajuizamento da ação. 2. Não se trata de mandado de segurança impetrado contra lei em tese, na medida em que a impetrante realizou a aquisição de mercadorias destinadas ao uso e consumo provenientes de outro estado da federação, restando evidenciado o justo receio da cobrança da exação, cabendo o mandado de segurança preventivo. 3. Vislumbra-se extrapolação dos limites objetos da lide, na medida emque a concessão da segurança refere-se ao não recolhimento de DIFALem vendas realizadas a consumidor não contribuinte do ICMS, ao passo que a impetrante requereu segurança quanto ao recolhimento de tributo similar sobre produtos adquiridos para uso e consumo próprio. Destarte, merece prosperar o pleito de anulação formulados em ambos os recursos voluntários, porquanto caracterizada hipótese de decisão extra petita. Ocorre, contudo, que o caso dos autos atrai a aplicação da teoria da causa madura, porquanto se amolda, com exatidão, na hipótese do art. 1.013, § 3º, inciso II, do CPC. 4. No mérito, é de se reconhecer a inaplicabilidade da tese jurídica firmada pelo STF, em sede de repercussão geral, por ocasião do julgamento do RE 1.287.019/DF (Tema 1093), pois o referido entendimento não abrange a hipótese do consumidor final contribuinte do ICMS, sendo prescindível, nestes casos, a regulamentação por meio de lei complementar. Precedente do TJCE. 5. O diferencial de alíquota para o consumidor final contribuinte já tinha previsão constitucional antes mesmo da promulgação da Emenda Constitucional nº 87/2015, consoante se extrai da redação original do art. 155, § 2º, inciso VII, da Constituição Federal. Outrossim, a Lei Complementar n.º 87/1996 (Lei Kandir) cuidou de estabelecer a regulamentação da cobrança do DIFAL nos casos de consumidor final contribuinte de ICMS. 6. Logo, não assiste razão à impetrante, tendo em vista que, a despeito de integrar a cadeia de consumo na qualidade de consumidora final dos produtos,
trata-se de empresa contribuinte de ICMS, o que afasta a tese jurídica firmada no bojo do Tema 1093 da repercussão geral do STF e, por conseguinte, a necessidade de edição de lei complementar regulamentadora. 7. Apelação da Companhia Brasileira de Distribuição conhecida e parcialmente provida. Reexame necessário e apelação do Estado do Ceará conhecidas e providas. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer de ambas as apelações e da remessa necessária, para dar parcial provimento ao recurso da Companhia Brasileira de Distribuição e para dar integral provimento ao recurso do Estado do Ceará, reformando-se a sentença de origem, a fim de denegar a segurança pleiteada, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTONLUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0262625-46.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) WASHINGTONLUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/05/2022, data da publicação: 10/05/2022)" Por essas razões, reconheço a nulidade da sentença anterior por julgamento extra petita. III - CAUSA MADURA - POSSIBILIDADE DE IMEDIATO JULGAMENTO: Em respeito aos princípios da duração razoável do processo, celeridade e economia processual, aplica-se a teoria da causa madura, conforme disposto no Art. 1.013, § 3º, inciso II, do CPC/2015, que estabelece: "§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: [...] II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;" Dessa forma, não se faz necessária a devolução do processo à instância de origem, sendo oportuno analisar o caso em questão. O ponto central em debate reside em determinar se a recorrida, servidora pública efetiva do Município de Tauá, tem direito à incorporação salarial da gratificação decorrente do exercício de função de confiança. É importante esclarecer a distinção entre "função de confiança" e "cargo comissionado". A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso V, prevê que: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; " Desta forma, a "função de confiança" é exclusiva para servidores ocupantes de cargo efetivo, enquanto a "cargo em comissão" pode ser exercido por qualquer pessoa, desde que respeitados os percentuais mínimos estabelecidos em lei para ocupação por servidores de carreira. Em ambos os casos, as atribuições devem ser de "direção, chefia e assessoramento", além de permitirem a "livre nomeação e exoneração". Ademais, não há ilegalidade na incorporação de gratificação pelo exercício de funções de confiança ou cargos em comissão, desde que devidamente regulamentada por lei do ente federativo, sendo que o direito a tal incorporação deve ter sido adquirido antes da Emenda Constitucional nº 