Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000115-34.2023.8.06.0094.
RECORRENTE: JACINTA RIFIRINA DE SOUZA
RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:
RECORRENTE: JACINTA RIFIRINA DE SOUZA
RECORRIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPAUMIRIM JUIZ RELATOR: VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS EMENTA. CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS REFERENTES A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE REGULAR CONTRATAÇÃO POR MEIO DIGITAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. COMPROVADA A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO POR CONTRATO DIGITAL. ASSINATURA ELETRÔNICA E BIOMETRIA FACIAL VÁLIDA. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE VONTADE. NÃO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros da Quarta Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso para, nos termos do voto do relator, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o regimento interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 4ª TURMA RECURSAL SUPLENTE DOS JUIZADOS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: Nº 3000115-34.2023.8.06.0094 (PJE SG) Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros da Quarta Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso para, nos termos do voto do relator, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o regimento interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura online. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS JUIZ RELATOR VOTO I. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por JACINTA RIFIRINA DE SOUZA, restando atendidas as condições processuais da legitimidade, feito de forma tempestiva, e cujo preparo foi dispensado em razão da gratuidade concedida. Na petição inicial, a parte autora alegou que "(...) desde o mês de março de 2021, o banco réu vem descontando mensalmente a quantia de R$ 40,50", referente a um empréstimo consignado "(...) no valor de R$ 2.017,71, referente ao contrato sob nº 627289722, a ser pago em 84 parcelas", o qual não celebrou. Requereu, por isso, a declaração de nulidade/inexistência do contrato, a restituição dobrada dos valores pagos indevidamente e danos morais. Juntou extrato de consignados do INSS (id 11884406). Em contestação, o Banco demandando sustentou que "(...) o contrato objeto da presente ação é um refinanciamento de consignado, mediante desconto em benefício previdenciário. Em decorrência dessa operação foi liberado o valor de R$ 645,59 em favor do autor, de modo que houve quitação do contrato anterior"; que a dívida do contrato de origem n.º 617433746 foi baixada, totalizando o valor de R$ 1.372.12". Pugnou pela improcedência dos pedidos da vestibular. Instruiu sua defesa com cópia do contrato digital, acompanhado de selfie, cópia da cédula de identidade da requerente e comprovante de transferência de valores (id 11884419 e ss.). Em réplica, a parte autora sustentou que o demandado não apresentou "(...) instrumento contratual firmado por próprio punho pela parte autora" e que não há "(...) prova efetiva de que o valor contido no contrato tenha sido efetivamente repassado à consumidora". Reiterou os pleitos inaugurais. Realizada audiência de Conciliação, a tentativa de composição entre as partes não obteve êxito. Na sentença, o juízo de 10 grau julgou improcedente e ponderou que "(...) o contrato foi celebrado em atenção as formalidades legalmente exigidas, e a manifestação de vontade da contratante assegura a existência do negócio jurídico. Desta forma, considerando as provas constantes nos autos, não havendo indícios de fraude perpetrada, declaro legítimo o contrato n. 627289722, configurado à espécie, mero arrependimento da parte autora, inexistindo, portanto, conduta ilícita por parte do banco promovido". A promovente interpôs recurso inominado, requerendo a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos autorais, sob os argumentos de que: a contratação estaria "(...) imbuída de vício de consentimento, tendo em vista que realizada a distância e sem comprovação do atendimento ao dever de informação clara que incumbe à reclamada, nos termos do artigo 6º, III, do CDC"; e que "(...) não existe nos autos nenhum documento comprobatório de que a parte Requerente efetivamente recebeu os supostos valores". Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença ora atacada. Eis o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO A matéria do presente recurso versa sobre eventual irregularidade de contratação de empréstimo consignado e eventual incidência de dano material e moral. O CPC, em seu art. 373, inciso I, assevera que cabe ao autor provar suas alegações. Entretanto a distribuição natural do ônus probatório pode ser modificada pelo Julgador em matéria consumerista, vide art. 6º, inciso VII do CDC, especialmente quando se verifica fragilidade no hipossuficiente em produzir prova dos fatos noticiados. Assim como dispõe o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a saber: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;" No caso concreto, não se pode exigir prova de fato negativo do consumidor, ou seja, não há como provar que não contratou. Nessa toada, sendo questionado um requisito do negócio jurídico, qual seja a manifestação da vontade livre e consciente do consumidor, resta ao Banco demandado, ora recorrente, fazer prova da regularidade da celebração do questionado contrato. O art. 5º da lei nº 9099/95 aduz que o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. Nesse sentido, aferindo a prova produzida, conclui-se que a parte recorrida instruiu sua contestação com cópia do termo de adesão ao empréstimo de forma eletrônica, realizado em 25/02/2021, em que constam os dados da parte autora, bem como discriminados o valor contratado e o número de parcelas. Analisando o local da operação por meio de geolocalização é possível aferir que a avença foi realizada nas imediações da residência da parte autora, fragilizando a tese de desconhecimento ou fraude. Ademais, a instituição financeira teve a cautela de trazer mais evidências da realização do contrato ora questionado, quais sejam, a confirmação da contratação por meio de assinatura eletrônica, selfie da solicitante, cópia do documento pessoal e comprovante de transferência eletrônica de valores (id 11884419, id 11884420 e id 11884423). Nesta esteira, os artigos 104 e 107 do Código Civil disciplinam que: "Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. (...) Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir." Cumpridos os requisitos dos dispositivos legais supramencionados, temos a validade do instrumento contratual trazido pelo banco, vejamos: Contrato de adesão ao empréstimo consignado (id 11884419): Interessante pontuar que o contrato apresentado pelo promovido se trata da modalidade digital, em que não há a assinatura de próprio punho da parte contratante, mas biometria facial e aceites. Acerca da validade desse tipo de avença, colaciono os julgados a seguir: "EMENTA. CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO NO ATO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM NÚMERO DE PARCELAS E VALORES DIVERGENTES. CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE REGULAR CONTRATAÇÃO POR MEIO DE CONTRATO DIGITAL ASSINADO ELETRONICAMENTE E DISPONIBILIZAÇÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. COMPROVADA A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO POR DIVERGÊNCIAS NAS INFORMAÇÕES REPASSADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30008310420238060113, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 17/04/2024)" Existem provas suficientes de que a recorrente contratou o empréstimo consignado ora questionado e obteve proveito econômico, sendo, portanto, devidas as parcelas que foram descontadas de seu benefício previdenciário, não havendo qualquer ato ilícito por parte da empresa recorrida. Logo, a parte recorrente não faz jus à declaração de nulidade/inexistência do negócio jurídico, nem à repetição de indébito tampouco ao pleito reparatório moral, impondo-se a manutenção da sentença de origem em todos os seus termos. III - DISPOSITIVO Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, consoante art. 55 da Lei 9.099/95, todavia com exigibilidade suspensa, por força do art. 98, § 3º, do CPC. Fortaleza, data da assinatura online. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS JUIZ RELATOR
22/08/2024, 00:00