Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050330-34.2021.8.06.0127.
APELANTE: MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA, HENRIQUE BARROS BORGES, MARIA EVANIA DE MESQUITA BARROS
APELADO: HENRIQUE BARROS BORGES, MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. QUEDA EM FOSSA SÉPTICA LOCALIZADA SOB O MERCADO MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. AUSÊNCIA DE CASO FORTUITO. DEVER DE CONSERVAR A VIA PÚBLICA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. APELAÇÕES DESPROVIDAS. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pleito indenizatório, condenando o ente público ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em aferir a responsabilidade do Município de Monsenhor Tabosa pelos danos morais causados ao autor em decorrência da queda em fossa séptica sob o do Mercado Público Municipal, bem como em verificar a razoabilidade do quantum indenizatório arbitrado. III. Razões de decidir 3. O Município responde objetivamente, com fulcro na teoria do risco administrativo, pelos danos causados por seus agentes. Também é objetiva a responsabilidade por omissão do Poder Público em impedir a ocorrência do evento danoso quando este tinha obrigação legal específica de fazê-lo. 4. Resta configurada a responsabilidade do Município, em razão da queda em fossa séptica sob o Mercado Público, diante da falha do dever de conservar e fiscalizar as vias públicas, a fim de assegurar as suas condições de trafegabilidade e evitar risco à segurança e integridade dos transeuntes. 5. Os danos morais estão caracterizados, pois o evento descrito nos fólios resultou na exposição do autor a situação vexatória e humilhante em via pública e no risco de alguma contaminação, pois ficou parcialmente submerso em dejetos alheios. 6. O quantum indenizatório fixado pelo Magistrado a quo em R$10.000,00 (dez mil reais) revela-se adequado, considerando os parâmetros utilizados por esta egrégia Corte e as circunstâncias do caso. IV. Dispositivo 10. Apelações conhecidas e desprovidas. Dispositivo relevante citado: CF/1988, art. 37, § 6º; CC/2002, art. 43. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 677139 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Pleno, DJe: 09-12-2015; STJ, REsp 703.471/RN, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2005, DJ 21/11/2005. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer das apelações para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 10 de fevereiro de 2025. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas por Henrique Barros Borges, representado por Maria Eva de Mesquita Barros, e pelo Município de Monsenhor Tabosa em face da sentença (id. 15896750) proferida pelo Juiz de Direito Paulo Henrique Lima Soares, da Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa, na qual julgou parcialmente procedente o pleito indenizatório formulado pelo primeiro apelante, nestes termos: Isto posto e face a tudo o que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, I, do CPC/15, vejo por bem ACOLHER PARCIALMENTE a pretensão delineada na presente ação, condenando o réu a pagar indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao autor, com aplicação da taxa SELIC partir deste arbitramento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/21. Na sentença, observou-se: (i) tratar-se de ação de indenização pelos danos sofridos em decorrência de queda em fossa séptica; (ii) está caracterizada a omissão e a responsabilidade do Município "diante da não construção/conservação adequada do piso sobre a fossa séptica sob o Mercado Público Municipal" (id. 15896750); e (iii) ser suficiente a fixação da compensação pelos danos morais em R$10.000,00. Apelação do Município de Monsenhor Tabosa (id. 15896757), na qual aduz: (i) a existência de causa excludente do nexo causal, pois a queda do autor dentro da fossa séptica se deu por causa fortuito; (ii) o local da queda não apresentava nenhum sinal de desgaste ou ausência de manutenção; e (iii) não há provas de que o ente municipal foi omisso "no seu dever de manutenção e de conservação do piso em testilha e que o dano experimentado pelo autor decorreu de falha do serviço público" (id. 15896757, p. 4). Por fim, roga pelo provimento do apelo para reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão autoral. Contrarrazões do autor (id. 15896764), nas quais alega não merecer reforma a sentença, pois "o ente municipal detêm legitimidade para responder pelos danos ocasionados por buraco na via pública, porquanto lhe incumbe o dever de zelar pelas condições de segurança e trafegabilidade das vias" (id. 15896764, p. 5). Apelo adesivo do autor (id. 15896766), requerendo a majoração do quantum indenizatório. Contrarrazões do Município de Monsenhor Tabosa ao apelo adesivo (id. 15896780). O Procurador de Justiça Humberto Ibiapina Lima Maia deixou de se manifestar sobre o mérito do recurso, dada a ausência de interesse público (id. 16433398). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço das apelações. A controvérsia cinge-se a aferir a responsabilidade do ente público municipal pelos danos causados ao autor em decorrência da queda em fossa séptica sob o do Mercado Público do Município de Monsenhor Tabosa. A Constituição Federal de 1988, no seu artigo 37, § 6º, consagra a responsabilidade objetiva do Estado. Verbis: Art. 37, CF/1988. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. O Código Civil em vigor, em consonância com a Lei Maior, dispõe: Código Civil de 2002. Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. No âmbito da responsabilidade civil do Estado, o ordenamento constitucional brasileiro adota como regra a teoria do risco administrativo, a qual, em contraponto à teoria do risco integral, admite a incidência das causas excludentes da responsabilidade (caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou culpa exclusiva de terceiro). A regra abrange a responsabilidade contratual, referente aos contratos celebrados pela Administração, e a extracontratual, decorrente das diversas atividades estatais sem conotação pactual. Este último é o caso dos autos. Embora a responsabilidade objetiva dispense a comprovação da culpa, há divergência doutrinária e jurisprudencial acerca do tratamento a ser dispensado quando a conduta lesiva imputada ao ente estatal é omissiva. Apesar dessas divergências, tanto da doutrina quanto da jurisprudência dominantes extrai-se a noção de que a relação de causalidade entre a omissão estatal e o dano sofrido pelo particular, ensejadora do dever de indenizar, somente estará presente na hipótese de descumprimento do dever legal de impedir a ocorrência do dano no caso concreto, quando este era evitável. Desponta, nesse contexto, a teoria francesa da falta do serviço (faute du service), também denominada culpa administrativa ou culpa anônima, segundo a qual a responsabilização do ente estatal por conduta omissiva não exige a configuração do dolo ou da culpa tradicional (negligência, imprudência ou imperícia), mas, sim, da falta, culpa ou demora do serviço - caracterizadas quando este não funciona, funciona mal ou atrasado -, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. Cuida-se da solução que melhor se adequa à realidade da Administração Pública, com crescente adesão na jurisprudência pátria, embora se observe uma certa confusão ao tratá-la ora como modalidade de responsabilidade objetiva, ora como subjetiva. Da Suprema Corte, cito: Agravo regimental nos embargos de divergência do agravo regimental no recurso extraordinário. 2. Direito Administrativo. 3. Responsabilidade civil do Estado por omissão. Teoria do Risco Administrativo. Art. 37, § 6º, da Constituição. Pressupostos necessários à sua configuração. Demonstração da conduta, do dano e do nexo causal entre eles. 4. Omissão específica não demonstrada. Ausência de nexo de causalidade entre a suposta falta do serviço e o dano sofrido. Necessidade do revolvimento do conjunto fático probatório dos autos. Incidência da Súmula 279/STF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 677139 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Pleno, DJe: 09-12-2015; grifei). Do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. INTERESSES TRANSINDIVIDUAIS. EPIDEMIA DE DENGUE. DANO COLETIVO E ABSTRATO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR OMISSÃO. SERVIÇO DEFICIENTE NÃO-CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. […] 2. A responsabilidade civil por omissão, quando a causa de pedir da ação de reparação de danos assenta-se na faute du service publique, é subjetiva, uma vez que a ilicitude no comportamento omissivo é aferida sob a hipótese de o Estado deixar de agir na forma da lei e como ela determina. […] (REsp 703.471/RN, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2005, DJ 21/11/2005). E do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. QUEDA DE GALHO DE ÁRVORE, TOMBADA COMO PATRIMÔNIO PÚBLICO MUNICIPAL, SOBRE A RESIDÊNCIA DA DEMANDANTE. AUSÊNCIA DE CONSERVAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. TEORIA DO FAUTE DU SERVICE. 1. A controvérsia a ser dirimida nos presentes autos diz respeito à responsabilidade civil do município por queda de galho de árvore, tombada como patrimônio público, sobre a residência da autora. 2. No caso em análise, o dano não decorre de atuação do agente público, mas da omissão do Poder Público. Nestas hipóteses, a jurisprudência nacional consagrou a teoria francesa do Faute du Service, pela qual não se analisa a culpa subjetiva do agente administrativo, mas a falta do serviço em si, sem interferência direta de nenhum agente administrativo, como causa do dano e, portanto, fundamento da obrigação de indenizar. 3. A culpa do recorrente se consubstancia na omissão ilícita de não proceder à correta conservação das árvores existentes nas praças e logradouros públicos, mormente quando se tratam de patrimônio público, gerando risco de dano aos pedestres e moradores da vizinhança. [...] (Apelação Cível nº 0000012-78.2003.8.06.0062; Relatora: Desa. Maria Iracema Martins do Vale; 4ª Câmara Cível; Registro: 17/09/2010; grifei). No mesmo sentido: Apelação e Remessa Necessária nº 0006883-87.2001.8.06.0000; Relatora: Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale; 4ª Câmara Cível; Data de registro: 15/07/2010. Assentadas tais premissas, passo à análise da presença dos requisitos para a responsabilidade civil do Município (faute du service, dano e nexo causal) no caso ora submetido à apreciação deste Tribunal. De início, destaca-se que é dever do Município conservar e fiscalizar as vias públicas, a fim de assegurar as suas condições de trafegabilidade e evitar risco à segurança e integridade dos transeuntes, devendo ser responsabilizado no caso de falha. Nesse aspecto, extrai-se dos fólios, especialmente das fotografias (id. 15896668) e das reportagens (id. 15896742), que no dia 13/07/2021 o autor caiu em fossa séptica sob o Mercado Público Municipal após o piso ceder, ficando parcialmente submerso. Desse modo, está configurada a responsabilidade do ente público (art. 37, § 6º, da CF/88), diante da omissão no dever de conservar o piso do espaço público, não cabendo a alegação de caso fortuito. Ademais, está comprovado o nexo causal entre a omissão do Município e o dano causado ao promovente, que necessitou de atendimento médico (id. 15896665-15896666). A respeito dos danos morais, não é preciso tecer maiores considerações, uma vez que, como destacou o Juiz a quo, são inegáveis os abalos sofridos pelo autor, que "sucumbiu sobre os dejetos alheios e foi submetido a vexame público, conforme se infere dos comentários inadequados e desumanos de consumidores dos canais de comunicação em que divulgado a notícia do ocorrido (fls. 28/74), sem falar no risco real de ser acometido por doença grave típica de contração pelo contato com excrementos humanos" (id. 15896750, p. 5). Para a fixação do quantum, mostra-se adequado o método bifásico, adotado pelas 3ª e 4ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça (cf. REsp 1.473.393/SP). Parte-se de um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes que apreciaram casos semelhantes. No segundo momento, são analisadas as circunstâncias do caso para fixação definitiva do valor da indenização - elevando ou reduzindo o valor básico -, a partir de critérios como a gravidade do fato em si, a culpabilidade do agente, a culpa concorrente da vítima e a condição econômica das partes, tal como indicado pelo Min. Luis Felipe Salomão no REsp 1332366/MS (DJe: 07/12/2016). Precedente do TJCE: Apelação Cível nº 0146703-98.2013.8.06.0001, Relatora Desa. Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara Direito Público, julgado em: 06/03/2017. A partir de paradigmas coletados da jurisprudência recente deste Tribunal de Justiça, em casos de acidentes/quedas causas por buracos em espaço público, extrai-se que a indenização gira em torno de R$5.000,00 (cinco mil) a R$ 10.000,00 (dez mil reais): CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. DANO EM VEÍCULO EM RAZÃO DE BURACO EM VIA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA REALIZAÇÃO DA MANUTENÇÃO E SINALIZAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS A TEOR DO ART. 8º, INC. XVIII E XX, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA E ART. 24 DO CTB. FATO ADMINISTRATIVO. DANO E NEXO DE CAUSALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADOS. ART. 37, § 6º, DA CF. DEVER DE INDENIZAR. DANO MATERIAL COMPROVADO. LAUDO PERICIAL. DANO MORAL QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA DO APELADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS A TEOR DO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia reside em averiguar se a sentença recorrida foi acertada ao determinar a responsabilidade objetiva do ente municipal apelante/requerido, fixando indenização por danos materiais e morais causados por colisão automobilística em consequência da existência de buraco em via pública. 2. A Responsabilidade Civil aplicável ao caso é a objetiva, com base na teoria do risco administrativo, dependendo da comprovação dos elementos ação, dano e nexo causal (art. 37, § 6º, da Constituição Federal). 