103/2019, que proibiu a incorporação de vantagens de caráter temporário decorrentes de funções ou cargos comissionados (art. 39, § 9º, da CF/88): "Art. 39. [...] § 9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)" No presente caso, a parte autora busca a implementação da gratificação relativa ao exercício de função de confiança. Importa esclarecer que a gratificação referente ao cargo em comissão detém natureza transitória e precária, classificando-se como vantagem "ex facto officii", atrelada ao exercício de uma função específica que demanda o cumprimento de determinadas condições, requisitos e pressupostos. A gratificação não se integra ao vencimento básico do servidor efetivo, salvo previsão legal expressa que assegure tal benefício e a observância das condições estabelecidas. Destaco precedentes dessa E. Corte de Justiça: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRESCRIÇÃO REJEITADA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL EFETIVO. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO. INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS NA FRAÇÃO DE 4/5. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL. APELO PROVIDO. 1. Tratando-se de pedido de incorporação de gratificação de cargo comissionado, em que não foi negado o próprio direito pela administração, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos contados do ajuizamento da ação. Inteligência da Súmula 85 do STJ. Prescrição rejeitada. 2. O cerne da controvérsia consiste em analisar o direito da autora, servidora pública do Município de Itaitinga, à incorporação da gratificação por exercício de cargo comissionado na fração de 4/5 de sua remuneração. 3. A gratificação concedida em razão do exercício de cargo comissionado possui natureza transitória e precária, não se incorporando ao vencimento básico do servidor efetivo, salvo se houver expressa previsão legal que garanta tal benefício e o preenchimento das condições estabelecidas. Precedentes TJCE. 4. In casu, ainda que demonstrada a existência de previsão legal para a concessão da verba em questão e o exercício de cargos comissionados, não restou comprovado o interstício legal para a incorporação da fração de 4/5 (quatro quintos), fazendo jus a autora somente à proporção de 3/5 (três quintos), a qual já foi deferida administrativamente, de modo que deve ser reformada a sentença de primeiro grau. 5. Apelação conhecida e provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 28 de agosto de 2023. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação Cível - 0006981-80.2012.8.06.0099, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/08/2023, data da publicação: 28/08/2023) RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO. CARGO EM COMISSÃO. INCORPORAÇÃO. NECESSIDADE DE NORMA REGULAMENTADORA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação com vistas a reforma da sentença que entendeu pela improcedência da Ação Ordinária intentada pelo apelante na qual visava o reconhecimento do direito do autor de ver incorporado aos seus vencimentos a fração correspondente ao tempo em laborou em cargo comissionado junto à edilidade, com fundamento no encontra-se previsto na Lei Municipal nº 393/98. 2. A gratificação pleiteada encontra previsão nos arts. 57 a 59 da Lei nº 393/1998, que estabeleceu e regulamentou o Regime Jurídico Único dos Servidores da Prefeitura Municipal de Massapê. 3. A incorporação de gratificação decorrente do exercício de cargo em comissão requer norma regulamentadora a ser expedida pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, consoante art. 58, §3º, da Lei 393/1998. 4. Os documentos colacionados aos autos, não trazem qualquer norma regulamentadora do direito autoral pleiteado. Assim, o deferimento do benefício pleiteado pelo autor encontra óbice na ausência de norma regulamentadora, de competência do Chefe do Poder Executivo, não cabendo ao Poder Judiciário legislar por meio de decisão judicial de forma a determinar, em sede de Ação Ordinária, quais os critérios a serem observados para dar guarida a incorporação da gratificação em discussão. Precedentes. 5. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença confirmada. (Apelação nº 0005295-16.2014.8.06.0121, 1ª Câmara de Direito Público, Relator: Des. PAULOFRANCISCO BANHOS PONTE; Data do julgamento: 04/11/2019; Data de registro: 05/11/2019). " No caso concreto, os servidores do Município de Tauá têm sua relação de trabalho regida pelo Estatuto dos Servidores do Município de Tauá (Lei Municipal nº 791/1993), que, em seu artigo 63, § 2º, estabelece a possibilidade de incorporação da gratificação pleiteada pelo servidor em razão do exercício de funções de confiança, chefia e assessoramento: "Art. 63. Ao servidor investido em função de confiança, chefia e assessoramento é devida uma gratificação pelo seu exercício. §1º - O valor da gratificação será estabelecido em lei, admitida sua estipulação em percentual relativo ao vencimento. §2º A gratificação prevista neste artigo incorpora-se à remuneração do servidor e integra o provento de aposentadoria, na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de exercício na função de direção, chefia e assessoramento, até o limite de 5 (cinco) quintos. " Considerando que a autora é servidora pública aposentada pelo Município de Tauá e que exerceu, por mais de dez anos, cargos em comissão com funções de confiança, recebendo cumulativamente a remuneração do cargo efetivo e a gratificação dos cargos comissionados, nos termos do artigo 63, § 2º da Lei Municipal nº 791/1993, conclui-se que é ilegal e indevida a supressão da gratificação pelo Ente Municipal, devendo esta ser imediatamente integralizada ao patrimônio da promovente. Aplica-se a Lei Municipal nº 791/1993, de modo que o direito ao recebimento da referida vantagem é devido a partir do mês subsequente ao ano de serviço público completo in função de confiança, garantindo, assim, sua inclusão na aposentadoria da requerente. Esse entendimento é corroborado por jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme segue: "EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE TAUÁ. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA (LEI Nº 791/1993). REQUISITOS ATENDIDOS. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE, DE OFÍCIO. 1. O cerne da questão ora em discussão cinge-se em aferir se o recorrente, servidor público efetivo do Município de Tauá, possui direito à incorporação salarial da gratificação referente ao exercício de função de confiança. 2. A gratificação concedida em razão do exercício de cargo comissionado possui natureza transitória e precária, e como tal, classifica-se como vantagem ex facto officii, sendo intrinsecamente vinculada ao exercício de função específica, a exigir determinadas condições, requisitos e pressupostos, não se incorporando ao vencimento básico do servidor efetivo, salvo se houver expressa previsão legal que garanta tal benefício e o preenchimento das condições estabelecidas. 3. Outrossim, da análise dos documentos anexados aos autos, depreende-se que o autor é servidor público do Município de Tauá desde 05/02/2009, sendo nomeado para exercer o cargo em comissão de "Coordenador Pedagógico de Escola II", de 16/05/2011 a 30/03/2015 e de 31/03/2015 a 04/10/2019, consoante declaração colacionada. 3. Assim, considerando que o autor, ora apelado, é servidor público efetivo do Município de Tauá e exerceu durante mais de 8 (oito) anos cargos em comissão de direção, chefia e assessoramento, período em que percebeu cumulativamente a remuneração do cargo de caráter efetivo com a gratificação dos cargos comissionados, nos exatos termos do art. 63, § 2º da Lei Municipal nº 791/1993, mostra-se ilegal e indevida a supressão da gratificação pelo Ente Municipal, devendo ser imediatamente integralizada ao patrimônio da promovente. 4. Conforme os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei nº 20.910/32, bem como a súmula nº 85, do STJ, faz jus a apelada ao ressarcimento das gratificações suprimidas pela Administração, mas reconheço, ex officio, a prescrição das prestações referentes ao período anterior ao quinquênio antecedente à data de ajuizamento da ação, 05/07/2022. 5. Ao contrário do que alega o ente apelante, a progressão funcional, pretendida pela requerente, não encontra óbice na Lei Complementar federal nº 173/2020, que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento do Coronavírus (Covid-19) e, como medida de contingenciamento à crise econômica provocada pela pandemia. Isso porque, pela simples interpretação literal da norma complementar, tenho que grande parte das legislações que asseguram tais direitos, como é o caso das Leis Municipais de Tauá, são anteriores à declaração de calamidade pública nacional, o que se adequa à excepcionalidade "exceto quando derivado de (…) determinação legal anterior à calamidade pública". 