3. No caso concreto, houve a comprovação dos elementos ato ilícito (omissão quanto ao reparo de via pública), dano (aos veículos envolvidos no acidente em razão da necessidade de conversão brusca para evitar a queda na imperfeição do asfalto) e do nexo causal. A análise da existência culpa e/ou do prévio conhecimento do ente municipal ficam dispensadas em razão do seu dever de fiscalização, reparação e conservação das vias públicas (art. 8º, incisos XVIII e XX, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, bem como art. 24, do Código de Trânsito Brasileiro). 4. O laudo pericial (fls. 15/28) dá cabo pleno da comprovação da ocorrência e da dinâmica do acidente, bem como de sua motivação, e os prejuízos sofridos também foram amplamente especificados por meio da ordem de serviço e do recibo (fls. 29/31) juntados. A contestação, em contrapartida, não trouxe documentação. 5. Sobre o dano moral, houve fixação de indenização em patamares condizentes com os adotados em casos análogos (R$ 5.000,00 - cinco mil reais). A omissão do ente público no dever de manter as vias públicas em condições ao menos aceitáveis de preservação, induzindo e facilitando a ocorrência de acidentes automobilísticos capazes de colocar em risco a integridade física dos cidadãos condutores ultrapassa em muito a esfera do mero dissabor. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJCE, Apelação nº 0130405-36.2010.8.06.0001; Relatora Desembargadora MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 09/05/2022) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE OCASIONADO POR BURACO EM PRAÇA PÚBLICA DECORRENTE DE OBRA MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO CARACTERIZADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO APTA A ALERTAR OS TRANSEUNTES. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAIS COMPROVADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM A TÍTULO DA DANOS MORAIS. PENSIONAMENTO DEVIDO. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Tratam os autos de apelações cíveis objetivando reformar sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos materiais, morais e de pensionamento formulados na inicial. [...] 3. Quanto ao mérito, verifica-se que restou sobejamente demonstrada a relação de causalidade entre a omissão da municipalidade em não promover a adequada sinalização do buraco existente em razão da obra pública e o acidente sofrido pela transeunte. 4. Aduz o art. 37, § 6º da CF/88 que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." 5. Excludente de responsabilidade que não restou evidenciada, não desincumbindo o réu dessa obrigação, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. 6. Demonstrado os custos suportados pela autora, conforme documentação carreada aos autos, em razão dos comprovantes de pagamento juntados aos autos, devida a condenação em danos materiais. 7. Quanto aos danos morais requeridos, são estes decorrentes da angústia e da dor causadas em razão de acidente que lhe ocasionou sequelas que persistem até os dias atuais. Contudo, entendo mais adequado às particularidades do caso o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. [...] Apelações conhecidas e parcialmente providas. - Sentença reformada em parte. (TJCE, Apelação nº 0216366-90.2020.8.06.0001, Relatora Desembargadora MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 04/09/2023; grifei) Na segunda fase, observo que o grau de reprovabilidade da conduta estatal não é elevado, pois não há comprovação de que houve a contribuição direta de algum agente estatal no evento danoso. Contudo, deve-se considerar a exposição do autor a situação vexatória e humilhante em via pública e o risco de alguma contaminação, pois ficou parcialmente submerso em dejetos alheios. Assim, considerando os parâmetros utilizados por esta egrégia Corte e as circunstâncias do caso, entendo ser razoável a manutenção da quantia arbitrada em R$10.000,00 (dez mil reais). Em face do exposto, conheço das apelações para negar-lhes provimento. Majoro os honorários advocatícios a cargo do Município de Monsenhor Tabosa para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação em danos morais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Considerando o entendimento do STJ no sentido de que "O recurso interposto pelo vencedor para ampliar a condenação - que não seja conhecido, rejeitado ou desprovido - não implica honorários de sucumbência recursal para a parte contrária" (Jurisprudências em Tese, Edição nº 129), deixo de fixar os honorários advocatícios em desfavor do autor. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A-5