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença reformada, em parte, de ofício. (APELAÇÃO CÍVEL - 02014254220228060171, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 18/09/2024) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA AVOCADA E RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM. INCORPORAÇÃO DE FRAÇÕES DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO COMISSIONADA. POSSIBILIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 537/93 (ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS) E LEI MUNICIPAL Nº 939/04. REQUISITOS LEGAIS IMPLEMENTADOS. PUBLICAÇÃO DA LEI ESPECÍFICA NO ÁTRIO DA SEDE DA PREFEITURA OU DA CÂMARA DOS VEREADORES. VALIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DO TEMA Nº 905 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM FIXADOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. ART. 85, § 4º, II, CPC/15. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, TÃO SOMENTE PARA POSTERGAR A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Tratando-se de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, deve ser submetida a reexame necessário, nos termos da Súmula nº 490 do STJ. 2. Cinge-se a demanda em analisar o direito da autora, servidora pública efetiva do Município de Camocim/CE, à implementação de gratificação por tempo de exercício de cargo em comissão, nos termos da Lei Municipal nº 537/1993 e da Lei nº 939/2004. 3. Comprovada a implementação dos requisitos exigidos nas Leis Municipais nºs 537/93 e 939/04, quais sejam, ser servidor público e exercer função de direção, chefia ou assessoramento, na proporção de 1/5 por ano de exercício, é devida a incorporação da vantagem de forma definitiva, até o limite de 05 (cinco) quintos. 4. À época em que a Lei nº 939/2004 foi editada, era comum que os Municípios, principalmente os de menor porte, não dispusessem de órgãos de imprensa local. Assim, a prática corrente era a publicação das leis por afixação em locais públicos, como a sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, cuja validade é reconhecida na jurisprudência pacífica do STF, do STJ e desta Corte. 5. Destarte, os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei. 6. Em relação aos consectários legais incidentes em casos de condenações impostas à Fazenda Pública, tratando-se de matéria que envolve direito de servidor público, incidem juros de mora a partir da data da citação, segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e correção monetária calculada com base no IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela. Tese firmada pelo STJ (tema 905), sob a sistemática dos recursos repetitivos. Incidência à hipótese dos autos. 7. Quanto aos honorários de sucumbência, assevera o art. 85, § 4º, inciso II do CPC/2015 que, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente deverá ocorrer posteriormente, quando da liquidação do decisum. Desse modo, em se tratando de decisão ilíquida na hipótese dos autos, mostra-se descabida a fixação da verba sucumbencial nesta fase, por malferir o dispositivo legal acima citado. 8. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Remessa Necessária avocada conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada em parte, tão somente para determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam postergados para a fase de liquidação da sentença, conforme expressa previsão do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. (Apelação / Remessa Necessária - 0051287-63.2021.8.06.0053, Rel. Desembargador FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/05/2023, data da publicação: 04/05/2023)." Assim, conclui-se que a autora é titular do direito à incorporação das frações da gratificação decorrente do exercício de função de confiança, sendo devida a implementação dos valores correspondentes. IV - DISPOSITIVO:
Diante do exposto, conheço e dou parcial provimento à Apelação do Município demandado para: ii) Acolher a nulidade da sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau; iii) Contudo, procedendo à análise de mérito, nos termos do Art. 1.013, §3º, inciso II, do CPC/15, CONDENO o Município de Tauá a incorporação e pagamento de 5/5 (cinco quintos) da maior gratificação pelo exercício de função de confiança, respeitada a prescrição quinquenal; iv) Ainda, incidirá juros de mora com base no índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que a parcela deveria ter sido paga, tudo conforme entendimento dos Tribunais Superiores, em sede de recursos repetitivos (STF, RE 870947, TEMA 810; e STJ, REsp 1495146/MG, TEMA 905). Por fim, relativamente aos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de decisão ilíquida, postergo sua definição do percentual para a fase de liquidação do decisum, nos termos do art. 85, §4º, inc. II, do CPC, oportunidade em que deverá ser observada também a fase recursal, ante o desprovimento do apelo (art. 85, § 11, CPC). É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator